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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1035898-70.2022.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - D.J.M. - D.J.F.M. - J.F. - Vistos. A Psicóloga Judiciária informa que a requerida apresentou quesitos por intermédio de seus patronos (fls. 1.102/1.108), aos quais se somaram outros 46 questionamentos formulados por sua assistente técnica (fls. 1.113/1.123). Segundo esclarecido, a análise e a resposta ao elevado número de quesitos exigiriam significativo investimento de tempo técnico, especialmente porque parcela substancial deles aborda matérias semelhantes ou correlatas, podendo ocasionar respostas reiterativas e ampliação desnecessária do trabalho pericial, sem correspondente incremento da utilidade da prova. A manifestação comporta acolhimento. Embora seja assegurado às partes o direito de formular quesitos e indicar assistente técnico, tal prerrogativa deve ser exercida em conformidade com o objeto da perícia e com os princípios que orientam o processo civil, não se justificando a apresentação de questionamentos repetitivos, impertinentes ou cuja resposta já possa ser extraída dos elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir os quesitos impertinentes. Também compete ao magistrado dirigir o processo de maneira eficiente e velar por sua duração razoável, conforme estabelecem os arts. 8º e 139, inciso II, do mesmo diploma legal. De igual modo, o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever também se manifesta na necessidade de que os quesitos sejam formulados de maneira clara, objetiva e racionalmente organizada, facilitando a atuação do profissional responsável pela prova técnica e evitando dispêndio desnecessário de tempo. A providência postulada não representa limitação ao direito de defesa nem esvaziamento do contraditório, pois não impede a formulação de questionamentos tecnicamente relevantes. Busca-se apenas racionalizar a produção da prova, afastando duplicidades e indagações estranhas ao seu objeto, de modo a preservar a qualidade do trabalho psicológico e contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, acolho a manifestação da Psicóloga Judiciária e determino que a requerida, por intermédio de seus patronos e após articulação com sua assistente técnica, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, um único rol consolidado de quesitos, observando as seguintes diretrizes: a) exclusão dos questionamentos repetidos; b) agrupamento dos quesitos que tratem de matérias idênticas, semelhantes ou correlatas; c) formulação clara, objetiva e sucinta; d) vinculação estrita ao objeto da avaliação psicológica determinada nos autos; e) exclusão dos questionamentos que extrapolem os limites da atuação técnica da Psicologia ou cuja resposta possa ser diretamente extraída de documentos já juntados aos autos. Advirta-se que os quesitos impertinentes, repetitivos, estranhos ao objeto da perícia ou incompatíveis com os limites da atuação profissional poderão ser indeferidos, na forma do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação dos quesitos e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico. Fls. 1281: Defiro o prazo suplementar de 45 dias. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINE DE SOUZA E SILVA (OAB 426101/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP), DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP)
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