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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1035771-13.2023.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (ID 243830614 e ID 243830619), a parte autora promoveu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 243858873), postulando a satisfação do crédito pecuniário líquido atinente à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais correlatos, no montante atualizado de R$ 15.234,84 (quinze mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme demonstrativos de ID 243858875 e ID 243858876. Outrossim, requereu a intimação da devedora para apresentação dos demonstrativos das despesas com o custeio do tratamento multidisciplinar do infante pelo período de 12 (doze) meses, a fim de apurar o proveito econômico da obrigação de fazer e liquidar a verba honorária remanescente fixada pelo Colegiado. Preenchidos os requisitos estatuídos pelo artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria à evolução de classe dos autos no sistema PJe para Cumprimento de Sentença (Código 156). Intime-se a executada, por meio de seus patronos habilitados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova o pagamento voluntário, na forma preconizada pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo para o adimplemento voluntário sem o pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos e à execução (artigo 525 do CPC). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 524, §§ 3º e 4º, c/c artigo 380, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada para que traga aos autos o demonstrativo analítico e as respectivas notas/comprovantes fiscais das despesas despendidas com o tratamento multidisciplinar do exequente pelo período de 12 (doze) meses — excluídas as sessões de equoterapia e acompanhamento escolar/domiciliar, consoante diretriz exarada no Acórdão —, de modo a viabilizar a correta apuração do proveito econômico que servirá de base de cálculo para a verba honorária remanescente. Considerando que a lide envolve interesses de menor impúbere, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para atuação na condição de interveniente obrigatório (custos iuris), a teor do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário e sem prejuízo de eventual impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos executórios e constritivos cabíveis. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direto
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