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1035404-10.2026.8.11.0000

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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035404-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: 087.406.417-16 (ADVOGADO), EDSON CESAR RICHTIC - CPF: 860.649.321-04 (AGRAVANTE), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO NA POSSE E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. INEFICÁCIA DA IMPENHORABILIDADE PROFISSIONAL EM PROPRIEDADE RESOLÚVEL FIDUCIÁRIA. MORA HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, indeferiu tutela provisória de urgência voltada à manutenção do financiado na posse de caminhão, à suspensão de medidas de busca e apreensão e à abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de capitalização diária desinformada ostenta verossimilhança diante da pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (ii) verificar se há demonstração de abusividade manifesta na taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) examinar se a arguição de impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho obsta a retomada da posse pelo credor fiduciário; e (iv) definir se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário estabelece expressamente a periodicidade mensal da capitalização dos juros, ostentando taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que satisfaz o dever de informação e afasta a verossimilhança de capitalização diária oculta. 4. A pretensa abusividade dos juros decorre da confusão entre a taxa de juros pura da avença e o Custo Efetivo Total da operação, o qual abarca encargos e tributos, inexistindo discrepância manifesta em relação ao mercado que justifique intervenção em cognição sumária. 5. As tarifas de seguro e avaliação constam com valor zerado no contrato, e a simples discussão sobre encargos secundários não elide a mora nem autoriza obstar a negativação cadastral, porquanto ausente depósito incontroverso ou garantia. 6. A alienação fiduciária atribui a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, razão pela qual o veículo não integra o patrimônio pleno do devedor fiduciante, sendo inaplicável a impenhorabilidade profissional prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil para impedir a recuperação da posse em caso de inadimplemento. 7. A mera existência de perigo de dano, desprovida da probabilidade do direito material, impede a concessão da tutela provisória, diante da cumulatividade dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual expressa de capitalização mensal, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, atende ao dever de transparência e afasta a plausibilidade da alegação de capitalização diária oculta em sede de tutela provisória. 2. A propriedade resolúvel do bem gravado com alienação fiduciária pertence ao credor fiduciário, tornando inaplicável a impenhorabilidade profissional do artigo 833, V, do Código de Processo Civil para obstar a execução da garantia real diante da mora." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361; Código de Processo Civil, arts. 300 e 833, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 268 e repetitivos correlatos); STJ, AgInt no AREsp nº 1.855.918/SP. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDSON CESAR RICHTIC, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n. 1013275-02.2026.8.11.0003, indeferiu a tutela de urgência destinada à manutenção do Autor na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, bem como à suspensão de eventual medida de busca e apreensão e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O recorrente argumenta que celebrou com o Banco Agravado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor e que o instrumento contratual contém encargos abusivos, circunstância que, a seu ver, descaracteriza a mora. Aduz que houve pactuação de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, em violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a taxa de juros cobrada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e que foram incluídas no financiamento tarifas e serviços indevidos. Argumenta que já efetuou pagamentos no montante de R$ 33.733,76 e que deixou de manter a pontualidade das prestações em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Acrescenta que o caminhão objeto da garantia fiduciária constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e à sua subsistência. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar sua manutenção na posse do veículo até o julgamento da ação revisional e impedir a expedição de mandado de busca e apreensão ou, se já existente, suspender seu cumprimento. Subsidiariamente, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, e preparo recursal isento diante da conceção da gratuidade de justiça em primeiro grau (ID. 239543442 dos autos de origem). A liminar foi indeferida. (id. 389281884) Contrarrazões. (id. 392625868) É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDSON CESAR RICHTIC em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1013275-02.2026.8.11.0003, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção do devedor na posse do caminhão financiado e à vedação/suspensão de atos de busca e apreensão e de negativação cadastral. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. A concessão da tutela de urgência provisória subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento, a cognição exercida por este órgão colegiado é estritamente sumária e restrita à verificação do acerto ou desacerto do provimento interlocutório agravado, sendo vedado avançar sobre o mérito exauriente da lide, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, o Juízo de origem agiu com acerto ao indeferir a tutela provisória, porquanto as teses articuladas pelo autor, concernentes à abusividade da taxa de juros remuneratórios, ocorrência de anatocismo e ilegalidade de tarifas administrativas, demandam indispensável dilação probatória e instauração do regular contraditório (id. 388262868). Com efeito, em sede de cognição sumária e estrita delibação probatória (art. 300 do CPC), os documentos carreados aos autos originários não revelam ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão liminar da medida. Sob essa ótica perfunctória, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 44-3125900/25 (id. 388262866) discrimina expressamente, em sua Cláusula 3, a periodicidade mensal da capitalização, com taxa anual de 47,13% superior ao duodécuplo da mensal de 3,27%, o que, a princípio e na forma da Súmula 541 do STJ, atende ao dever de informação e infirma a tese de capitalização diária oculta. Do mesmo modo, a alegação de abusividade exorbitante dos juros remuneratórios apoia-se, em análise preambular, na confusão entre a taxa de juros pura pactuada (47,13% a.a.) e o Custo Efetivo Total (CET) da operação (50,93% a.a. - id. 388262866), índice que engloba encargos e tributos, não se vislumbrando discrepância manifesta em relação à média do mercado que autorize intervenção liminar. Ademais, as tarifas de seguro prestamista e de avaliação do bem constam expressamente com valor zerado (R$ 0,00) no instrumento contratual (id. 388262866), sendo certo que eventuais controvérsias sobre tarifas acessórias de cadastro ou registro não possuem o condão de descaracterizar a mora no período da normalidade (Orientação nº 2 do STJ no REsp nº 1.061.530/RS). Nesse cenário, ausente a demonstração de plano de abusividade no período da normalidade contratual, não se vislumbra a descaracterização da mora pelo simples ajuizamento da demanda revisional, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). De igual modo, a pretensão de obstar ou cancelar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito condiciona-se aos requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 268), destacando-se a demonstração da aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, pressupostos não satisfeitos no caso dos autos. Por fim, no que se refere à alegação de essencialidade do caminhão para o exercício da atividade profissional de motorista e ao pedido de tutela antecipada fundado na impenhorabilidade (art. 833, inciso V, do CPC), cumpre destacar que, na alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelo art. 1.361 do Código Civil, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora fiduciária. Dessa forma, o bem não integra o patrimônio pleno do devedor fiduciante, razão pela qual a invocação de impenhorabilidade profissional não autoriza, em sede de cognição sumária, obstar as prerrogativas de recuperação da posse inerentes à garantia real em caso de mora. A verificação do perigo de dano desacompanhada da indispensável probabilidade do direito material invocado inviabiliza a concessão da tutela de urgência, ante a exigência legal de cumulatividade dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Sem prejuízo da análise exauriente a ser realizada pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença definitiva após a formação da relação processual e regular instrução probatória, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035404-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: 666.690.228-91 (ADVOGADO), MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES - CPF: 087.406.417-16 (ADVOGADO), EDSON CESAR RICHTIC - CPF: 860.649.321-04 (AGRAVANTE), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. MANUTENÇÃO NA POSSE E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. INEFICÁCIA DA IMPENHORABILIDADE PROFISSIONAL EM PROPRIEDADE RESOLÚVEL FIDUCIÁRIA. MORA HÍGIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, indeferiu tutela provisória de urgência voltada à manutenção do financiado na posse de caminhão, à suspensão de medidas de busca e apreensão e à abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de capitalização diária desinformada ostenta verossimilhança diante da pactuação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal; (ii) verificar se há demonstração de abusividade manifesta na taxa de juros remuneratórios contratada; (iii) examinar se a arguição de impenhorabilidade do veículo como instrumento de trabalho obsta a retomada da posse pelo credor fiduciário; e (iv) definir se estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário estabelece expressamente a periodicidade mensal da capitalização dos juros, ostentando taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que satisfaz o dever de informação e afasta a verossimilhança de capitalização diária oculta. 4. A pretensa abusividade dos juros decorre da confusão entre a taxa de juros pura da avença e o Custo Efetivo Total da operação, o qual abarca encargos e tributos, inexistindo discrepância manifesta em relação ao mercado que justifique intervenção em cognição sumária. 5. As tarifas de seguro e avaliação constam com valor zerado no contrato, e a simples discussão sobre encargos secundários não elide a mora nem autoriza obstar a negativação cadastral, porquanto ausente depósito incontroverso ou garantia. 6. A alienação fiduciária atribui a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, razão pela qual o veículo não integra o patrimônio pleno do devedor fiduciante, sendo inaplicável a impenhorabilidade profissional prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil para impedir a recuperação da posse em caso de inadimplemento. 7. A mera existência de perigo de dano, desprovida da probabilidade do direito material, impede a concessão da tutela provisória, diante da cumulatividade dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A previsão contratual expressa de capitalização mensal, com taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, atende ao dever de transparência e afasta a plausibilidade da alegação de capitalização diária oculta em sede de tutela provisória. 2. A propriedade resolúvel do bem gravado com alienação fiduciária pertence ao credor fiduciário, tornando inaplicável a impenhorabilidade profissional do artigo 833, V, do Código de Processo Civil para obstar a execução da garantia real diante da mora." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361; Código de Processo Civil, arts. 300 e 833, V; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 52, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Temas 268 e repetitivos correlatos); STJ, AgInt no AREsp nº 1.855.918/SP. R E L A T Ó R I O Ilustres membros desta Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDSON CESAR RICHTIC, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais n. 1013275-02.2026.8.11.0003, indeferiu a tutela de urgência destinada à manutenção do Autor na posse do veículo objeto de alienação fiduciária, bem como à suspensão de eventual medida de busca e apreensão e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O recorrente argumenta que celebrou com o Banco Agravado Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo automotor e que o instrumento contratual contém encargos abusivos, circunstância que, a seu ver, descaracteriza a mora. Aduz que houve pactuação de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa diária, em violação ao dever de informação estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a taxa de juros cobrada supera significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e que foram incluídas no financiamento tarifas e serviços indevidos. Argumenta que já efetuou pagamentos no montante de R$ 33.733,76 e que deixou de manter a pontualidade das prestações em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Acrescenta que o caminhão objeto da garantia fiduciária constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e à sua subsistência. Com tais razões, requer a concessão da tutela recursal, com efeito ativo, para determinar sua manutenção na posse do veículo até o julgamento da ação revisional e impedir a expedição de mandado de busca e apreensão ou, se já existente, suspender seu cumprimento. Subsidiariamente, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, e preparo recursal isento diante da conceção da gratuidade de justiça em primeiro grau (ID. 239543442 dos autos de origem). A liminar foi indeferida. (id. 389281884) Contrarrazões. (id. 392625868) É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDSON CESAR RICHTIC em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 1013275-02.2026.8.11.0003, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à manutenção do devedor na posse do caminhão financiado e à vedação/suspensão de atos de busca e apreensão e de negativação cadastral. Pois bem. O recurso não comporta acolhimento. A concessão da tutela de urgência provisória subordina-se à presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento, a cognição exercida por este órgão colegiado é estritamente sumária e restrita à verificação do acerto ou desacerto do provimento interlocutório agravado, sendo vedado avançar sobre o mérito exauriente da lide, sob pena de indevida supressão de instância. No caso concreto, o Juízo de origem agiu com acerto ao indeferir a tutela provisória, porquanto as teses articuladas pelo autor, concernentes à abusividade da taxa de juros remuneratórios, ocorrência de anatocismo e ilegalidade de tarifas administrativas, demandam indispensável dilação probatória e instauração do regular contraditório (id. 388262868). Com efeito, em sede de cognição sumária e estrita delibação probatória (art. 300 do CPC), os documentos carreados aos autos originários não revelam ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão liminar da medida. Sob essa ótica perfunctória, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 44-3125900/25 (id. 388262866) discrimina expressamente, em sua Cláusula 3, a periodicidade mensal da capitalização, com taxa anual de 47,13% superior ao duodécuplo da mensal de 3,27%, o que, a princípio e na forma da Súmula 541 do STJ, atende ao dever de informação e infirma a tese de capitalização diária oculta. Do mesmo modo, a alegação de abusividade exorbitante dos juros remuneratórios apoia-se, em análise preambular, na confusão entre a taxa de juros pura pactuada (47,13% a.a.) e o Custo Efetivo Total (CET) da operação (50,93% a.a. - id. 388262866), índice que engloba encargos e tributos, não se vislumbrando discrepância manifesta em relação à média do mercado que autorize intervenção liminar. Ademais, as tarifas de seguro prestamista e de avaliação do bem constam expressamente com valor zerado (R$ 0,00) no instrumento contratual (id. 388262866), sendo certo que eventuais controvérsias sobre tarifas acessórias de cadastro ou registro não possuem o condão de descaracterizar a mora no período da normalidade (Orientação nº 2 do STJ no REsp nº 1.061.530/RS). Nesse cenário, ausente a demonstração de plano de abusividade no período da normalidade contratual, não se vislumbra a descaracterização da mora pelo simples ajuizamento da demanda revisional, incidindo na espécie o enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). De igual modo, a pretensão de obstar ou cancelar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito condiciona-se aos requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 268), destacando-se a demonstração da aparência do bom direito e o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, pressupostos não satisfeitos no caso dos autos. Por fim, no que se refere à alegação de essencialidade do caminhão para o exercício da atividade profissional de motorista e ao pedido de tutela antecipada fundado na impenhorabilidade (art. 833, inciso V, do CPC), cumpre destacar que, na alienação fiduciária em garantia regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e pelo art. 1.361 do Código Civil, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora fiduciária. Dessa forma, o bem não integra o patrimônio pleno do devedor fiduciante, razão pela qual a invocação de impenhorabilidade profissional não autoriza, em sede de cognição sumária, obstar as prerrogativas de recuperação da posse inerentes à garantia real em caso de mora. A verificação do perigo de dano desacompanhada da indispensável probabilidade do direito material invocado inviabiliza a concessão da tutela de urgência, ante a exigência legal de cumulatividade dos pressupostos do artigo 300 do CPC. Sem prejuízo da análise exauriente a ser realizada pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença definitiva após a formação da relação processual e regular instrução probatória, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026

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