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1035914-71.2024.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1035914-71.2024.8.26.0001/SPAUTOR: JOSE CELSO SEGRE ADVOGADO(A): JOSÉ LUIS DOMENICE (OAB SP321642) ADVOGADO(A): MARINA ABMUSSI REGINA (OAB SP431086) RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP138688) ADVOGADO(A): LAÍS GODOY SILVA (OAB SP466040) ADVOGADO(A): GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB SP473454) RÉU: CARAIGA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): VITÓRIA CORREA DE ALMEIDA MORAES LEONEL (OAB SP434838) ADVOGADO(A): FELIPE CECCOTTO CAMPOS (OAB SP272439) RÉU: SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ESTEVES PEREIRA (OAB SP186682) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE JESUS PIRES (OAB SP215858) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda do veículo Volkswagen Jetta GLI 2.0L 350 TSI, ano fabricação/modelo 2023/2024, placa SWE0E51, chassi 3VW2D6BU5RM017836, celebrado entre o autor e a corré Caraigá Veículos Ltda.; b) condenar as corrés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 230.000,00, correspondente ao preço efetivamente pago pelo veículo, corrigida monetariamente desde o desembolso (16 de janeiro de 2024) e acrescida de juros de mora a contar da citação, condicionada a restituição do valor à devolução do veículo; c) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Os valores acima referidos deverão ser atualizados pelo IPCA,?nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescidos de juros de mora,?de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406 e parágrafos do mesmo diploma legal.? Em razão da sucumbência preponderante,?condeno?a?parte?ré ao?pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo?em?10% do?valor?da?condenação,?nos termos do artigo 85,?§2º, do CPC, valor esse a ser rateado entre as rés.?

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