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1036803-08.2025.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1036803-08.2025.8.11.0001 EXEQUENTE: GRASIELE DOS SANTOS VIANA EIRELI EXECUTADO: SANDRA MARIA BENTO BRITO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GRASIELE DOS SANTOS VIANA EIRELI em desfavor de SANDRA MARIA BENTO BRITO. A parte exequente, por meio da petição de Id. 238994560, pleiteou novamente o reconhecimento da validade da citação eletrônica realizada pelo aplicativo WhatsApp no número (66) 9628-6857, juntando capturas de tela (prints) de supostas conversas extrajudiciais mantidas por empresa de cobrança com a devedora, sustentando que teria havido reconhecimento informal do débito e ciência da demanda. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte credora não comporta acolhimento. A citação é ato solene e indispensável para a validade do desenvolvimento processual, cuja higidez deve ser rigorosamente observada para resguardo das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). No âmbito deste Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a comunicação processual por meio de aplicativos de mensagens é disciplinada pela Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, a qual exige, como pressuposto indispensável à perfectibilização do ato citatório, a confirmação inequívoca e expressa da identidade do citando (com apresentação de documento oficial de identificação com foto) e a ciência formal do mandado e da petição inicial. Na hipótese vertente, consoante já assentado nas decisões pregressas (Id. 230389937 e Id. 230391738), a certidão de Id. 201016079 demonstra que a diligência restou negativa exatamente em razão da ausência de confirmação expressa de identidade nos padrões exigidos pela regulamentação desta Corte. Os diálogos unilaterais travados por terceiro/empresa de cobrança colacionados no Id. 238994560 não suprem os requisitos legais e formais do ato citatório judicial, mostrando-se temerário mitigar as exigências de segurança jurídica com base em presunções decorrentes de mensagens informais de cobrança extrajudicial. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de reconhecimento da validade da citação formulado no Id. 238994560. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novo e válido endereço da parte executada para a realização do ato citatório ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, ex vi do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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