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1035778-23.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1035778-23.2026.8.11.0001. AUTOR: 31.884.900 SAMUEL DEGASPERI REU: SUSI RENATA INACIO DA SILVA NAVA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Samuel Degasperi em face de Susi Renata Inacio da Silva Nava, na qual o autor pleiteia o pagamento do valor de R$ 310,85 (trezentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), decorrente de nota promissória inadimplida. Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia. Em manifestação de 11/08/2026, o autor informou que a requerida realizou o pagamento integral do débito em cobrança, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Comprovado nos autos o pagamento integral do débito, nos termos da manifestação do autor, resta satisfeita a obrigação, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM. Juiz de Direito. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Patrícia Ceni Juíza de Direito

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