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1036836-64.2024.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 1036836-64.2024.8.26.0405/SP AUTOR: JOSE AILTON ANDRADE DE ARAUJO ADVOGADO(A): LARISSA MARTINS LUCAS (OAB MG152165) RÉU: NATANAEL DE CASTRO GOMES ADVOGADO(A): PEDRO ROMAO DIAS (OAB SP241810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por JOSÉ AILTON ANDRADE DE ARAÚJO (fls. do Evento 54) em face da r. sentença de fls. do Evento 50, que extinguiu o processo sob o fundamento de perda superveniente do objeto possessório. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e julgamento citra petita, porquanto deixou de analisar as pretensões condenatórias autônomas cumuladas na inicial (fixação de taxa de ocupação com arrimo no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 e ressarcimento dos débitos de IPTU e condomínio do período de ocupação). Aponta, ainda, contradição interna no dispositivo (que determinou a expedição de mandado de imissão para imóvel já desocupado) e equívoco na distribuição dos ônus de sucumbência, que deveriam recair sobre o réu em atenção ao princípio da causalidade. Devidamente intimado para contrarrazoar os aclaratórios nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 56), o embargado quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada no Evento 60. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os com efeitos infringentes, ante a manifesta ocorrência dos vícios apontados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a inicial veiculou cumulação de pedidos: a imissão na posse (pretensão de natureza real/petitória) e a condenação do ocupante ao pagamento de taxa de ocupação e ressarcimento de tributos e taxas condominiais (pretensões de índole indenizatória/patrimonial). A superveniente desocupação voluntária do imóvel esvazia unicamente o interesse processual voltado à imissão física na posse, ensejando a extinção sem julgamento do mérito quanto a esse capítulo específico (art. 485, inciso VI, do CPC). Remanesce, todavia, o legítimo interesse de agir do adquirente no acertamento das perdas patrimoniais derivadas da retenção indevida da coisa até a data da efetiva desocupação, impondo-se a integração da decisão para julgamento do mérito remanescente (art. 1.022 c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC). Outrossim, patente a contradição no comando que ordenou a expedição de mandado de imissão na posse em decisão que simultaneamente reconheceu a desocupação do bem, razão pela qual tal ordem deve ser tornada sem efeito. Passo, pois, ao julgamento das pretensões remanescentes: 1. Da Taxa de Ocupação: Restou incontroverso nos autos que a propriedade do imóvel foi consolidada pelo credor fiduciário (Av. 8 da matrícula 123.222) em razão do inadimplemento do devedor fiduciante, tendo a ação anulatória do leilão movida pelo requerido sido julgada improcedente, com trânsito em julgado (Processo nº 1011762-08.2024.8.26.0405). A aquisição do imóvel pelo autor deu-se em leilão em 26/09/2024, aperfeiçoando-se com a outorga e registro imobiliário. Nos moldes do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, a taxa de ocupação mensal de 1% é devida pelo fiduciante até a data em que o adquirente é imitido na posse do imóvel, servindo como compensação objetiva pela privação do uso e fruição da coisa. Tratando-se o autor de adquirente/sucessor que adquiriu o bem em 26/09/2024 e notificou extrajudicialmente o réu, a taxa de 1% ao mês deve incidir a partir da data de aquisição do bem até a efetiva desocupação (ocorrida em agosto de 2025), tendo por base de cálculo o valor de avaliação fixado para fins de leilão (constante da Av. 8 da matrícula, qual seja, R$ 230.000,00). 2. Das Despesas Condominiais e de IPTU: Sendo as obrigações condominiais e fiscais inerentes à posse direta e à fruição da unidade habitacional (propter rem e responsabilidade do possuidor direto até a imissão do adquirente), assiste razão ao autor no que tange ao ressarcimento das parcelas de condomínio e IPTU vencidas e comprovadamente pagas (ou pendentes) relativas ao período em que o réu permaneceu indevidamente no bem até a desocupação. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença mediante simples cálculo aritmético e juntada dos comprovantes de pagamento. 3. Da Sucumbência e Causalidade: Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda extinta por perda de objeto deve responder pelas custas e honorários. No caso vertente, o réu só deixou o bem após ser notificado, demandado em juízo e intimado da tutela de urgência deferida em sede recursal pelo e. Tribunal de Justiça. Somando-se a isso a procedência dos pedidos condenatórios remanescentes, recai sobre o réu a sucumbência integral. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença de fls. do Evento 50; JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), o pedido de imissão na posse, ficando prejudicada e revogada a expedição de mandado de desocupação/imissão; JULGO PROCEDENTES os pedidos condenatórios formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:a) Condenar o requerido ao pagamento de taxa de ocupação mensal à razão de 1% (um por cento) sobre o valor constante na Av. 8 da matrícula nº 123.222 (R$ 230.000,00), devida a partir de 26/09/2024 até a data da efetiva desocupação voluntária informada pelo autor (11/08/2025), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos vencimentos mensais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar o requerido ao pagamento/reembolso dos valores de taxas condominiais e IPTU gerados e vencidos durante o período de sua ocupação indevida até a efetiva desocupação, a serem apurados em fase de liquidação mediante apresentação dos competentes comprovantes de quitação/débito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.I.C.

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