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1035453-19.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1035453-19.2024.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA MARINHO CARDOSO, ALAN LIMA DOS SANTOS, ARLETE MARIA SIMON, CLAYTON PICCIRILLO, EDUARDO HENRIQUE ASSUNCAO OLIVEIRA, FERNANDO NAKAYAMA CORREA, FERNANDO VICENTE DE AZEVEDO, FRANCISCO SALES PESSANHA JUNIOR, GABRIEL CASTRO DUARTE, GILBERTO BENELLI, ISSAC JESUS OCAMPOS MESSINA, ISLEAMER ABDEL KADER DOS SANTOS, JEAN LOUIS DE CAMARGO NASCIMENTO, JULIANO BERTOLDO, MARCELO SIMOES VASSOLER, MARIA BEATRIZ MACHADO PIAZZA, PEDRO EMMANUEL FERREIRA FRAGA, RONIGLEI HINS DE ALBUQUERQUE, SILVIO JOSE RIBEIRO DUARTE, WLADIMILSON GOUVEA DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela União Federal, com fulcro no art. 535 do CPC, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Adriana Marinho Cardoso e Outros, visando à execução do título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86% (Leis 8.622 e 8.627/1993). Documentos anexados a partir do id 2128679852. Em sua peça de defesa, a União arguiu preliminares referentes à revogação de gratuidade de justiça, litispendência, restrição de eficácia subjetiva do título coletivo, além de apontar excesso de execução. (id 2167834213 e seguintes). Os exequentes apresentaram manifestação rebatendo as preliminares e defendendo a higidez do cálculo. (id 2196415144 e seguintes). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Da Inexistência de Benefício de Gratuidade de Justiça A alegação da União quanto à revogação de suposto benefício de gratuidade de justiça não prospera. Consulta aos autos evidencia que tal benesse processual jamais foi requerida ou deferida na petição inicial da presente execução, tratando-se de preliminar genérica sem correspondência com a realidade dos autos. Da Rejeição da Litispendência e da Abrangência do Título Coletivo (Tema 1.075 do STF) A preliminar de litispendência fundamentada na existência de outras ações não encontra respaldo jurídico. Os exequentes possuem demandas amparadas em títulos executivos e causas de pedir diversas, não se configurando a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que a decisão proferida em ação civil pública movida por entidade associativa ou pelo Ministério Público possui eficácia erga omnes e abrangência nacional, independentemente do domicílio ou da lotação dos substituídos, sendo inaplicável a restrição territorial do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Portanto, afasta-se a pretensão de limitar os efeitos do julgado apenas aos servidores lotados no estado de origem da ação coletiva. Do Mérito e da Necessidade de Conferência Contábil Superadas as preliminares arguidas pela União, verifica-se que o título judicial exequendo é hígido. Contudo, para a exata delimitação do quantum debeatur e verificação de eventual divergência matemática entre os cálculos apresentados pelas partes, impõe-se a remessa dos autos ao setor técnico contábil deste Juízo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela União Federal na impugnação de ID 2167834213 e, no mérito, acolho a pretensão dos exequentes veiculada na petição inicial de ID 2128679686, determinando a remessa do feito à Seção de Cálculos Judiciais para a devida conferência dos cálculos de liquidação, restringindo-se a análise ao aspecto matemático da respectiva conta. Intimem-se as partes. Após a manifestação da SECAJ, vista às partes no prazo de dez (10) dias. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara - SJDF

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