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TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
Processo 1036931-51.2025.8.26.0602 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Aparecida Machado Bonconi de Melo - Gisele Fernanda Nobrega de Salles - - Liliana Cristina dos Santos Miranda Lopes e outro - Vistos. Trata-se de queixa-crime oferecida por APARECIDA MACHADO RONCONI DE MELO em face de GISELE FERNANDA NÓBREGA DE SALLES, BÁRBARA BRANCO e LILIANA LOPES, imputando-lhes crimes contra a honra por fatos ocorridos em 17 de novembro de 2025, no grupo de mensagens do aplicativo WhatsApp denominado "Moradores do Spazio Splendido", integrado por cerca de 290 condôminos. Segundo a inicial, após a querelante manifestar-se sobre as cores sugeridas para a pintura do condomínio, a querelada Gisele lhe dirigiu a expressão "você que brise com ou sem uso de entorpecentes", além das expressões "continuar nos torturando ortograficamente e gramaticalmente não" e "depois o povo chora de rir". À querelada Bárbara atribui-se a frase "manada de alucinações de uns e delírios de outros" e, a Liliana, o envio de emojis de riso, sustentando a querelante que as duas últimas, administradoras do grupo, aderiram às ofensas e delas participaram. Foram juntados prints das mensagens (fls. 12/19), boletim de ocorrência (fls. 09/11) e documentos médicos (fls. 20/21). Intimada a regularizar a representação (art. 44 do Código de Processo Penal), a querelante juntou o instrumento procuratório e apresentou manifestação pugnando pelo recebimento integral da queixa (fls. 45/50). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa quanto ao delito de calúnia e quanto às queixas dirigidas a Bárbara Branco e Liliana Lopes, opinando pelo recebimento apenas em relação a Gisele Fernanda Nóbrega de Salles, pelos crimes remanescentes (fls. 37/40, 57 e 129). É o relatório. Decido. Frustrada a tentativa de conciliação prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, e regularizada a representação processual, passo ao juízo de admissibilidade da queixa-crime. Da imputação a título de calúnia. A calúnia (art. 138 do Código Penal) exige a imputação de fato determinado e definido como crime. A expressão "você que brise com ou sem uso de entorpecentes" não descreve fato criminoso circunstanciado, tampouco narra conduta típica prevista na Lei nº 11.343/2006. Cuida-se de insinuação genérica sobre o estado da querelante, e não da atribuição de episódio concreto qualificado como crime. Ausente a imputação de fato definido como delito, a conduta não se ajusta ao tipo do art. 138 do Código Penal. Rejeito, pois, a queixa-crime quanto ao crime de calúnia, por atipicidade da conduta (art. 395, III, do Código de Processo Penal). Da querelada Gisele Fernanda Nóbrega de Salles. A expressão "você que brise com ou sem uso de entorpecentes", dirigida à querelante no interior de grupo integrado por cerca de 290 pessoas, veicula fato desabonador à sua reputação perante a coletividade, o que se amolda, em juízo de admissibilidade, ao tipo da difamação (art. 139 do Código Penal). As demais expressões atribuídas a Gisele, "continuar nos torturando ortograficamente e gramaticalmente não" e "depois o povo chora de rir", dirigidas à pessoa da querelante com propósito de desqualificá-la, ajustam-se, em tese, ao tipo da injúria (art. 140 do Código Penal), por atingirem sua dignidade e decoro. A eventual ausência de dolo e os limites entre a crítica e a ofensa penalmente relevante constituem matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução, e não em sede de admissibilidade. Presentes a materialidade documental e os indícios de autoria, bem como as condições da ação e os pressupostos processuais, impõe-se o recebimento da queixa quanto a esta querelada. Da querelada Bárbara Branco. A única conduta atribuída a Bárbara é a frase "manada de alucinações de uns e delírios de outros". A expressão, redigida no plural e sem indicação de destinatário certo, não atribui fato ofensivo determinado nem atinge diretamente a honra de pessoa específica. Os crimes contra a honra exigem ofensa dirigida a pessoa determinada, o que não se extrai da manifestação em referência. A responsabilização a título de coautoria ou participação, pela só condição de administradora do grupo, tampouco se sustenta. Os crimes contra a honra não comportam participação por omissão de quem não ostenta a posição de garantidor, e o ordenamento não impõe ao administrador de grupo privado de mensagens o dever jurídico de impedir manifestações de terceiros (art. 13, § 2º, do Código Penal). Inexiste, assim, nexo entre a ausência de moderação e a lesão à honra eventualmente praticada por outrem. Ausente suporte mínimo de tipicidade, rejeito a queixa-crime quanto a Bárbara Branco. Da querelada Liliana Lopes. A Liliana atribui-se, exclusivamente, o envio de emojis de riso. Tais reações, isoladamente consideradas, não veiculam conteúdo apto a ofender a honra subjetiva ou a atribuir fato desabonador à querelante, nem revelam, por si, a vontade de injuriar ou difamar. Pelas mesmas razões expostas quanto a Bárbara, não subsiste a responsabilização fundada na condição de administradora do grupo, à falta de dever de garante e de nexo causal. Rejeito, pois, a queixa-crime quanto a Liliana Lopes, por atipicidade. POSTO ISSO: A) REJEITO a queixa-crime quanto ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), por atipicidade; b) REJEITO a queixa-crime em relação às queixadas BÁRBARA BRANCO e LILIANA LOPES, por atipicidade da conduta e ausência das condições da ação; c) RECEBO a queixa-crime em relação a GISELE FERNANDA NÓBREGA DE SALLES, como incursa nos arts. 139 e 140 do Código Penal. Cite-se a querelada Gisele Fernanda Nóbrega de Salles para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Defiro à querelante os benefícios da justiça gratuita. Int.. - ADV: MAIRA BARBOZA BENEDITO (OAB 505941/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP), FERNANDA PONTES GROKOSKI (OAB 536480/SP)
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
Processo 1036931-51.2025.8.26.0602 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Aparecida Machado Bonconi de Melo - Gisele Fernanda Nobrega de Salles - - Liliana Cristina dos Santos Miranda Lopes e outro - Pelo MM Juiz de Direito, foi dito que: diante da impossibilidade de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos, para as deliberações pertinentes. Saem intimadas as partes presentes. Nada mais. - ADV: FERNANDA PONTES GROKOSKI (OAB 536480/SP), MAIRA BARBOZA BENEDITO (OAB 505941/SP), GEOVANA UNGARO RODRIGUES (OAB 422737/SP)
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