Publicações do processo

1035338-91.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1035338-91.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: VALDIVINO LUIZ NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TOMAZ (OAB MG100874) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. FUNDIDOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade rural e especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95 desde o requerimento administrativo. A autarquia suscita nulidade por ausência de fundamentação e julgamento extra petita e, no mérito, questiona a suficiência da prova do labor rural, a necessidade de contribuições relativas a eventual atividade rural posterior a novembro de 1991, o enquadramento como especial da atividade de servente e o preenchimento do tempo necessário à aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o reconhecimento de atividade rural em período não postulado caracteriza julgamento ultra petita e admite o decote do excesso; (iii) determinar quais períodos de atividade rural estão comprovados por início de prova material corroborado por prova testemunhal; (iv) definir quais períodos laborais podem ser reconhecidos como especiais; e (v) estabelecer se, após o recálculo do tempo de contribuição, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que expõe os elementos probatórios e os fundamentos jurídicos determinantes para a solução da controvérsia satisfaz o dever constitucional de fundamentação, não sendo exigível que o julgador rebata individualmente todos os argumentos das partes. Eventual desacerto na apreciação do mérito não configura, por si só, nulidade por ausência de fundamentação. O princípio da congruência impõe que a decisão observe os limites objetivos da demanda. O reconhecimento, como atividade rural, do período de 28/06/2004 a 31/10/2017, não abrangido pelo pedido formulado na inicial, configura julgamento ultra petita, vício passível de correção mediante simples decote do excesso, sem necessidade de anulação integral da sentença. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material, não bastando prova exclusivamente testemunhal. A certidão de casamento de 26/05/1979, na qual o segurado é qualificado como lavrador, corroborada pela certidão de nascimento da filha, de 31/01/1982, constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural entre 26/05/1979 e 31/03/1984. A ausência de documento contemporâneo que vincule o segurado ou seu núcleo familiar à atividade campesina, somada à fragilidade e à imprecisão da prova testemunhal, impede a extensão do reconhecimento do labor rural ao período de 19/11/1969 a 31/01/1977. O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada sua utilização para efeito de carência. Assim, o período rural de 26/05/1979 a 31/03/1984 é computável sem indenização das contribuições previdenciárias. A função de pedreiro ou servente de pedreiro não autoriza, por si só, o enquadramento como atividade especial, pois os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 não contemplam genericamente essas categorias profissionais. O enquadramento exige prova do exercício das atividades nas condições previstas na legislação ou da efetiva exposição a agentes nocivos. A ausência de prova de que as atividades de servente foram desempenhadas em edifícios, barragens, pontes ou torres ou com exposição a agente nocivo impede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1977 a 28/03/1977, 01/06/1977 a 12/12/1977 e 21/05/1985 a 30/10/1985. Após 28/04/1995, a especialidade não pode ser reconhecida exclusivamente pela categoria profissional, sendo indispensável comprovar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A mera anotação da função de servente na CTPS não demonstra a especialidade do período de 01/11/2001 a 22/01/2003. O exercício da função de fundidor entre 01/04/1984 e 31/10/1984 admite enquadramento como atividade especial por categoria profissional, nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, por se tratar de labor anterior a 28/04/1995. O cômputo do período rural reconhecido, do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial e do tempo já computado administrativamente resulta em 31 anos, 11 meses e 8 dias de tempo de contribuição na DER, em 17/04/2018, inferior aos 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença apenas quanto ao direito à averbação do período rural de 26/05/1979 a 31/03/1984 e do período especial de 01/04/1984 a 31/10/1984, com a respectiva conversão em tempo comum, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.