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1036897-19.2026.8.11.0001

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036897-19.2026.8.11.0001. AUTOR: THIAGO LIMA DOS SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por THIAGO LIMA DOS SANTOS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando o autor que foi surpreendido com a cobrança de valores referentes a recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade em sua unidade consumidora. Sustenta que jamais praticou qualquer fraude ou manipulação no medidor, motivo pelo qual requer a nulidade das faturas emitidas e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, aduzindo que realizou vistoria técnica na unidade consumidora do autor, ocasião em que foi constatada irregularidade no medidor, com violação dos lacres e indícios de manipulação, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) anexados. Sustenta que a cobrança decorreu do refaturamento do consumo efetivamente não registrado, em conformidade com as normas da ANEEL. Fundamento e decido. O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado. O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se os débitos referentes ao consumo recuperado são legais e, ainda, se a reclamada cometeu algum ato ilícito passível de indenização. A cobrança tratada nos autos refere a recuperação de consumo em razão da irregularidade no aparelho medidor. Compulsando os autos, verifico que a Requerida logrou êxito em demonstra que realizou a inspeção técnica nos moldes determinados pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. A ré realizou fiscalização na data de 04/03/2026 na unidade consumidora vinculada ao endereço do autor, foi lavrado o TOI nº 209044956, identificando irregularidade consistente em desvio direto de energia na Unidade Consumidora nº 5.144.907 e foram emitidas faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 1.512,00 e R$ 806,25, totalizando R$ 2.318,25. Considera-se que os débitos referentes ao consumo recuperado são legais, no caso sub examine, verifico que a parte reclamada se desincumbiu do seu ônus, haja vista que acostou aos autos os documentos de ID 242550734, os quais demonstram que, após a constatação de procedimento irregular no medidor da unidade consumidora do reclamante, foi instaurado o procedimento de recuperação de consumo de energia, o qual obedeceu o disposto nos artigos 589 e seguintes da RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. Note-se que, após a adoção dos procedimentos dispostos no art. 590 da mencionada Resolução Normativa 1.000/2021 ANEEL, foi emitida 02 (duas) faturas de consumo recuperado, sendo a primeira com referência: maio/2026, valor a pagar de R$ 1.512,00 e a outra no valor de R$ 806,25, conforme se infere dos documentos de ID 242552811 e 242552812. Cumpre destacar que o TOI constitui documento dotado de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. A autora limitou-se a negar genericamente a irregularidade, sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar a constatação feita pela equipe especializada da concessionária. Desta forma, comprovada a existência de irregularidade na forma em que era registrado o consumo de energia elétrica pelo medidor da unidade consumidora da autora através do TOI e tendo sido observado os procedimentos dispostos no artigo 590 e seguintes da Resolução Normativa 1.000/2021 ANEEL, não há que se falar em nulidade das mencionadas cobranças a título de recuperação de consumo, impondo-se a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débitos, referentes às faturas de recuperação de consumo objeto do presente feito. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE. TOI. IRREGULARIDADES REITERADAS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. DÉBITO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Os TOIs registram, em diversas inspeções realizadas entre 2022 e 2024, autorreligação, ligação direta e desvio de energia elétrica na unidade consumidora. 4. O histórico de consumo apresenta períodos com consumo zerado compatíveis com as irregularidades constatadas. 5. A ausência de assinatura do consumidor nos TOIs não invalida o procedimento quando corroborado por outros elementos probatórios. 6. A parte autora não produziu prova apta a afastar as constatações técnicas realizadas pela concessionária. 7. Demonstrada a legitimidade da recuperação de consumo, inexiste ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. 8. A ausência de comprovação de pagamento do débito autoriza a procedência do pedido contraposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do consumidor no TOI não invalida a cobrança quando as irregularidades são corroboradas por outros elementos probatórios. 2. A comprovação de fraude na unidade consumidora legitima a recuperação de consumo pela concessionária. A regularidade da cobrança afasta o dever de indenizar por danos morais. (N.U 1022625-51.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 09/06/2026, Publicado no DJE 11/06/2026) Tese de julgamento: 1. A comprovação de irregularidade externa ao medidor, identificada por meio de TOI, registros fotográficos e inspeção técnica, autoriza a cobrança por recuperação de consumo, mesmo sem a realização de laudo técnico pericial. 2. A utilização de energia elétrica por período prolongado sem medidor justifica a cobrança pelo consumo efetivamente realizado. 3. O cumprimento dos procedimentos previstos nas normas da ANEEL afasta a alegação de falha na prestação do serviço e torna legítima a cobrança impugnada pelo consumidor. (...) (N.U 1005705-05.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 08/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA EVENTUAL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECUSA NA ASSINATURA. CONSUMIDOR QUE ACOMPANHOU VISTORIA. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE. AUMENTO DO CONSUMO APÓS REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que o consumidor tenha se recusado a assinar o TOI, é certo que a parte autora encontrava-se presente durante a vistoria, tendo ciência da irregularidade ocorrida. 2. Corroborando com a vistoria realizada, tem-se ainda que existiu aumento considerável no consumo da unidade consumidora após os fatos, o que demonstra que existia irregularidade no medidor. 3. Dessa forma, constada irregularidade no medidor, que não registrou corretamente o consumo de energia elétrica, devida é a fatura eventual (recuperação de consumo não faturado), relativo a diferença não registrada, logo, não há que se falar em inexistência do débito, e nem em dano moral. 4. Recurso desprovido. (N.U 1025680-47.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 10/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025) Quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado ao caso dos autos.Desta feita, não pode prosperar a tentativa da parte reclamante de ser indenizada, por faltar-lhe o requisito essencial que é a comprovação do dano moral, manifestado pelo sofrimento humano resultante da lesão de direitos inerentes a personalidade, cujo conteúdo é a dor experimentada pela vítima, frente a ação dolosa do agente, com repercussão social frente a humilhação sofrida, com a castração das condições de defesa da vítima, o que não ocorreu, no caso em tela. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e em e em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga VISTOS, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito

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