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1036663-40.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1036663-40.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BRUNO POMPEU VILELA BRUNINI AGRAVADOS: ROBERTO POMPEU DALTRO, RUITER POMPEU DALTRO, ROGERIO POMPEU DALTRO, AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO e JUAREZ POMPEU DE CAMPOS Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RÔMULO FRANCISCO JACQUES BRUNINI, por si e na qualidade que lhe foi atribuída na autuação como representante do espólio de BRUNO POMPEU VILELA BRUNINI, contra decisão interlocutória (ID. 241298797 – autos de origem PJE Nº 1034318-90.2017.8.11.0041), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, em sede de saneamento e organização do processo, determinou a pesquisa das declarações de imposto de renda do réu falecido, referentes aos exercícios de 2015 a 2018, por meio do INFOJUD/RENAJUD, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação das microfilmagens de nove cheques, com identificação dos beneficiários dos depósitos ou dos portadores que realizaram os saques, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta originariamente por JUAREZ POMPEU DE CAMPOS, em face de LUCIANO ANTONIO AMARAL PINHEIRO DE PAULA e BRUNO POMPEU VILELA BRUNINI, tendo ocorrido, no curso da demanda, a sucessão processual, em razão do falecimento das partes, com a habilitação do espólio e sucessores. Narra a inicial que o autor, idoso e leigo, foi convencido pelo sobrinho-neto Bruno a sacar suas economias de uma vida (R$ 261.900,00) para evitar uma suposta penhora judicial. Bruno teria repassado o montante ao réu Luciano para fins de agiotagem. Após descobrir o engodo, o autor buscou reaver o valor, tendo Luciano devolvido apenas R$ 10.000,00. O abalo psicológico teria causado severo declínio na saúde do autor, levando-o ao óbito. O feito apresentou tramitação prolongada em razão dos falecimentos ocorridos, necessidade de regularização dos polos processuais, localização das partes e habilitação dos sucessores. Regularizada a relação processual, com apresentação de contestações e manifestações das partes, vieram os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Os requeridos sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de transcurso do prazo legal entre os fatos narrados e a citação. A alegação não merece acolhimento. A demanda foi ajuizada no ano de 2017, tendo por fundamento fatos ocorridos no ano de 2016, não se verificando o transcurso do prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias relacionadas à sucessão processual, localização de partes e cumprimento de diligências necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, inexistindo demonstração de abandono ou desídia exclusiva da parte autora. Eventual análise acerca da responsabilidade solidária entre os envolvidos será realizada oportunamente, observando-se, se aplicável, o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil. Rejeito a prejudicial. b) DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. A parte requerida sustenta que somente o espólio possuiria legitimidade para figurar no polo ativo. Sem razão. A sucessão processual foi regularmente analisada nos autos, conforme decisão de ID 80947733, sendo admitida a participação dos sucessores quanto aos direitos transmitidos, especialmente aqueles de natureza patrimonial. Rejeito a preliminar. c) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. Os requeridos Suzimary Pompeu Vilela Watté e Rômulo Francisco Jacques Brunini alegam ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pelos atos atribuídos ao falecido Bruno Pompeu Vilela Brunini. A alegação não merece acolhimento nesta fase processual. A inclusão decorre da necessidade de regularização do polo passivo diante do falecimento do réu originário, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A eventual inexistência de patrimônio ou limitação da responsabilidade hereditária constitui matéria relacionada ao cumprimento de sentença, observados os limites previstos no art. 1.792 do Código Civil. Rejeito a preliminar. d) DA INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há hipótese de inépcia. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles constantes do ID 10637394, não demonstram alteração da situação econômica apta a justificar a revogação do benefício. Rejeito as alegações. – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas: a) a existência de eventual vício de vontade, erro ou circunstância capaz de influenciar a emissão dos cheques descritos na inicial; b) a existência de eventual conduta ilícita atribuída a Bruno Pompeu Vilela Brunini; c) a participação, ciência ou eventual vínculo do requerido Luciano Antonio Amaral Pinheiro de Paula, em relação aos valores discutidos nos autos; d) a natureza jurídica do depósito no valor de R$ 10.000,00 realizado na conta do falecido Juarez Pompeu de Campos; e) a existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos materiais e morais alegados; f) eventual contribuição da conduta do próprio falecido para os fatos discutidos; g) a existência de patrimônio deixado por Bruno Pompeu Vilela Brunini. – DAS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES. A controvérsia envolve a análise dos seguintes aspectos jurídicos: a) responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; b) eventual responsabilidade solidária entre os envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil; c) proteção conferida à pessoa idosa e eventual ocorrência de exploração patrimonial, conforme Lei nº 10.741/2003; d) aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), diante da alegação defensiva acerca da intenção do falecido de ocultar patrimônio; limites da responsabilidade dos sucessores, conforme art. 1.792 do Código Civil. – DO ÔNUS DA PROVA. 1. Do Ônus da Parte Autora: Incumbe ao Espólio de Juarez Pompeu de Campos a prova da materialidade do desfalque financeiro e do vício de consentimento (Art. 373, I, do CPC). 2. Do Ônus da Parte Requerida: A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). – DAS PROVAS. DEFIRO a produção das seguintes provas: Ofício à Caixa Econômica Federal: Determino a expedição de ofício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os microfilmes dos 09 cheques (900002 a 900004 e 900009 a 900013 - C/C 42.039-0, Ag. 016), identificando os beneficiários dos depósitos ou os portadores que efetuaram o saque em espécie. Ofício ao Hospital Santa Rosa: A fim de analisar o nexo causal entre o estresse e o óbito (pleiteado pela ré Suzimary), expeça-se ofício solicitando o prontuário médico integral de Juarez Pompeu de Campos (período de 2011 a 2017), no prazo de 15 (quinze) dias. Ofício à Receita Federal (INFOJUD/RENAJUD): Defiro a pesquisa de declarações de IR do réu falecido Bruno Pompeu Vilela Brunini (2015 a 2018), para verificar a entrada de valores e a existência de bens mencionados pelo autor (Empresa Concreto e veículos). Perícia Grafotécnica: O réu Luciano questiona a autenticidade da "carta" do autor. Indefiro, por ora, a perícia. Tratando-se de documento particular cuja autenticidade é contestada, a prova da veracidade cabe a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC). Contudo, diante do falecimento do autor e da existência de outras provas (denúncias judiciais em vida - ID 171138044), a validade do conteúdo será sopesada com o conjunto probatório ao final. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, bem como do depoimento pessoal das partes. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 22/09/2026 às 13h30min, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, e oitiva das testemunhas arroladas.” O Agravante sustenta, preliminarmente, a existência de irregularidade na sucessão processual e vício de representação, ao argumento de que jamais foi instaurado inventário em nome de Bruno Pompeu Vilela Brunini, inexistindo, portanto, inventariante nomeado e compromissado ou espólio regularmente constituído. Afirma que a inclusão dos familiares do réu falecido no polo passivo ocorreu sem habilitação formal e que os próprios agravados teriam anteriormente informado a inexistência de bens a inventariar. Defende, assim, a nulidade dos atos praticados sem representação regular ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para saneamento do vício e definição das pessoas que efetivamente integram o polo passivo. Aduz que a determinação de pesquisa das declarações fiscais do réu falecido configura quebra de sigilo fiscal desproporcional e desnecessária, pois a ação se encontra em fase de conhecimento e não haveria título executivo ou necessidade atual de localização de patrimônio. Assevera que a diligência não estaria amparada por indícios concretos de ocultação patrimonial, careceria de subsidiariedade, delimitação e fundamentação específica, além de alcançar período superior ao dos fatos controvertidos e informações pertencentes a terceiros estranhos à demanda. Sustenta, ainda, que a própria decisão agravada teria reconhecido que eventual inexistência ou insuficiência do acervo hereditário constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Afirma, quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção das microfilmagens dos cheques, que a providência se destina à produção de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus lhe foi atribuído na própria decisão de saneamento. Alega que os documentos poderiam ter sido obtidos anteriormente, pois os cheques foram emitidos em 2016 e pertenciam à conta do autor originário, razão pela qual estaria configurada a preclusão temporal. Defende, ainda, ser inadmissível a substituição da parte pelo Juízo na produção da prova e sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, por já ter sido a mesma diligência anteriormente indeferida. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sustar imediatamente a expedição e o cumprimento dos ofícios dirigidos à Receita Federal do Brasil, por meio do INFOJUD/RENAJUD, e à Caixa Econômica Federal até o julgamento do recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade decorrente da irregular sucessão processual ou determinar a suspensão do feito para saneamento do vício; cassar a determinação de pesquisa das declarações fiscais e utilização do RENAJUD; subsidiariamente, limitar a diligência fiscal ao período pertinente, com exclusão do RENAJUD, delimitação de seu objeto e resguardo dos dados de terceiros; e reformar o capítulo que determinou a obtenção das microfilmagens dos cheques, reconhecendo a preclusão da prova documental, a impossibilidade de substituição da parte autora pelo Juízo e a preclusão pro judicato, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Preparo recursal recolhido em ID. 391373350. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. A decisão agravada determinou, no contexto do saneamento do feito, a requisição de declarações de imposto de renda do réu falecido, referentes aos exercícios de 2015 a 2018, bem como a obtenção, junto à Caixa Econômica Federal, das microfilmagens dos nove cheques diretamente relacionados aos fatos narrados na inicial, com a finalidade de identificar a destinação dos valores e esclarecer a eventual existência de patrimônio vinculável aos fatos controvertidos. Tais providências inserem-se, em princípio, no âmbito dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil. O fato de o ônus da prova dos fatos constitutivos recair sobre a parte autora não impede, por si só, a determinação judicial de provas reputadas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia. O ônus probatório disciplina as consequências da insuficiência da prova, enquanto os poderes instrutórios dizem respeito à possibilidade de o Juízo determinar a produção dos elementos necessários à formação de seu convencimento. Quanto às microfilmagens dos cheques, a pertinência da diligência com o objeto da demanda se mostra particularmente evidente, pois a própria pretensão indenizatória está fundada na alegação de desfalque financeiro concretizado mediante a emissão dos títulos e posterior repasse dos valores a terceiros. A identificação dos beneficiários dos depósitos ou dos portadores que realizaram os saques constitui elemento diretamente relacionado ao núcleo fático da controvérsia. Também não se evidencia, por ora, a alegada preclusão pro judicato. O indeferimento anteriormente proferido em 2017 decorreu da compreensão de que a parte poderia obter administrativamente as microfilmagens junto à instituição financeira, não havendo, naquele momento, reconhecimento de ilicitude, impertinência ou inutilidade da prova. A posterior determinação judicial de sua produção, no contexto do saneamento e da delimitação dos pontos controvertidos, não se mostra, em análise perfunctória, incompatível com o poder instrutório conferido ao magistrado. No que se refere às informações fiscais, embora se trate de providência mais sensível, a quebra do sigilo não é, por si só, juridicamente vedada. O próprio art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional admite a requisição judicial de informações no interesse da justiça, cabendo ao julgador aferir sua pertinência e necessidade no caso concreto. Além disso, a diligência não foi determinada exclusivamente para localização patrimonial com finalidade executiva, mas também para verificar eventual ingresso de valores e a existência de bens cuja origem pode guardar relação com os fatos discutidos na ação. Assim, não se mostra possível, em sede liminar, concluir de plano pela manifesta impertinência da prova ou por desvio de finalidade. A alegação de irregularidade na sucessão processual também não conduz, neste momento, à suspensão da marcha processual, podendo ser analisada de forma mais aprofundada por ocasião de julgamento do mérito recursal. Portanto, inexiste demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o deferimento da tutela de urgência ou da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa, caso apresentada, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira e superior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024)”– Grifei. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Tratando-se de matéria exclusivamente patrimonial, fica dispensado o parecer do Ministério Público em razão de inexistir interesse público ou envolvimento de menor ou incapaz. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1036663-40.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BRUNO POMPEU VILELA BRUNINI AGRAVADOS: ROBERTO POMPEU DALTRO, RUITER POMPEU DALTRO, ROGERIO POMPEU DALTRO, AGUIDA LAURA POMPEU DALTRO e JUAREZ POMPEU DE CAMPOS Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por RÔMULO FRANCISCO JACQUES BRUNINI, por si e na qualidade que lhe foi atribuída na autuação como representante do espólio de BRUNO POMPEU VILELA BRUNINI, contra decisão interlocutória (ID. 241298797 – autos de origem PJE Nº 1034318-90.2017.8.11.0041), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, em sede de saneamento e organização do processo, determinou a pesquisa das declarações de imposto de renda do réu falecido, referentes aos exercícios de 2015 a 2018, por meio do INFOJUD/RENAJUD, e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação das microfilmagens de nove cheques, com identificação dos beneficiários dos depósitos ou dos portadores que realizaram os saques, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta originariamente por JUAREZ POMPEU DE CAMPOS, em face de LUCIANO ANTONIO AMARAL PINHEIRO DE PAULA e BRUNO POMPEU VILELA BRUNINI, tendo ocorrido, no curso da demanda, a sucessão processual, em razão do falecimento das partes, com a habilitação do espólio e sucessores. Narra a inicial que o autor, idoso e leigo, foi convencido pelo sobrinho-neto Bruno a sacar suas economias de uma vida (R$ 261.900,00) para evitar uma suposta penhora judicial. Bruno teria repassado o montante ao réu Luciano para fins de agiotagem. Após descobrir o engodo, o autor buscou reaver o valor, tendo Luciano devolvido apenas R$ 10.000,00. O abalo psicológico teria causado severo declínio na saúde do autor, levando-o ao óbito. O feito apresentou tramitação prolongada em razão dos falecimentos ocorridos, necessidade de regularização dos polos processuais, localização das partes e habilitação dos sucessores. Regularizada a relação processual, com apresentação de contestações e manifestações das partes, vieram os autos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) DA PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Os requeridos sustentam a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de transcurso do prazo legal entre os fatos narrados e a citação. A alegação não merece acolhimento. A demanda foi ajuizada no ano de 2017, tendo por fundamento fatos ocorridos no ano de 2016, não se verificando o transcurso do prazo previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Quanto à prescrição intercorrente, observa-se que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias relacionadas à sucessão processual, localização de partes e cumprimento de diligências necessárias ao regular desenvolvimento da demanda, inexistindo demonstração de abandono ou desídia exclusiva da parte autora. Eventual análise acerca da responsabilidade solidária entre os envolvidos será realizada oportunamente, observando-se, se aplicável, o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil. Rejeito a prejudicial. b) DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. A parte requerida sustenta que somente o espólio possuiria legitimidade para figurar no polo ativo. Sem razão. A sucessão processual foi regularmente analisada nos autos, conforme decisão de ID 80947733, sendo admitida a participação dos sucessores quanto aos direitos transmitidos, especialmente aqueles de natureza patrimonial. Rejeito a preliminar. c) DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES. Os requeridos Suzimary Pompeu Vilela Watté e Rômulo Francisco Jacques Brunini alegam ilegitimidade passiva, sustentando ausência de responsabilidade pelos atos atribuídos ao falecido Bruno Pompeu Vilela Brunini. A alegação não merece acolhimento nesta fase processual. A inclusão decorre da necessidade de regularização do polo passivo diante do falecimento do réu originário, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. A eventual inexistência de patrimônio ou limitação da responsabilidade hereditária constitui matéria relacionada ao cumprimento de sentença, observados os limites previstos no art. 1.792 do Código Civil. Rejeito a preliminar. d) DA INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há hipótese de inépcia. Quanto à gratuidade da justiça, os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles constantes do ID 10637394, não demonstram alteração da situação econômica apta a justificar a revogação do benefício. Rejeito as alegações. – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões controvertidas: a) a existência de eventual vício de vontade, erro ou circunstância capaz de influenciar a emissão dos cheques descritos na inicial; b) a existência de eventual conduta ilícita atribuída a Bruno Pompeu Vilela Brunini; c) a participação, ciência ou eventual vínculo do requerido Luciano Antonio Amaral Pinheiro de Paula, em relação aos valores discutidos nos autos; d) a natureza jurídica do depósito no valor de R$ 10.000,00 realizado na conta do falecido Juarez Pompeu de Campos; e) a existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos materiais e morais alegados; f) eventual contribuição da conduta do próprio falecido para os fatos discutidos; g) a existência de patrimônio deixado por Bruno Pompeu Vilela Brunini. – DAS QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES. A controvérsia envolve a análise dos seguintes aspectos jurídicos: a) responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, conforme arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; b) eventual responsabilidade solidária entre os envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil; c) proteção conferida à pessoa idosa e eventual ocorrência de exploração patrimonial, conforme Lei nº 10.741/2003; d) aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), diante da alegação defensiva acerca da intenção do falecido de ocultar patrimônio; limites da responsabilidade dos sucessores, conforme art. 1.792 do Código Civil. – DO ÔNUS DA PROVA. 1. Do Ônus da Parte Autora: Incumbe ao Espólio de Juarez Pompeu de Campos a prova da materialidade do desfalque financeiro e do vício de consentimento (Art. 373, I, do CPC). 2. Do Ônus da Parte Requerida: A existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). – DAS PROVAS. DEFIRO a produção das seguintes provas: Ofício à Caixa Econômica Federal: Determino a expedição de ofício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe os microfilmes dos 09 cheques (900002 a 900004 e 900009 a 900013 - C/C 42.039-0, Ag. 016), identificando os beneficiários dos depósitos ou os portadores que efetuaram o saque em espécie. Ofício ao Hospital Santa Rosa: A fim de analisar o nexo causal entre o estresse e o óbito (pleiteado pela ré Suzimary), expeça-se ofício solicitando o prontuário médico integral de Juarez Pompeu de Campos (período de 2011 a 2017), no prazo de 15 (quinze) dias. Ofício à Receita Federal (INFOJUD/RENAJUD): Defiro a pesquisa de declarações de IR do réu falecido Bruno Pompeu Vilela Brunini (2015 a 2018), para verificar a entrada de valores e a existência de bens mencionados pelo autor (Empresa Concreto e veículos). Perícia Grafotécnica: O réu Luciano questiona a autenticidade da "carta" do autor. Indefiro, por ora, a perícia. Tratando-se de documento particular cuja autenticidade é contestada, a prova da veracidade cabe a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC). Contudo, diante do falecimento do autor e da existência de outras provas (denúncias judiciais em vida - ID 171138044), a validade do conteúdo será sopesada com o conjunto probatório ao final. Prova Testemunhal e Depoimento Pessoal: Defiro a oitiva das testemunhas arroladas, bem como do depoimento pessoal das partes. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 22/09/2026 às 13h30min, para colheita do depoimento pessoal da parte autora, e oitiva das testemunhas arroladas.” O Agravante sustenta, preliminarmente, a existência de irregularidade na sucessão processual e vício de representação, ao argumento de que jamais foi instaurado inventário em nome de Bruno Pompeu Vilela Brunini, inexistindo, portanto, inventariante nomeado e compromissado ou espólio regularmente constituído. Afirma que a inclusão dos familiares do réu falecido no polo passivo ocorreu sem habilitação formal e que os próprios agravados teriam anteriormente informado a inexistência de bens a inventariar. Defende, assim, a nulidade dos atos praticados sem representação regular ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para saneamento do vício e definição das pessoas que efetivamente integram o polo passivo. Aduz que a determinação de pesquisa das declarações fiscais do réu falecido configura quebra de sigilo fiscal desproporcional e desnecessária, pois a ação se encontra em fase de conhecimento e não haveria título executivo ou necessidade atual de localização de patrimônio. Assevera que a diligência não estaria amparada por indícios concretos de ocultação patrimonial, careceria de subsidiariedade, delimitação e fundamentação específica, além de alcançar período superior ao dos fatos controvertidos e informações pertencentes a terceiros estranhos à demanda. Sustenta, ainda, que a própria decisão agravada teria reconhecido que eventual inexistência ou insuficiência do acervo hereditário constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença. Afirma, quanto à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção das microfilmagens dos cheques, que a providência se destina à produção de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, cujo ônus lhe foi atribuído na própria decisão de saneamento. Alega que os documentos poderiam ter sido obtidos anteriormente, pois os cheques foram emitidos em 2016 e pertenciam à conta do autor originário, razão pela qual estaria configurada a preclusão temporal. Defende, ainda, ser inadmissível a substituição da parte pelo Juízo na produção da prova e sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato, por já ter sido a mesma diligência anteriormente indeferida. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sustar imediatamente a expedição e o cumprimento dos ofícios dirigidos à Receita Federal do Brasil, por meio do INFOJUD/RENAJUD, e à Caixa Econômica Federal até o julgamento do recurso e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a nulidade decorrente da irregular sucessão processual ou determinar a suspensão do feito para saneamento do vício; cassar a determinação de pesquisa das declarações fiscais e utilização do RENAJUD; subsidiariamente, limitar a diligência fiscal ao período pertinente, com exclusão do RENAJUD, delimitação de seu objeto e resguardo dos dados de terceiros; e reformar o capítulo que determinou a obtenção das microfilmagens dos cheques, reconhecendo a preclusão da prova documental, a impossibilidade de substituição da parte autora pelo Juízo e a preclusão pro judicato, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Preparo recursal recolhido em ID. 391373350. É o relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo, encontra cabimento no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.017 do referido diploma processual. É cediço que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito do Tribunal de Justiça, preconiza que o relator do agravo de instrumento poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo. Todavia, não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. Impende salientar que para justificar o deferimento do pleito, é imprescindível que a parte demonstre a existência de perigo de dano, e que o prejuízo será irreversível ou de improvável recomposição caso não seja antecipada a tutela recursal vindicada. Além, é claro, da probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Nesse diapasão, nos estreitos limites deste instrumental, o exame das questões de fundo do direito discutido, sendo pertinente apenas aferir se estão, ou não, presentes os requisitos necessários para concessão do efeito pretendido. A decisão agravada determinou, no contexto do saneamento do feito, a requisição de declarações de imposto de renda do réu falecido, referentes aos exercícios de 2015 a 2018, bem como a obtenção, junto à Caixa Econômica Federal, das microfilmagens dos nove cheques diretamente relacionados aos fatos narrados na inicial, com a finalidade de identificar a destinação dos valores e esclarecer a eventual existência de patrimônio vinculável aos fatos controvertidos. Tais providências inserem-se, em princípio, no âmbito dos poderes instrutórios conferidos ao magistrado pelo art. 370 do Código de Processo Civil. O fato de o ônus da prova dos fatos constitutivos recair sobre a parte autora não impede, por si só, a determinação judicial de provas reputadas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia. O ônus probatório disciplina as consequências da insuficiência da prova, enquanto os poderes instrutórios dizem respeito à possibilidade de o Juízo determinar a produção dos elementos necessários à formação de seu convencimento. Quanto às microfilmagens dos cheques, a pertinência da diligência com o objeto da demanda se mostra particularmente evidente, pois a própria pretensão indenizatória está fundada na alegação de desfalque financeiro concretizado mediante a emissão dos títulos e posterior repasse dos valores a terceiros. A identificação dos beneficiários dos depósitos ou dos portadores que realizaram os saques constitui elemento diretamente relacionado ao núcleo fático da controvérsia. Também não se evidencia, por ora, a alegada preclusão pro judicato. O indeferimento anteriormente proferido em 2017 decorreu da compreensão de que a parte poderia obter administrativamente as microfilmagens junto à instituição financeira, não havendo, naquele momento, reconhecimento de ilicitude, impertinência ou inutilidade da prova. A posterior determinação judicial de sua produção, no contexto do saneamento e da delimitação dos pontos controvertidos, não se mostra, em análise perfunctória, incompatível com o poder instrutório conferido ao magistrado. No que se refere às informações fiscais, embora se trate de providência mais sensível, a quebra do sigilo não é, por si só, juridicamente vedada. O próprio art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional admite a requisição judicial de informações no interesse da justiça, cabendo ao julgador aferir sua pertinência e necessidade no caso concreto. Além disso, a diligência não foi determinada exclusivamente para localização patrimonial com finalidade executiva, mas também para verificar eventual ingresso de valores e a existência de bens cuja origem pode guardar relação com os fatos discutidos na ação. Assim, não se mostra possível, em sede liminar, concluir de plano pela manifesta impertinência da prova ou por desvio de finalidade. A alegação de irregularidade na sucessão processual também não conduz, neste momento, à suspensão da marcha processual, podendo ser analisada de forma mais aprofundada por ocasião de julgamento do mérito recursal. Portanto, inexiste demonstração dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza o deferimento da tutela de urgência ou da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Destaca-se, por fim, que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, própria das medidas de urgência, não vinculando o exame de mérito que será oportunamente realizado, após apresentação de defesa, caso apresentada, quando então será possível aferir com maior profundidade os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia. Sobre o tema, assim entende a jurisprudência caseira e superior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – ART. 300 E 301 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (N.U 1001157-47.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/02/2024, Publicado no DJE 27/02/2024)”– Grifei. Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Tratando-se de matéria exclusivamente patrimonial, fica dispensado o parecer do Ministério Público em razão de inexistir interesse público ou envolvimento de menor ou incapaz. Tomem-se as demais providências de estilo. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator

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