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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036882-50.2026.8.11.0001. REQUERENTE: IVANILDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte requerente em desfavor da sentença que julgou improcedente sua pretensão, sob o fundamento de que houve vício de omissão e/ou contradição no que diz respeito a análise de fatos e fundamentos. Em contrarrazões, o requerido manifestou pela rejeição dos embargos. É o breve relato. Inicialmente, recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos. Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração. Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Frise-se que “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021). Com efeito, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. Ante o exposto, com espeque no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 conjugado com artigo 1.022 do CPC, o Estado-juiz rejeita os embargos de declaração e mantém a sentença incólume. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
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