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1035669-09.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1035669-09.2026.8.11.0001 Requerente: ANGELA MARIA MAZUTI Requerido: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELA MARIA MAZUTI em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 504,02 e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Narra a parte promovente que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, referente a débito no valor de R$ 504,02, vinculado ao contrato n. ACFD187515686F89, que afirma desconhecer. Sustenta que não realizou contratação, movimentação ou operação que justifique a cobrança e que não recebeu qualquer aviso ou notificação prévia à negativação. Aduz que buscou solução administrativa perante o PROCON Municipal de Juara, oportunidade em que a parte promovida apresentou esclarecimentos técnicos sobre a origem das transações impugnadas, sem que a controvérsia fosse solucionada. Deste modo, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte promovente não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da emissão do cartão de crédito vinculado à parte promovente, afirmando que as operações impugnadas foram realizadas mediante cartão virtual, ativado por meio de aplicativo, com confirmação de senha pessoal, e que houve uso contínuo do cartão para compras diversas. Alega, ainda, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a condenação da parte promovente por litigância de má-fé. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em impugnação, apresentada por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, a parte promovente refuta a preliminar arguida, sustentando que a reclamação formalizada perante o PROCON evidencia a existência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que a controvérsia não reside na regularidade da abertura da conta digital, mas na ausência de comprovação da entrega do cartão de crédito que teria originado as cobranças impugnadas, reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de conciliação, esta restou frustrada. É o relatório. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte promovida sustenta a ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que a parte promovente não teria buscado, previamente, solução administrativa para o impasse. Sem razão a parte promovida. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte promovente formalizou reclamação perante o PROCON Municipal de Juara, ocasião em que a própria parte promovida, em audiência de conciliação realizada perante aquele órgão, apresentou esclarecimentos técnicos sobre a origem das transações impugnadas, sem, contudo, solucionar a controvérsia, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, nos termos do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Assim, opino pela rejeição da preliminar arguida. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria está suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, tendo as próprias partes manifestado, em audiência de conciliação, desinteresse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo cabível a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, diante da verossimilhança das alegações da parte promovente e de sua hipossuficiência técnica em relação à parte promovida, que detém o domínio exclusivo sobre os sistemas, registros e dados de acesso relativos à contratação e à utilização do cartão de crédito. O cerne da controvérsia consiste em saber se o débito no valor de R$ 504,02, objeto do contrato n. ACFD187515686F89, negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, tem origem em operação regularmente contratada e utilizada pela parte promovente. Pois bem. Para demonstrar a regularidade da contratação, a parte promovida acostou aos autos telas identificadas como fluxo de aquisição do cartão. Compulsando tais documentos, contudo, verifica-se que as imagens juntadas não correspondem à parte promovente, exibindo dados de CPF e endereço eletrônico distintos dos seus, de modo que não se prestam a comprovar a captação de biometria facial ou de documentos pessoais da parte promovente, tampouco a regularidade da contratação por ela questionada. A parte promovida também acostou extrato da conta digital mantida pela parte promovente, bem como o histórico de lançamentos do cartão de crédito vinculado ao contrato discutido. Da análise de tais documentos, verifica-se que os lançamentos que originaram o débito consistem, essencialmente, em pagamento efetuado à empresa Claumar Alimentos Ltda, no valor de R$ 300,33, em 02 de julho de 2023, e em dois pagamentos de boleto em favor de Sueli Bezerra Favato, no valor de R$ 411,28 cada, em 04 e 26 de agosto de 2023, seguidos de sucessivos encargos e renegociações que elevaram o saldo devedor consolidado a R$ 6.023,13, valor muito superior ao efetivamente levado a registro nos cadastros restritivos de crédito. Não há, nesses documentos, correspondência com a alegação, deduzida na contestação, de que o cartão teria sido utilizado em compras diversas, em estabelecimentos como farmácias, supermercados e postos de combustível. A única prova que descreve, de forma técnica, a origem das transações impugnadas é o Termo de Audiência de Conciliação lavrado pelo PROCON Municipal de Juara, no qual a própria parte promovida esclareceu que as transações foram realizadas por meio de cartão virtual, ativado pelo aplicativo em 23 de junho de 2023, mediante confirmação de senha pessoal de quatro dígitos, a partir de aparelho identificado como Moto G 20, autorizado desde 10 de junho de 2023, referindo-se especificamente a uma transação de R$ 690,00, realizada na modalidade Pix mediante uso do limite do cartão de crédito, e a uma transação de R$ 268,21, referente a pagamento de boleto também mediante uso do referido limite. Na mesma oportunidade, contudo, a parte promovida registrou que a contestação da transação de R$ 690,00 não pôde ser processada junto à instituição financeira recebedora por ter transcorrido o prazo interno de 80 dias, e que, quanto à transação de R$ 268,21, aguardava posicionamento definitivo da instituição de destino, sem que tenha sido juntado aos autos qualquer elemento posterior demonstrando a conclusão dessa apuração. A parte promovente, na mesma ata, impugnou expressamente tais esclarecimentos, negando possuir o aparelho mencionado e negando ter realizado as transações indicadas. Nesse contexto, incumbia à parte promovida, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar de forma inequívoca que as transações impugnadas foram autorizadas e realizadas pela própria parte promovente, mediante prova técnica idônea, como dados de acesso, geolocalização, ou a conclusão da apuração interna por ela própria iniciada. Tal prova, contudo, não foi produzida, sendo insuficientes, para esse fim, os documentos genéricos de fluxo de aquisição, que sequer correspondem aos dados da parte promovente, bem como o extrato de movimentações, que não guarda relação direta com a origem específica do débito questionado. Diante da ausência de comprovação idônea da origem lícita do débito de R$ 504,02, referente ao contrato n. ACFD187515686F89, negativado junto ao SPC/Serasa, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade, com a consequente exclusão definitiva da restrição em nome da parte promovente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não comporta acolhimento. Verifica-se, do histórico de registros de proteção ao crédito acostado pela própria parte promovida, a existência de outra anotação em nome da parte promovente, em favor da empresa Gazin Comércio de Móveis, com inclusão em 22 de novembro de 2023 e exclusão apenas em 25 de janeiro de 2025, portanto vigente na data em que o débito ora discutido foi levado a registro, em 25 de fevereiro de 2024. Nesse sentido, cito o precedente: Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. EXCLUSÃO DO REGISTRO. DANO MORAL AFASTADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS PREEXISTENTES/CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais, reconhecendo a ilicitude da manutenção, no SCR/SISBACEN, de registro referente a dívida prescrita por período superior ao limite legal de cinco anos, determinando sua exclusão, mas rejeitando o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, embora ilícita, enseja indenização por danos morais quando o consumidor possui inscrições restritivas legítimas e preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção de registro negativo no SCR após o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC é ilícita, impondo a exclusão da anotação, independentemente da subsistência da obrigação subjacente. 4. A reparação por danos morais decorrente de inscrição indevida não é automática quando demonstrada a existência de outras anotações restritivas legítimas contemporâneas ao período da alegada restrição de crédito. 5. O relatório do SCR evidencia que a consumidora possuía outros registros ativos e legítimos perante diferentes instituições financeiras, circunstância que afasta a presunção de abalo moral decorrente exclusivamente da anotação irregular. 6. A Súmula 385 do STJ incide na hipótese, afastando a indenização por danos morais quando existente inscrição legítima preexistente, preservado apenas o direito ao cancelamento do registro indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN após o prazo legal de cinco anos é ilícita e impõe o cancelamento da anotação. 2. A existência de inscrições restritivas legítimas e preexistentes afasta a presunção de dano moral decorrente da manutenção indevida do registro, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3. O reconhecimento da ilicitude da manutenção do registro não implica, por si só, o dever de indenizar quando ausente demonstração de dano moral autônomo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, art. 336. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMT, Apelação Cível n. 1033604-86.2024.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2026, DJE 18/02/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1014829-23.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 19/08/2025, DJE 22/08/2025. (N.U 1004461-38.2025.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/08/2026, Publicado no DJE 12/08/2026) Não havendo nos autos qualquer elemento que infirme a legitimidade dessa outra inscrição, e não sendo ela objeto da presente demanda, incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência de inscrição legítima e preexistente nos cadastros de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de posterior negativação, ainda que esta se revele indevida. Por fim, não vislumbro, na conduta da parte promovente, elementos que caracterizem litigância de má-fé, tratando-se de exercício regular do direito de ação, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte promovida nesse sentido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho a rejeição da preliminar arguida e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA MAZUTI em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 504,02, objeto do contrato n. ACFD187515686F89, levado a registro nos cadastros de proteção ao crédito em nome da parte promovente; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte promovente dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), especificamente quanto ao débito ora declarado inexigível, expedindo-se o necessário; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito

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