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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1035607-40.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: ALINE ANDRIES E ARANTES ADVOGADO(A): TIAGO MEDINA SOBREIRA DE MENESES (OAB MG248235) ADVOGADO(A): MURILO MELO VALE (OAB MG122058) REQUERENTE: ANA LUCIA COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): TIAGO MEDINA SOBREIRA DE MENESES (OAB MG248235) ADVOGADO(A): MURILO MELO VALE (OAB MG122058) REQUERENTE: ANA PAULA ABREU DE CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO(A): TIAGO MEDINA SOBREIRA DE MENESES (OAB MG248235) ADVOGADO(A): MURILO MELO VALE (OAB MG122058) REQUERENTE: BRUNA PAULA PEREIRA ADVOGADO(A): TIAGO MEDINA SOBREIRA DE MENESES (OAB MG248235) ADVOGADO(A): MURILO MELO VALE (OAB MG122058) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
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