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1035386-07.2019.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1035386-07.2019.8.11.0041 RECONVINTE: JOAO DORILEO LEAL EXECUTADO: MAYKON FEITOSA MILAS, EMC - EMPRESA MILAS DE COMUNICACAO EIRELI - ME Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JOAO DORILEO LEAL em desfavor de MAYKON FEITOSA MILAS e outros. Após a declaração de ineficácia da citação do sócio suscitado (ID 241260043), a parte exequente foi intimada para dar o devido andamento ao feito, oportunidade em que compareceu aos autos (ID 244636349) pleiteando expressamente a suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de localizar bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Diante da ausência de bens penhoráveis e da frustração das diligências constritivas até o momento realizadas em face da executada, bem como da expressa manifestação da parte credora, impõe-se o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito executivo. Ante o exposto: DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO do processo de execução e do respectivo cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III c/c § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual resta suspensa a prescrição. Fica igualmente sobrestado o prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, restando condicionado o seu impulso à prévia manifestação do credor indicando endereço válido e apto para a citação pessoal do sócio suscitado. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis ou o executado/suscitado, terá início automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos exatos termos do art. 921, § 4º, do CPC. REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório (sobrestamento sem baixa na distribuição), onde deverão aguardar o transcurso do prazo ânuo de suspensão ou eventual provocação fundamentada da parte exequente. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 21 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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