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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 17/07/2026, transcorreu com a ausência do autor ao ato, apesar de presente seu advogado, que requereu o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de justificativa da ausência. O prazo assumido não foi cumprido: ainda no mesmo dia da audiência, o patrono limitou-se a apresentar impugnação à contestação, nada dizendo sobre os motivos da ausência do autor, e assim permaneceu inerte quanto à justificativa anunciada. Diante disso, em decisão de 03/08/2026, foi determinada a intimação pessoal do autor, por Oficial de Justiça, para que justificasse a ausência ao ato. Apenas em 20/08/2026, mais de um mês após a audiência, sobreveio a respectiva justificativa de ausência, instruída com print de tela do sistema de localização de desligamentos de concessionária de energia elétrica. O documento não socorre a pretensão. Datado do próprio dia do protocolo da petição, mais de um mês após o ato de 17/07/2026, o print nada demonstra sobre eventual falta de energia ou de conexão à internet na data e no horário da audiência, tampouco identifica o endereço do autor entre os pontos supostamente afetados, limitando-se a exibir dados agregados de todo o Estado, colhidos em momento estranho ao fato que se pretendia comprovar. A extemporaneidade da providência agrava o quadro. O próprio patrono comprometeu-se, em audiência, a juntar a justificativa em 5 dias, prazo que decorreu sem qualquer manifestação a respeito, seguido apenas da impugnação à contestação. A justificativa só veio aos autos depois de o autor ter sido expressamente provocado, por decisão judicial, a esclarecer o ocorrido, conduta incompatível com a diligência esperada de quem tivesse sido, de fato, impedido de participar do ato por motivo alheio à sua vontade. Nesse sentido, ainda que superadas essas inconsistências, o caso fortuito ou de força maior pressupõe fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, requisito que não se extrai de alegação genérica de instabilidade no fornecimento de energia na capital, desacompanhada de qualquer elemento que a vincule, no tempo e no local, à efetiva impossibilidade de acesso do autor à sala virtual. Cabe registrar, ademais, que a própria modalidade de audiência por videoconferência foi concebida para facilitar o comparecimento das partes, dispensando deslocamento e permitindo a participação a partir de qualquer local com sinal disponível, de modo que a alegação de indisponibilidade pontual de conexão, sem prova concreta e contemporânea ao ato, não se qualifica como evento apto a afastar a consequência legal da ausência. Diante desse quadro, não subsiste justificativa hábil a afastar a ausência do autor à audiência de conciliação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente condenação nas custas processuais, na forma do art. 51, I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em razão da ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, bem como, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito
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