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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036355-32.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELI LIMA SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS - BA72335, ALLAN CARVALHO DOS SANTOS - BA76103 e ELIABE DE SOUZA CAFE - BA76031 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do seu filho, Fabrício Sampaio Beserra, falecido em 08/12/2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado do falecido. No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] II - os pais; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso em apreço, resta indiscutivelmente atendido o primeiro e o terceiro requisitos, consoante certidão de óbito atestando o falecimento em 08/12/2024 (id 2221847157 – fl.3). O cerne da questão consiste na qualidade de dependente da autora, genitora do falecido. Importante frisar que, tratando-se de dependentes de segunda classe (pais), a dependência econômica não é presumida, exigindo-se prova robusta de que o segurado era o responsável pelo sustento do ascendente. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18/06/2019 (conversão da MP 871/2019 na Lei 13.846/2019), o início de prova material deve ser produzido em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito, servindo a prova testemunhal apenas para complementar o que os documentos indicam. A parte autora logrou demonstrar que residia sob o mesmo teto que o filho, conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (id. 2221847339 e id 2221846661). Todavia, a convivência comum, por si só, não faz presumir a dependência econômica para fins previdenciários. No caso dos autos, a única prova material hábil apresentada que vincula o de cujus ao pagamento de despesas da residência foram os comprovantes de internet da Gigapowerfibra. Nota-se que tais valores oscilaram entre R$40,00 e 50,00 mensais. Tal quantia, perante a realidade econômica atual, mostra-se irrisória para caracterizar uma relação de dependência, configurando apenas uma singela divisão de custos de uma utilidade doméstica, e não o suporte indispensável à sobrevivência da genitora. Ademais, o fato de a parte autora exercer atividade remunerada, conforme indica o extrato do CNIS acostado aos autos (id. 2231228714), não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da dependência econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a dependência econômica não precisa ser exclusiva. Ou seja, a renda proveniente do segurado falecido não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente. Eventual renda própria obtida pela genitora não impede a cumulação com a pensão por morte do filho, desde que os rendimentos do instituidor fossem habituais e decisivos para a manutenção do núcleo familiar, o que não ficou demonstrado no presente caso. Quanto aos extratos bancários da Caixa Econômica Federal apresentados pela autora, estes mostram a entrada de diversos valores em sua conta. No entanto, tais documentos não possuem o condão de comprovar a dependência econômica, uma vez que as rubricas de crédito, tais como depósitos feitos em lotéricas ou via Mercado Pago, não possuem identificação do remetente. Não há prova nos autos de que esses valores eram de fato oriundos do salário do de cujus. Sem a identificação da origem, os extratos provam apenas a movimentação financeira da conta da autora, mas permanecem omissos quanto à participação decisiva do filho em tais depósitos. Desta forma, diante da fragilidade do início de prova material, limitada a uma conta de internet de valor reduzido e extratos bancários sem identificação de origem, e da comprovação de que a autora exerce atividade remunerada, não restou demonstrado o desequilíbrio dos meios de subsistência necessário ao reconhecimento do direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Feira de Santana/BA, data da assinatura. Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página)
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