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1035665-06.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: End: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo-CEP 78.049-944-Email: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1035665-06.2025.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: ODONTO PROSPER LTDA POLO PASSIVO: EXECUTADO: JULIANO VIEIRA DOS SANTOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 2 - 3ºJEC Cuiabá Data: 30/09/2026 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência ( JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: terceiro.jec.cuiaba@tjmt.jus.br ), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: cejusc.cjecc@tjmt.jus.br; - Telefone fixo: Telefone: (65) 3648-6890 Celular: (65) 99262-6346

  2. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035665-06.2025.8.11.0001 Requerente: ODONTO PROSPER LTDA Requerido: JULIANO VIEIRA DOS SANTOS Vistos. Trata-se de pedidos formulados em sede de Execução de Título Extrajudicial, em fase de tentativa de penhora. 1. Da Audiência de Conciliação Por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). 2. Do pedido de penhora on-line Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, DEFIRO o pedido de penhora on-line, formulado pela parte exequente na petição ID 237152569 e, por corolário, determino: a) Que se proceda à efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: ODONTO PROSPER LTDA DEVEDOR: JULIANO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 744.345.511-91 VALOR: R$ 6.130,25 (seis mil e cento e trinta reais e vinte e cinco centavos). b) Advirta-se a parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE); c) Determino que a possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve se limitar ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). 2. Da consulta ao RENAJUD Determino em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja, nessa oportunidade, realizada a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Segue anexo o extrato da pesquisa nos autos. 3. Da consulta ao SNIPER Determino em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, (o qual compreende a redução de tempo, atos e custos), que seja, nessa oportunidade, realizada a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Frisa-se que este sistema serve apenas para facilitar a investigação patrimonial a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judicias de forma mais ágil e eficiente. Segue anexo o extrato da pesquisa nos autos. 4. Da consulta ao INFOJUD INDEFIRO o pedido de consulta/busca no sistema INFOJUD, eis que é dever da parte exequente diligenciar com vistas à localização de bens do devedor, não podendo transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por tal providência. Seria completamente desarrazoado que tal ônus recaísse sobre o Poder Judiciário, considerando a imensa quantidade de ações executivas, o que tornaria os gabinetes verdadeiros investigadores na busca de bens, sobretudo quando a própria parte interessada sequer demonstra qualquer indício de existência/ocultação de bens pela parte executada. Ademais, eventual utilização dos sistemas sem qualquer indício de eficácia afronta os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, que norteiam os procedimentos nos Juizados Especiais. 5. Das providências: a) Consigno que a tentativa de penhora resultou parcialmente frutífera (ID 242342628); b) DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, oportunidade na qual a parte devedora poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, bem como poderá manifestar de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC; c) INTIME-SE a parte executada por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE); d) Considerando, ainda, que o débito não foi satisfeito integralmente, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; e) Ressalto, desde já, que a expedição reiterada de ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (denominada “teimosinha”) somente deve ser admitida em situações excepcionais, à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente a efetividade, a economia processual e a razoabilidade, devendo haver elementos concretos que evidenciem alteração relevante na situação financeira do devedor; f) Por fim, acrescento que, para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica dos executados, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. 6. Publique-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito

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