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1036018-12.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1036018-12.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: M R M DE OLIVEIRA LTDA EXECUTADO: VIVIANE FARIAS MENDES Vistos, etc. De proêmio, recebo a emenda da petição inicial apresentada pela parte Exequente, devidamente juntada aos autos, conforme Id.245505931, PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO. Nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, com os acréscimos legais, ou nomeie bens à penhora, conforme artigo 829 do CPC. Não sendo efetuado o pagamento ou realizada a nomeação de bens, proceder-se-á à penhora de bens que assegurem a satisfação do crédito. Saliento que os honorários advocatícios são expressamente excluídos no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. No caso de eventual devolução do aviso de recebimento (AR) negativo ou de AR recebido por terceiros, determino que a parte exequente indique novo endereço para citação, a fim de viabilizar a efetiva intimação da parte executada. Ressalte-se que a entrega do AR a terceiros só é válida quando se tratar de pessoa jurídica (§2º do art. 248 do CPC/2015) ou em loteamento/condomínio com controle de acesso, recebida por funcionário da portaria; fora dessas hipóteses, é indispensável a ciência pessoal do destinatário para a validade da citação. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). DO JUÍZO 100% DIGITAL. Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito

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