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TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035482-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: HAYANE DOMINGUES DE SOUZA VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão de ID 240409630, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1002398-03.2026.8.11.0003. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais, entre outras matérias, suscitou a existência de duplicidade recursal. Por meio do despacho de ID 389178356, diante da ausência de comprovação do preparo, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o respectivo recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Posteriormente, a agravante apresentou a petição de ID 391088867, na qual esclareceu que, em razão de equívoco operacional no protocolo eletrônico, foram interpostos, em duplicidade, Agravos de Instrumento contra a mesma decisão. Informou que pretende manter em tramitação o Agravo de Instrumento nº 1035476-94.2026.8.11.0000, protocolado anteriormente, e formulou pedido expresso de desistência exclusivamente do presente recurso, autuado sob o nº 1035482-04.2026.8.11.0000. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato unilateral de vontade, de eficácia imediata, desde que manifestada de forma expressa e inequívoca, não se sujeitando à concordância da parte adversa. No caso, a agravante requereu expressamente a desistência deste Agravo de Instrumento nº 1035482-04.2026.8.11.0000, esclarecendo que sua interposição decorreu de duplicidade no protocolo eletrônico e consignando a intenção de prosseguir exclusivamente com o recurso anteriormente autuado sob o nº 1035476-94.2026.8.11.0000. A manifestação é inequívoca e suficiente para a homologação da desistência. Ressalto que a presente decisão restringe-se ao encerramento deste recurso, não importando qualquer pronunciamento acerca da admissibilidade ou do mérito do Agravo de Instrumento nº 1035476-94.2026.8.11.0000, matérias que deverão ser apreciadas exclusivamente nos respectivos autos. Em razão da desistência, ficam prejudicados o pedido de tutela recursal, a determinação de regularização do preparo constante do despacho de ID 389178356, bem como as demais questões de admissibilidade suscitadas neste feito, inclusive a alegação de duplicidade recursal, cuja apreciação se tornou desnecessária. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o recurso, sem exame do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1035482-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED AGRAVADO: HAYANE DOMINGUES DE SOUZA VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por UNIMED DO BRASIL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra a decisão de ID 240409630, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1002398-03.2026.8.11.0003. A agravada apresentou contrarrazões, nas quais, entre outras matérias, suscitou a existência de duplicidade recursal. Por meio do despacho de ID 389178356, diante da ausência de comprovação do preparo, determinou-se a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o respectivo recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Posteriormente, a agravante apresentou a petição de ID 391088867, na qual esclareceu que, em razão de equívoco operacional no protocolo eletrônico, foram interpostos, em duplicidade, Agravos de Instrumento contra a mesma decisão. Informou que pretende manter em tramitação o Agravo de Instrumento nº 1035476-94.2026.8.11.0000, protocolado anteriormente, e formulou pedido expresso de desistência exclusivamente do presente recurso, autuado sob o nº 1035482-04.2026.8.11.0000. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo e independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato unilateral de vontade, de eficácia imediata, desde que manifestada de forma expressa e inequívoca, não se sujeitando à concordância da parte adversa. No caso, a agravante requereu expressamente a desistência deste Agravo de Instrumento nº 1035482-04.2026.8.11.0000, esclarecendo que sua interposição decorreu de duplicidade no protocolo eletrônico e consignando a intenção de prosseguir exclusivamente com o recurso anteriormente autuado sob o nº 1035476-94.2026.8.11.0000. A manifestação é inequívoca e suficiente para a homologação da desistência. Ressalto que a presente decisão restringe-se ao encerramento deste recurso, não importando qualquer pronunciamento acerca da admissibilidade ou do mérito do Agravo de Instrumento nº 1035476-94.2026.8.11.0000, matérias que deverão ser apreciadas exclusivamente nos respectivos autos. Em razão da desistência, ficam prejudicados o pedido de tutela recursal, a determinação de regularização do preparo constante do despacho de ID 389178356, bem como as demais questões de admissibilidade suscitadas neste feito, inclusive a alegação de duplicidade recursal, cuja apreciação se tornou desnecessária. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o recurso, sem exame do mérito. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator
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