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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1035975-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Cleber Lanini - - Gisele Lanini - Vistos. 1 - O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento. Com efeito, a declaração subscrita por Gisele Lanini, com firma reconhecida em cartório, na qual confessa, de forma expressa e inequívoca, ser a real condutora do veículo no momento da infração, não pode ser desqualificada como mero documento unilateral e desprovido de força. Ao revés, a circunstância de figurar como litisconsorte ativa, e não como mera declarante externa ao processo, reforça a credibilidade do ato, pois a litisconsorte ativa submeteu-se voluntariamente aos efeitos da coisa julgada, assumindo perante o Poder Judiciário as consequências jurídicas da infração. Presente, pois, o fumus boni iuris. Não é outro o entendimento externado pela colenda 11ª Câmara de Direito Público em recente julgado de idêntico teor, no qual se reputou suficiente, para fins de tutela provisória, a mera "declaração assinada por aquele que se indica como real condutor, assumindo responsabilidade pelo apenamento, o que, para a presente fase processual, é suficiente para demonstrar probabilidade do direito, autorizando a concessão da tutela" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2105241-21.2026.8.26.0000, voto nº 20.326, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 16.07.2026). O periculum in mora, por sua vez, também se acha presente, tendo em vista a instauração de procedimento de cassação de sua CNH, com risco concreto de comprometimento de sua mobilidade para o desempenho das atividades diárias. Para mais, atenta ao princípio da proporcionalidade, o tempo do processo parece contar mais em desfavor do autor. Corolariamente, cumpre reconhecer a reversibilidade da medida ora deferida, na medida em que, sobrevindo eventual improcedência da ação principal, nada obsta que a Administração restaure a pontuação, com o retorno ao status quo ante. Destarte, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão do auto de infração ora impugnado, bem como do respectivo Processo Administrativo de Cassação do Direito de Dirigir do autor, com a expedição de ofício para as providências cabíveis. 2 - Citem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP)
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