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TJMT · Terceira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1035573-94.2026.8.11.0000 Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Livramento condicional] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [RICARDO MARQUES DE ABREU - CPF: 900.336.471-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERENTE), 3ª Vara de Jaciara - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto (REQUERIDO), AUGUSTO EVARISTO DE LIMA - CPF: 168.681.928-51 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DE FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGISTROS DE PERDA DE SINAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Medida cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público para atribuição de efeito suspensivo ativo a agravo em execução interposto contra decisão que acolheu justificativa relativa a ocorrências registradas no monitoramento eletrônico, deixou de reconhecer falta grave e concedeu ao reeducando progressão ao regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução, por meio de medida cautelar inominada, possui caráter excepcional e exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e de perigo concreto de dano decorrente da eficácia imediata da decisão impugnada. 4. Registros de perda do sinal de comunicação do equipamento, desacompanhados de elementos que permitam atribuí-los ao descumprimento voluntário dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, não demonstram, por si sós, a probabilidade de provimento necessária à antecipação cautelar do reconhecimento da falta grave, especialmente quando apresentada justificativa plausível para as interrupções. A ausência de comunicação imediata das falhas pode ser considerada na avaliação global da conduta, mas, isoladamente, não autoriza o reconhecimento antecipado da falta grave. 5. Não se configura perigo de dano apto a justificar a tutela cautelar quando eventual provimento do agravo em execução permitir a posterior retificação da data-base, do cálculo da pena e dos demais marcos executórios, preservada a utilidade do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente. Tese de julgamento: “1. A atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução, por meio de medida cautelar inominada, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e de perigo concreto de dano. 2. Registros de perda do sinal de comunicação do monitoramento eletrônico, desacompanhados de elementos suficientes que permitam atribuí-los ao descumprimento voluntário dos deveres impostos ao monitorado, não demonstram, por si sós, a probabilidade de provimento necessária à antecipação dos efeitos pretendidos no agravo em execução. 3. Não se configura perigo de dano apto à concessão da tutela cautelar quando eventual provimento do agravo em execução permite a posterior retificação dos marcos executórios, preservada a utilidade do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; LEP, arts. 39, V; 50, V e VI; e 146-C. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Execução Penal n. 1002707-67.2025.8.11.0000; TJMT, Cautelar Inominada Criminal n. 1021842-31.2026.8.11.0000. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Colenda Câmara: Trata-se de medida cautelar inominada criminal, com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Jaciara/MT que, nos autos n. 2000059-67.2025.8.11.0010, acolheu a justificativa apresentada pelo reeducando Augusto Evaristo de Lima quanto às violações registradas em seu monitoramento eletrônico, deixou de reconhecer a prática de falta grave e concedeu-lhe a progressão ao regime aberto. Sustenta, em síntese, o cabimento da medida cautelar para antecipar os efeitos pretendidos no agravo em execução, ao fundamento de que o rito recursal não prevê instrumento próprio para apreciação imediata de tutela de urgência, sendo possível a aplicação analógica das disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. No mérito, alega que o sistema de monitoramento eletrônico registrou 122 ocorrências de “GPRS – sem sinal de GPRS”, entre 31/07/2025 e 27/11/2025, e que a alegada deficiência de cobertura na zona rural não seria suficiente para afastar a responsabilidade do reeducando, especialmente porque não houve comunicação tempestiva ao Juízo da Execução acerca das falhas. Defende que as sucessivas ocorrências configuram descumprimento das condições impostas durante a execução e caracterizam falta grave, com consequente alteração da data-base e aplicação das demais repercussões legais. Sustenta, ainda, a existência de risco de dano pela possibilidade de concessão de benefícios executórios enquanto subsistirem os efeitos da decisão impugnada. Requer, liminarmente e no mérito, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo em execução, com a suspensão da decisão de seq. 142.1 dos autos da execução e o reconhecimento da falta grave, com as consequências executórias correspondentes. O pedido liminar foi indeferido. As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade judicial de origem. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Élio Américo, manifestou-se pela improcedência do pedido cautelar, com a confirmação da decisão liminar. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O Colenda Câmara: A medida cautelar inominada constitui instrumento processual excepcionalmente admitido para a atribuição de efeito suspensivo, inclusive com conteúdo ativo, ao agravo em execução, mediante aplicação analógica das disposições do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, esta Corte já assentou que a “medida cautelar inominada é cabível para atribuir efeito suspensivo a Agravo em Execução no âmbito penal, conforme admite a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite aplicação analógica do Código de Processo Civil” (TJMT, N.U 1012121-26.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Segunda Câmara Criminal, julgado em 16/12/2024). A concessão da providência, contudo, possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Conforme também decidido por este Tribunal, a atribuição de efeito suspensivo ativo exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (TJMT, N.U 1008828-82.2023.8.11.0000, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, julgado em 15/08/2023). Reconhecido, portanto, o cabimento excepcional da via eleita, conheço da medida cautelar inominada. No mérito, cumpre delimitar que a controvérsia, nesta ação cautelar, não consiste em decidir definitivamente se as ocorrências registradas durante a monitoração eletrônica configuram falta grave, matéria a ser apreciada no agravo em execução. O que se examina é se estão presentes elementos suficientemente robustos de plausibilidade jurídica e perigo concreto de dano que justifiquem antecipar, antes do julgamento do recurso principal, os efeitos nele pretendidos. O Ministério Público pretende atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo em execução para que seja imediatamente reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, com a consequente alteração da data-base e aplicação das demais repercussões executórias, ao fundamento de que foram registradas 122 (cento e vinte e duas) ocorrências de “GPRS – sem sinal de GPRS” durante o período de monitoração eletrônica. Os elementos constantes dos autos, entretanto, não demonstram, com a segurança exigida nesta via cautelar, a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já consignado por ocasião da análise liminar, os registros apresentados indicam perda do sinal de comunicação do equipamento, circunstância que, isoladamente, não permite concluir que o apenado tenha removido, violado, modificado ou danificado a tornozeleira eletrônica, tampouco que tenha deliberadamente frustrado a fiscalização estatal. As informações posteriormente prestadas pelo Juízo da Execução reforçam essa conclusão. Em audiência de justificação, o apenado afirmou que, quando instalado o equipamento, residia na região do Buritis, zona rural em que havia deficiência de sinal, e que, após mudar-se para a região do Gaeta, também situada em área rural, mas dotada de cobertura, cessaram as notificações. Declarou, ainda, que não deixava o equipamento descarregar. O Juízo da Execução informou que, diante dessas circunstâncias, não identificou dolo, descumprimento voluntário ou descaso do apenado com a execução da pena, razão pela qual acolheu a justificativa apresentada. A própria decisão impugnada registra que o apenado vinha comparecendo mensalmente em Juízo e que a defesa apresentou documentos comprobatórios de sua residência em zona rural, elementos objetivos que conferem plausibilidade à justificativa apresentada e afastam, ao menos para os fins desta tutela excepcional, a possibilidade de se atribuir automaticamente ao monitorado a responsabilidade pelas perdas de sinal. Em caso análogo, este Tribunal decidiu que “a desativação do monitoramento eletrônico por ausência de sinal de GPS em zona rural não configura falta grave quando houver justificativa plausível e ausência de dolo ou culpa do sentenciado” (TJMT, Agravo de Execução Penal n. 1002707-67.2025.8.11.0000, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, Primeira Câmara Criminal, julgado em 08/08/2025, publicado em 08/08/2025). Há, ainda, questão relevante quanto à própria subsunção jurídica sustentada na inicial. O Ministério Público invoca, entre outros dispositivos, o art. 50, V, da Lei de Execução Penal, que prevê como falta grave o descumprimento, no regime aberto, das condições impostas, ao passo que, no período em que ocorreram os alertas, o apenado cumpria pena em regime semiaberto. Essa circunstância, contudo, não exclui, em tese, a possibilidade de enquadramento da conduta em dispositivo diverso da Lei de Execução Penal, conforme a natureza concreta do dever eventualmente descumprido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses específicas de violação das condições de monitoração eletrônica, a incidência do art. 50, VI, combinado com o art. 39, V, da LEP. A possibilidade abstrata desse enquadramento, contudo, não dispensa a demonstração da conduta voluntariamente praticada pelo apenado e do dever executório concretamente descumprido. No caso, é precisamente esse antecedente fático que permanece controvertido, pois os registros indicam perda do sinal de comunicação, sem demonstração suficiente, nesta cognição cautelar, de que as interrupções tenham sido provocadas pelo monitorado ou decorram de comportamento voluntariamente dirigido a frustrar a fiscalização estatal. A definição do adequado enquadramento jurídico, portanto, pressupõe a prévia identificação da conduta efetivamente praticada e do dever concretamente inobservado, questões que, no caso, permanecem controvertidas e deverão ser examinadas no julgamento do agravo em execução. Por sua vez, o art. 146-C da Lei de Execução Penal estabelece os deveres relacionados ao equipamento de monitoração eletrônica, de modo que a incidência das consequências decorrentes de sua inobservância pressupõe a identificação do dever concretamente violado. Desse modo, os registros de “GPRS – sem sinal de GPRS” –, sem elementos suficientes que permitam atribuí-los à inobservância de algum dos deveres legalmente impostos ao monitorado, não permitem, no âmbito desta cautelar, reconhecer a probabilidade de provimento do recurso. Embora o Ministério Público sustente que a ausência de comunicação tempestiva acerca das falhas evidenciaria o descumprimento das obrigações impostas ao monitorado, essa circunstância, embora possa ser valorada em conjunto com os demais elementos no julgamento do recurso principal, não demonstra, isoladamente, que o apenado tenha provocado as perdas de sinal ou deliberadamente frustrado o monitoramento, nem supre a necessidade de comprovação da efetiva violação de dever executório. Também permanece sem esclarecimento suficiente a divergência quanto ao período abrangido pelos registros de monitoramento considerados na inicial e na decisão de origem. A inicial menciona 122 (cento e vinte e duas) ocorrências no período compreendido entre 31/07/2025 e 27/11/2025, ao passo que a decisão de origem registra alertas entre 24/09/2025 e 02/11/2025. As informações prestadas pelo Juízo de origem não dissiparam essa diferença temporal. Sem elemento técnico apto a esclarecer a duração de cada perda de sinal, os locais em que ocorreram, a existência de alertas concomitantes e a razão da divergência entre os períodos considerados, não se mostra possível atribuir, com a segurança exigida para a antecipação pretendida, as ocorrências à conduta do apenado. A providência requerida, ademais, não possui conteúdo meramente conservativo. O Ministério Público pretende obter, por meio desta ação cautelar, o reconhecimento imediato da própria falta grave discutida no agravo em execução, com alteração da data-base e incidência das respectivas consequências executórias. Embora o caráter satisfativo da medida não constitua, por si só, impedimento absoluto à tutela cautelar de natureza ativa, a substancial coincidência entre a providência requerida e o resultado perseguido no recurso principal recomenda especial rigor na aferição de seus pressupostos, sobretudo porque sua concessão produziria efeitos restritivos imediatos sobre a situação jurídica do apenado antes do exame integral da controvérsia no agravo. Também não se encontra demonstrado o perigo da demora. As informações prestadas pelo Juízo de origem revelam que, antes mesmo da prolação da decisão impugnada, o próprio Ministério Público havia se manifestado pelo reconhecimento da falta grave e das respectivas consequências, mas, na mesma oportunidade, pugnou pela progressão do apenado ao regime aberto (seq. 131.1), ao fundamento de que, mesmo com a interrupção da contagem decorrente da infração disciplinar, o requisito temporal para a progressão permaneceria preenchido. Esse dado enfraquece a alegação de urgência quanto à permanência do apenado no regime aberto, pois o próprio órgão ministerial, ao examinar a situação executória, reconheceu que a progressão seria cabível ainda que prevalecesse a tese de ocorrência da falta grave. Quanto aos reflexos sobre a data-base e sobre eventuais benefícios executórios futuros, eventual provimento do agravo em execução permitirá a posterior retificação do cálculo da pena, da data-base e dos demais marcos executórios pertinentes. Não há demonstração concreta de que o regular processamento do recurso possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional ou produzir situação irreversível. Em situação análoga, esta Terceira Câmara Criminal concluiu que “a possibilidade de posterior retificação do cálculo da pena e adequação dos marcos executórios afasta o perigo de dano irreversível quando preservada a utilidade do recurso” (TJ-MT, Cautelar Inominada Criminal n. 1021842-31.2026.8.11.0000, Rel. Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, julgado e publicado em 28/07/2026). Em sentido inverso, o acolhimento da medida cautelar importaria na imediata imposição das consequências próprias de falta grave antes do exame exauriente dos registros técnicos e das circunstâncias que levaram o Juízo da Execução, após audiência de justificação, a acolher a explicação apresentada pelo apenado. Assim, formado o contraditório e consideradas as informações posteriormente prestadas pelo Juízo da Execução, não sobreveio elemento capaz de modificar a conclusão alcançada no exame liminar. Ao contrário, os dados supervenientes reforçam a ausência de demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários ao acolhimento da pretensão cautelar. Ressalte-se, por fim, que essa conclusão é definitiva apenas quanto ao mérito desta medida cautelar e não representa antecipação do julgamento do agravo em execução. A existência ou não de falta grave, a adequada subsunção jurídica da conduta e as eventuais consequências executórias poderão ser examinadas no recurso principal, mediante apreciação integral dos elementos constantes do processo de execução. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da medida cautelar inominada criminal ajuizada pelo Ministério Público e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que indeferiu a liminar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026
TJMT · Terceira Câmara Criminal · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara Criminal Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Setembro de 2026 a 10 de Setembro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 3ª Criminal. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição pelo aplicativo TODOJUD ou pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: E-mail: terceira.secretariacriminal@tjmt.jus.br Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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