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TJSP · Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Intimação de acórdão
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036499-96.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Milena Toledo Franchini - Apelado: Banco Paulista S A - Magistrado(a) Fleury de Alvarenga - deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos consignados e diante do provimento em parte do recurso, decaimento mínimo dos pedidos do autor, majoraram os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil v.u. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO EM SETEMBRO DE 2016. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM MARÇO DE 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 13.465/2017 EM RAZÃO DA DATA DA CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA ASSEGURADO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NA QUAL A AUTORA PLEITEIA O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E A VEDAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, APÓS PURGAR A MORA COM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A PURGAÇÃO DA MORA E CANCELOU OS LEILÕES, MAS MANTEVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONDENOU A AUTORA INTEGRALMENTE NA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA BUSCANDO O CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO E A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. EMBORA O CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TENHA SIDO FIRMADO EM 02/09/2016, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.465/2017, A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO OCORREU EM 22 DE MARÇO DE 2019, JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IRDR Nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (TEMA 26) DESTE TRIBUNAL E NO TEMA 1.288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APLICA-SE O REGIME DA LEI Nº 13.465/2017, QUE NÃO ADMITE A PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ASSEGURANDO-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO BEM. A PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA EM ABRIL DE 2019 NÃO PRODUZ O EFEITO DE DESCONSTITUIR A CONSOLIDAÇÃO JÁ REGULARMENTE AVERBADA. CORRETA A SENTENÇA QUE MANTEVE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E CONDICIONOU A RETOMADA DA TITULARIDADE À NOVA TRANSMISSÃO. QUANTO À SUCUMBÊNCIA, A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM O CANCELAMENTO DOS LEILÕES, MAS A MANUTENÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO, IMPÕE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU.APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - 5º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 1036499-96.2019.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Milena Toledo Franchini - Apelado: Banco Paulista S A - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 08/09/2026 às 13:30 Número da pauta: 29 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: A ausência do(a) advogado(a) no início da sessão implicará em desistência da sustentação oral, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Del Bianco de Oliveira (OAB: 257240/SP) - Cristiano Naman Vaz Toste (OAB: 169005/SP) - Sabrina Braz Marques (OAB: 259747/SP) - 5º andar
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