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TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035583-11.2026.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIELE BARROSO MATA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 e MARIANA FERREIRA SANTOS - MA28808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELE BARROSO MATA MARIANA FERREIRA SANTOS - (OAB: MA28808) THIAGO FERREIRA SANTOS - (OAB: MA24317) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276300793 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1035583-11.2026.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE BARROSO MATA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FERREIRA SANTOS - MA28808, THIAGO FERREIRA SANTOS - MA24317 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório (art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95). Fundamentação A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. No caso concreto, a Procuradoria do INSS apresentou proposta de acordo para concessão do benefício pleiteado. A parte autora, por sua vez, manifestou expressamente sua concordância com termos apresentados, os quais fazem parte integrante desta sentença. DISPOSITIVO Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. No caso de obrigação de fazer, deverá o réu promover o cumprimento nos termos do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da inexistência de interesse recursal. Expeça-se RPV. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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