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1035530-46.2024.4.01.3200

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035530-46.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOARES GOMES SARMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR VILHENA GONCALO DA SILVA - AM6502 e ERIKA NAIANA DE AQUINO PIRES - PA013799 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A aposentadoria por idade é benefício previsto no art. 48 da lei 8.213/91 e será devida ao segurado, filiado ao RGPS até 13/11/2019 que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria programada/voluntária com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação. Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições. O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008). Na hipótese de segurado contribuinte individual, convém ressaltar que apenas contribuições previdenciárias pagas tempestivamente podem ser aproveitadas para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso. Ou seja, a carência se realizará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com seu recolhimento em dia. Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório, passo à análise pormenorizada dos requisitos do benefício. O INSS não reconheceu o tempo laborado junto ao Governo do Estado do Pará no período de 13/08/1982 a 29/10/1995, apesar de o processo administrativo estar devidamente instruído com CTC, relação de remunerações e etc, conforme fls.126 a 156 do respectivo processo administrativo, Id. 2156958886. Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/03/1962 Sexo Feminino DER 06/08/2024 Reafirmação da DER 10/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (PRPPS) 13/08/1982 29/10/1995 1.00 13 anos, 2 meses e 17 dias 159 2 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO (PRPPS) 01/05/1985 31/10/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 COMMAT COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA (AVRC-DEF) 15/05/1989 30/08/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/01/2004 28/02/2005 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 12 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PREC-MENOR-MIN) 01/10/2010 31/03/2018 1.00 7 anos, 5 meses e 0 dias 87 6 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2019 31/03/2019 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 0 7 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI PSC-MEN-SM-EC103) 01/01/2020 31/10/2021 1.00 1 ano, 8 meses e 0 dias 0 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/01/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 0 9 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/05/2023 31/05/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 22 anos, 0 meses e 17 dias 258 57 anos, 8 meses e 0 dias Até 31/12/2019 22 anos, 0 meses e 17 dias 258 57 anos, 9 meses e 17 dias Até 31/12/2020 23 anos, 0 meses e 17 dias 258 58 anos, 9 meses e 17 dias Até 31/12/2021 23 anos, 8 meses e 17 dias 258 59 anos, 9 meses e 17 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 8 meses e 17 dias 258 60 anos, 1 meses e 21 dias Até 31/12/2022 23 anos, 8 meses e 17 dias 258 60 anos, 9 meses e 17 dias Até 31/12/2023 23 anos, 11 meses e 17 dias 259 61 anos, 9 meses e 17 dias Até a DER (06/08/2024) 23 anos, 11 meses e 17 dias 259 62 anos, 4 meses e 23 dias Até a reafirmação da DER (10/10/2024) 23 anos, 11 meses e 17 dias 259 62 anos, 6 meses e 27 dias Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (33) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 09/1982 Período #1 Total 09/1982 Cr$ 14.789,92 Cr$ 14.789,92 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.818,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1982 Período #1 Total 10/1982 Cr$ 14.789,92 Cr$ 14.789,92 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.818,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1982 Período #1 Total 11/1982 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1982 Período #1 Total 12/1982 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1983 Período #1 Total 01/1983 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1983 Período #1 Total 02/1983 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1983 Período #1 Total 03/1983 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1983 Período #1 Total 04/1983 Cr$ 20.736,06 Cr$ 20.736,06 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 2.831,94 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1983 Período #1 Total 05/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1983 Período #1 Total 06/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1983 Período #1 Total 07/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 08/1983 Período #1 Total 08/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 09/1983 Período #1 Total 09/1983 Cr$ 27.050,85 Cr$ 27.050,85 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 7.725,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1984 Período #1 Total 01/1984 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1984 Período #1 Total 02/1984 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 05/1984 Período #1 Total 05/1984 Cr$ 60.307,42 Cr$ 60.307,42 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 36.868,58 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1984 Período #1 Total 06/1984 Cr$ 60.307,42 Cr$ 60.307,42 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 36.868,58 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1984 Período #1 Total 11/1984 Cr$ 145.799,96 Cr$ 145.799,96 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 20.760,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1986 Período #1 Período #2 Total 03/1986 Cz$ 658,00 Cz$ 0,00 Cz$ 658,00 Cz$ 804,00 -Cz$ 146,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1987 Período #1 Período #2 Total 03/1987 Cz$ 1.105,00 Cz$ 0,00 Cz$ 1.105,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 263,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 04/1987 Período #1 Período #2 Total 04/1987 Cz$ 1.105,00 Cz$ 0,00 Cz$ 1.105,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 263,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 12/1987 Período #1 Período #2 Total 12/1987 Cz$ 3.329,99 Cz$ 0,00 Cz$ 3.329,99 Cz$ 3.600,00 -Cz$ 270,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1988 Período #1 Período #2 Total 01/1988 Cz$ 4.044,00 Cz$ 0,00 Cz$ 4.044,00 Cz$ 4.500,00 -Cz$ 456,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1988 Período #1 Período #2 Total 02/1988 Cz$ 4.164,98 Cz$ 0,00 Cz$ 4.164,98 Cz$ 5.280,00 -Cz$ 1.115,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1988 Período #1 Período #2 Total 03/1988 Cz$ 4.588,98 Cz$ 0,00 Cz$ 4.588,98 Cz$ 6.240,00 -Cz$ 1.651,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1988 Período #1 Período #2 Total 06/1988 Cz$ 9.301,98 Cz$ 0,00 Cz$ 9.301,98 Cz$ 10.368,00 -Cz$ 1.066,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 07/1988 Período #1 Período #2 Total 07/1988 Cz$ 9.600,99 Cz$ 0,00 Cz$ 9.600,99 Cz$ 12.444,00 -Cz$ 2.843,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 10/1988 Período #1 Período #2 Total 10/1988 Cz$ 22.160,97 Cz$ 0,00 Cz$ 22.160,97 Cz$ 23.700,00 -Cz$ 1.539,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 11/1988 Período #1 Período #2 Total 11/1988 Cz$ 22.070,05 Cz$ 0,00 Cz$ 22.070,05 Cz$ 30.800,00 -Cz$ 8.729,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 01/1989 Período #1 Período #2 Total 01/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 47,99 NCz$ 47,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 02/1989 Período #1 Período #2 Total 02/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 48,00 NCz$ 48,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 03/1989 Período #1 Período #2 Total 03/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 48,00 NCz$ 48,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 06/1989 Período #1 Período #2 Período #3 Total 06/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 115,99 NCz$ 0,00 NCz$ 115,99 NCz$ 120,00 -NCz$ 4,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (33) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença Fundamento legal p/ consideração 09/1982 Período #1 Total 09/1982 Cr$ 14.789,92 Cr$ 14.789,92 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.818,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1982 Período #1 Total 10/1982 Cr$ 14.789,92 Cr$ 14.789,92 Cr$ 16.608,00 -Cr$ 1.818,08 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1982 Período #1 Total 11/1982 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1982 Período #1 Total 12/1982 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1983 Período #1 Total 01/1983 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1983 Período #1 Total 02/1983 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1983 Período #1 Total 03/1983 Cr$ 14.790,09 Cr$ 14.790,09 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 8.777,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1983 Período #1 Total 04/1983 Cr$ 20.736,06 Cr$ 20.736,06 Cr$ 23.568,00 -Cr$ 2.831,94 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1983 Período #1 Total 05/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1983 Período #1 Total 06/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1983 Período #1 Total 07/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 08/1983 Período #1 Total 08/1983 Cr$ 20.735,88 Cr$ 20.735,88 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 14.040,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 09/1983 Período #1 Total 09/1983 Cr$ 27.050,85 Cr$ 27.050,85 Cr$ 34.776,00 -Cr$ 7.725,15 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1984 Período #1 Total 01/1984 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1984 Período #1 Total 02/1984 Cr$ 50.255,88 Cr$ 50.255,88 Cr$ 57.120,00 -Cr$ 6.864,12 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 05/1984 Período #1 Total 05/1984 Cr$ 60.307,42 Cr$ 60.307,42 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 36.868,58 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1984 Período #1 Total 06/1984 Cr$ 60.307,42 Cr$ 60.307,42 Cr$ 97.176,00 -Cr$ 36.868,58 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1984 Período #1 Total 11/1984 Cr$ 145.799,96 Cr$ 145.799,96 Cr$ 166.560,00 -Cr$ 20.760,04 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1986 Período #1 Período #2 Total 03/1986 Cz$ 658,00 Cz$ 0,00 Cz$ 658,00 Cz$ 804,00 -Cz$ 146,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1987 Período #1 Período #2 Total 03/1987 Cz$ 1.105,00 Cz$ 0,00 Cz$ 1.105,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 263,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 04/1987 Período #1 Período #2 Total 04/1987 Cz$ 1.105,00 Cz$ 0,00 Cz$ 1.105,00 Cz$ 1.368,00 -Cz$ 263,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 12/1987 Período #1 Período #2 Total 12/1987 Cz$ 3.329,99 Cz$ 0,00 Cz$ 3.329,99 Cz$ 3.600,00 -Cz$ 270,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1988 Período #1 Período #2 Total 01/1988 Cz$ 4.044,00 Cz$ 0,00 Cz$ 4.044,00 Cz$ 4.500,00 -Cz$ 456,00 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1988 Período #1 Período #2 Total 02/1988 Cz$ 4.164,98 Cz$ 0,00 Cz$ 4.164,98 Cz$ 5.280,00 -Cz$ 1.115,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1988 Período #1 Período #2 Total 03/1988 Cz$ 4.588,98 Cz$ 0,00 Cz$ 4.588,98 Cz$ 6.240,00 -Cz$ 1.651,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1988 Período #1 Período #2 Total 06/1988 Cz$ 9.301,98 Cz$ 0,00 Cz$ 9.301,98 Cz$ 10.368,00 -Cz$ 1.066,02 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 07/1988 Período #1 Período #2 Total 07/1988 Cz$ 9.600,99 Cz$ 0,00 Cz$ 9.600,99 Cz$ 12.444,00 -Cz$ 2.843,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 10/1988 Período #1 Período #2 Total 10/1988 Cz$ 22.160,97 Cz$ 0,00 Cz$ 22.160,97 Cz$ 23.700,00 -Cz$ 1.539,03 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 11/1988 Período #1 Período #2 Total 11/1988 Cz$ 22.070,05 Cz$ 0,00 Cz$ 22.070,05 Cz$ 30.800,00 -Cz$ 8.729,95 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 01/1989 Período #1 Período #2 Total 01/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 47,99 NCz$ 47,99 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,91 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 02/1989 Período #1 Período #2 Total 02/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 48,00 NCz$ 48,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 03/1989 Período #1 Período #2 Total 03/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 48,00 NCz$ 48,00 NCz$ 63,90 -NCz$ 15,90 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 06/1989 Período #1 Período #2 Período #3 Total 06/1989 NCz$ 0,00 NCz$ 115,99 NCz$ 0,00 NCz$ 115,99 NCz$ 120,00 -NCz$ 4,01 Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (3) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. Mês Mês consolidado com concomitantes Salário mínimo Diferença 03/2018 Período #5 Total 03/2018 R$ 740,20 R$ 740,20 R$ 954,00 -R$ 213,80 05/2021 Período #7 Total 05/2021 R$ 550,00 R$ 550,00 R$ 1.100,00 -R$ 550,00 10/2021 Período #7 Total 10/2021 R$ 302,60 R$ 302,60 R$ 1.100,00 -R$ 797,40 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (16) Vínculo Competência Observações Contagem #4 10/2004 Recolhida em atraso em 10/12/2004 (vencia em 16/11/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2004) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2004 (válida para carência) foi até 16/11/2006 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #5 11/2010 Recolhida em atraso em 10/01/2011 (vencia em 20/12/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2010 (válida para carência) foi até 20/12/2012 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #5 10/2011 Recolhida em atraso em 04/01/2012 (vencia em 21/11/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2011 (válida para carência) foi até 20/11/2013 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #5 11/2011 Recolhida em atraso em 04/01/2012 (vencia em 20/12/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2011 (válida para carência) foi até 20/12/2013 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #5 02/2012 Recolhida em atraso em 23/04/2012 (vencia em 20/03/2012), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2012 (válida para carência) foi até 20/03/2014 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 5 #5 07/2013 Recolhida em atraso em 29/11/2013 (vencia em 20/08/2013), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2013 (válida para carência) foi até 20/08/2015 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 6 #5 07/2014 Recolhida em atraso em 28/10/2014 (vencia em 20/08/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2014 (válida para carência) foi até 22/08/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 7 #5 08/2014 Recolhida em atraso em 27/10/2014 (vencia em 22/09/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2014 (válida para carência) foi até 20/09/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 8 #5 09/2014 Recolhida em atraso em 27/10/2014 (vencia em 20/10/2014), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2014 (válida para carência) foi até 20/10/2016 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 9 #5 10/2015 Recolhida em atraso em 23/11/2015 (vencia em 20/11/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2015 (válida para carência) foi até 20/11/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 10 #5 04/2016 Recolhida em atraso em 16/06/2016 (vencia em 20/05/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2016 (válida para carência) foi até 21/05/2018 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 11 #5 08/2016 Recolhida em atraso em 28/09/2016 (vencia em 20/09/2016), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2016 (válida para carência) foi até 20/09/2018 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 12 #5 02/2017 Recolhida em atraso em 17/04/2017 (vencia em 20/03/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2017 (válida para carência) foi até 20/03/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 13 #5 06/2017 Recolhida em atraso em 31/07/2017 (vencia em 20/07/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2017 (válida para carência) foi até 22/07/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 14 #5 10/2017 Recolhida em atraso em 21/11/2017 (vencia em 20/11/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2017 (válida para carência) foi até 20/11/2019 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 15 #5 12/2017 Recolhida em atraso em 31/05/2019 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (10/2010) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2017 (válida para carência) foi até 20/01/2020 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 16 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (32) Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #4 01/2004 17/02/2004 Recolhida em atraso em 17/02/2004 (vencia em 16/02/2004, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #4 02/2004 16/03/2004 Recolhida em atraso em 16/03/2004 (vencia em 15/03/2004) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como contribuinte individual Art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 01/2018 27/05/2020 Recolhida em atraso em 27/05/2020 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 02/2018 03/08/2020 Recolhida em atraso em 03/08/2020 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #5 03/2018 31/05/2021 Recolhida em atraso em 31/05/2021 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 01/2019 27/05/2020 Recolhida em atraso em 27/05/2020 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 02/2019 03/08/2020 Recolhida em atraso em 03/08/2020 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #6 03/2019 03/08/2020 Recolhida em atraso em 03/08/2020 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 01/2020 29/05/2023 Recolhida em atraso em 29/05/2023 (vencia em 20/02/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 02/2020 19/06/2023 Recolhida em atraso em 19/06/2023 (vencia em 20/03/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 03/2020 12/12/2023 Recolhida em atraso em 12/12/2023 (vencia em 20/10/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 04/2020 18/03/2024 Recolhida em atraso em 18/03/2024 (vencia em 20/11/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 05/2020 28/06/2024 Recolhida em atraso em 28/06/2024 (vencia em 21/12/2020, cf. Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 06/2020 31/07/2023 Recolhida em atraso em 31/07/2023 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 07/2020 28/09/2023 Recolhida em atraso em 28/09/2023 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 08/2020 30/10/2023 Recolhida em atraso em 30/10/2023 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 09/2020 31/01/2024 Recolhida em atraso em 31/01/2024 (vencia em 20/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 10/2020 30/04/2024 Recolhida em atraso em 30/04/2024 (vencia em 20/11/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 11/2020 29/07/2024 Recolhida em atraso em 29/07/2024 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 12/2020 24/09/2024 Recolhida em atraso em 24/09/2024 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 01/2021 30/10/2024 Recolhida em atraso em 30/10/2024 (vencia em 26/02/2021, cf. Resolução CGSN nº 157, de 28/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 02/2021 25/11/2024 Recolhida em atraso em 25/11/2024 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 03/2021 05/02/2025 Recolhida em atraso em 05/02/2025 (vencia em 20/07/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 04/2021 17/03/2025 Recolhida em atraso em 17/03/2025 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 05/2021 29/08/2025 Recolhida em atraso em 29/08/2025 (vencia em 22/11/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 06/2021 05/02/2025 Recolhida em atraso em 05/02/2025 (vencia em 20/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 07/2021 05/02/2025 Recolhida em atraso em 05/02/2025 (vencia em 20/08/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 08/2021 23/04/2025 Recolhida em atraso em 23/04/2025 (vencia em 20/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 09/2021 23/06/2025 Recolhida em atraso em 23/06/2025 (vencia em 20/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #7 10/2021 23/09/2025 Recolhida em atraso em 23/09/2025 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #8 01/2023 31/07/2023 Recolhida em atraso em 31/07/2023 (vencia em 22/02/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #8 02/2023 31/08/2023 Recolhida em atraso em 31/08/2023 (vencia em 20/03/2023) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2020 (fim do período de graça de 24 meses - já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado - contado da competência anterior válida para carência de 12/2017) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU - Aposentadoria por idade Em 06/08/2024 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Nestes termos, a parte autora faz jus à aposentadoria requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria Por Idade Urbana, conforme parâmetros constantes do Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença e AVERBAR o tempo de atividade exercido pela parte autora, conforme quadro constante da fundamentação desta sentença; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 - CNJ. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo fixado no Tópico-Síntese PREVJUD, anexo a esta sentença, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após, intimar o INSS para apresentar cálculos de liquidação da sentença, em 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se RPV e arquivem-se os autos. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ FEDERAL

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