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TJMT · 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO: 1035298-45.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: SANDRO ELI DA SLVA DE PINHO RECLAMADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA Vistos, etc. Trata-se de reclamação na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante (id. 244378627). Em petição de id. 246238819, a parte reclamada opôs embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão na sentença no que tange ao pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, formulado na peça de defesa. Intimada, a parte reclamante apresentou impugnação aos embargos, postulando a rejeição do recurso. É o relato do necessário. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os embargos opostos pela reclamada merecem acolhimento tão somente para apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé. Com efeito, no caso dos autos, não se constata a prática de atos que caracterizem litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), visto que a propositura da demanda visando à revisão ou anulação do negócio jurídico insere-se no exercício regular do direito de ação e de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, por si só, não autoriza a aplicação automática de penalidade por litigância temerária, inexistindo comprovação de dolo processual específico. Deste modo, deve ser suprida a omissão para rejeitar o pedido de condenação da parte reclamante por litigância de má-fé, mantendo-se inalterado o resultado meritório do julgado. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO tão somente para suprir a omissão apontada e REJEITAR o pedido de condenação da parte reclamante às penas por litigância de má-fé. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença guerreada. Em relação ao recurso inominado interposto pela reclamante, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do CPC. Com efeito, para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça não basta a simples declaração de hipossuficiência, devendo a parte interessada comprovar tal situação, na medida em que a afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção relativa, podendo o Magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência. Nesse sentido, é o enunciado 116 do Fonaje: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas (art. 42, §1º, L.9099/95), recolha o preparo ou acoste ao feito documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira (p. ex. cópia da CTPS com as páginas de foto, qualificação civil, último contrato de trabalho e a página em branco após o último contrato, três últimos holerites, declaração do imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias ou outro documento que entenda pertinente com sua justificativa), sob pena de deserção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
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