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1035985-93.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035985-93.2026.8.13.0024/MG AUTOR: DANIELA RITA GOMES ARMANDO ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) AUTOR: SAMUEL DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelos autores SAMUEL DE CARVALHO SILVA e DANIELA RITA GOMES ARMANDO (Evento 45), em face da decisão que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento do ARE 1.560.244/RJ, submetido à repercussão geral (Tema 1.417). Pretendem os embargantes a modificação da decisão, sob o argumento de que a matéria controvertida nos presentes autos não guarda relação com aquela examinada no Tema 1.417 do STF. Contrarrazões da embargada ao ev. 52. É o relatório. DECIDO. Os embargos são próprios e tempestivos, razão por que deles conheço. E, consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que não merecem restar acolhidos. Com efeito, ao exame da decisão embargada, verifica-se que ela não se ressente de quaisquer dos defeitos a que alude o art. 1.022, do CPC, nela não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez, nem tampouco contendo qualquer manifestação contraditória ou obscura. Deveras, a decisão embargada foi hialina ao expor os fundamentos que determinaram a suspensão do presente processo até o julgamento do ARE nº 1.560.244/RJ, submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.417. Da leitura atenta do decisum, constata-se que não houve desconsideração quanto ao alcance da ordem de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a controvérsia foi examinada à luz das sucessivas deliberações proferidas no paradigma da repercussão geral, com o reconhecimento fundamentado da correspondência entre a matéria debatida nestes autos e aquela submetida à apreciação da Suprema Corte. Em 26/11/2025, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos relacionados à controvérsia constitucional objeto do Tema 1.417. A questão submetida à Corte consiste em definir, à luz do art. 178 da Constituição Federal, qual regime jurídico deve disciplinar a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado: o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor, à vista dos princípios da livre iniciativa e da segurança jurídica, bem como das garantias constitucionais de proteção ao consumidor e de reparação dos danos materiais, morais ou à imagem. Posteriormente, em 10/03/2026, ao apreciar embargos de declaração opostos no próprio ARE nº 1.560.244/RJ, o Supremo Tribunal Federal precisou o alcance da determinação de sobrestamento. A Corte afastou interpretação que atribuísse caráter irrestrito à suspensão nacional e delimitou sua incidência às demandas nas quais se discuta a responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo associados a caso fortuito externo ou força maior, nas hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Essa delimitação, contudo, longe de afastar a suspensão do presente feito, confirma sua incidência. Isso porque, no caso concreto, a controvérsia estabelecida pelas partes alcança hipótese expressamente contemplada pelo art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A ré sustenta a ocorrência de causa excludente de responsabilidade em razão de restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo. Não se trata, portanto, de demanda fundada em circunstância estranha ao recorte material estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, mas de situação que se insere precisamente no âmbito normativo cuja aplicação e compatibilidade constitucional constituem objeto do Tema 1.417. Há, assim, aderência objetiva e direta entre a matéria controvertida nestes autos e a questão submetida ao regime da repercussão geral. Com efeito, a análise da responsabilidade da ré pressupõe definir se a excludente prevista no art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer na disciplina da relação jurídica controvertida ou se a solução do litígio deve decorrer do regime protetivo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Essa é, precisamente, a tensão normativa submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Nesse sentido, permitir o regular prosseguimento do feito, com pronunciamento acerca da existência ou inexistência do dever de indenizar, implicaria antecipar, no caso concreto, resposta a questão jurídica cuja definição uniforme compete ao Supremo Tribunal Federal. Tal providência contrariaria a própria finalidade do regime da repercussão geral e da ordem nacional de suspensão: impedir decisões contraditórias sobre idêntica questão constitucional, preservar a isonomia entre jurisdicionados e assegurar segurança jurídica até a fixação da orientação vinculante pela Suprema Corte. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão embargada e do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do ARE nº 1.560.244/RJ, uma vez que eventual prosseguimento do processo antes da definição do Tema 1.417 esvaziaria a eficácia da determinação emanada da Suprema Corte e permitiria pronunciamento judicial sobre matéria cuja solução uniforme ainda se encontra submetida ao regime constitucional da repercussão geral. Na verdade, através da questão que suscita, os embargantes querem conferir efeito infringente aos embargos de declaração, com uma amplitude que não encontra amparo na doutrina e jurisprudência pátrias, pois se pretende alterar a solução da lide contida na decisão fustigada, mediante o reexame das teses jurídicas sustentadas pela parte. Tal intento é de todo inadmissível nesta espécie de recurso, que não se presta a questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição da decisão. Confira-se, a propósito, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR[1], discorrendo sobre os limites dos embargos de declaração: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto relevante sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (g.n.). O preclaro PONTES DE MIRANDA bem sintetiza a questão da adequação dos embargos de declaração, acentuando que neles “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324). No mesmo diapasão, iterativa a jurisprudência, anotada por THEOTÔNIO NEGRÃO[2], assentando que: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente, ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/965, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deduzidos pelos autores SAMUEL DE CARVALHO SILVA e DANIELA RITA GOMES ARMANDO (Evento 45), uma vez que inocorrente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum, nos termos do art. 1.022 e incisos, do CPC. P. R. I. [1] In "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 25ª ed., Forense, 1998, pág. 587/588. [2] In "Código de Processo Civil...", 32ª ed., Saraiva, p. 598, nota 3 ao art. 535.

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