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1036116-28.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036116-28.2025.8.11.0002. REQUERENTE: LJS INDUSTRIA DE PRE-MOLDADOS LTDA - EPP REQUERIDO: ZION REAL ESTATE LTDA - ME Vistos... Trata-se de Ação de Cobrança fundada no Instrumento Particular de Confissão de Dívida de Id. 208046807, pelo qual a requerida reconheceu débito de R$ 845.000,00, parcelado em quatro prestações de R$ 211.250,00. A autora afirma que as três primeiras foram pagas e cobra a quarta, vencida em 09/08/2025, acrescida dos encargos contratuais. A ré apresentou contestação no Id. 237593098, sustentando, em síntese, inexigibilidade do saldo em razão de alegado descumprimento de obrigações técnicas pela autora, além de impugnar os encargos e requerer redução da multa. A autora impugnou a defesa no ID 240207666, alegando novação da obrigação e cumprimento das obrigações contratuais, juntando novos documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO: A relação processual encontra-se regularmente constituída, tendo sido assegurado contraditório às partes, inexistindo questão processual pendente que impeça o saneamento. A autora requer julgamento antecipado. Contudo, embora sejam incontroversas a celebração da confissão, o pagamento das três primeiras parcelas e o inadimplemento da quarta, subsiste controvérsia quanto ao cumprimento das obrigações técnicas relacionadas ao contrato que originou o débito. A autora sustenta que a confissão operou novação; a requerida afirma inexistir animus novandi e invoca a exceção do contrato não cumprido. Além disso, há controvérsia técnica quanto à ART, aos ensaios do concreto e à existência de eventuais não conformidades. Assim, indefiro o julgamento antecipado do mérito, por ser necessária instrução probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato: I – o cumprimento, pela autora, das obrigações técnicas previstas no Contrato nº C.114.P054.00-2024-00; II – a existência de ART específica referente à fabricação das estruturas e a pertinência do documento de ID 240208250; III – a regularidade da retirada e controle dos corpos de prova; IV – a conformidade das estruturas fornecidas com o FCK 50 MPa contratado; V – a autenticidade, rastreabilidade e suficiência técnica dos relatórios de IDs 240208248 e 240208249; VI – a existência e extensão de eventuais não conformidades imputáveis ao fornecimento da autora; VII – a eventual correspondência entre as não conformidades identificadas pela MT-PAR e as estruturas fornecidas pela autora; e VIII – a correção dos encargos lançados no demonstrativo de débito de ID 208046812. A relação contratual entre a requerida e a MT-PAR somente será considerada na medida em que possua repercussão direta sobre o fornecimento realizado pela autora e sobre a exigibilidade do crédito discutido. Constituem questões de direito: I – a ocorrência ou não de novação da obrigação confessada; II – a possibilidade de oposição da exceção do contrato não cumprido; III – os efeitos de eventual inadimplemento técnico sobre a exigibilidade da quarta parcela; IV – os efeitos jurídicos do pagamento de três das quatro parcelas; V – a correta incidência da multa, juros e correção monetária; VI – eventual aplicação do art. 413 do Código Civil para redução da cláusula penal. DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a existência, vencimento e valor do crédito. Incumbe à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente os descumprimentos contratuais utilizados como fundamento para a inexigibilidade do saldo. Não identifico fundamento para redistribuição dinâmica global do ônus da prova. Contudo, diante da impugnação específica à autenticidade dos relatórios de IDs 240208248 e 240208249, atribuo à autora o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 429, II, do CPC. DAS PROVAS Recebo as impugnações apresentadas pela ré, sem exclusão imediata dos documentos. Sua autenticidade, pertinência e eficácia serão avaliadas após a instrução. Intimem as partes para indicar, com objetividade e justificando, as provas pretendidas. As partes poderão, no prazo comum de 5 dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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