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TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035293-23.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIANA FELIX DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RJ106067 POLO PASSIVO: RAFAEL FELIX DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ADRIANA FELIX DOS SANTOS, em favor de seu filho RAFAEL FELIX DOS SANTOS, em face da UNIÃO, na qual formula, em síntese, pedidos de curatela/interdição e de imposição ao ente federal da obrigação de promover e custear a repatriação sanitária do interessado das Filipinas para o Brasil, mediante transporte aeromédico dotado de estrutura de UTI. A parte autora relata que Rafael sofreu grave acidente vascular cerebral isquêmico em julho de 2025, quando se encontrava nas Filipinas, permanecendo com severas limitações neurológicas e elevada dependência de cuidados médico-hospitalares. Sustenta que seu quadro clínico inviabiliza o retorno ao Brasil em voo comercial e que a família não possui recursos para custear transporte aeromédico especializado, cujo valor estimado seria de aproximadamente US$ 400.000,00. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória e a determinação para que a União adote as providências necessárias à repatriação, inclusive mediante custeio do transporte aéreo especializado e da assistência necessária ao traslado. A União apresentou contestação. Suscitou, entre outras matérias, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de interdição/curatela e impugnou o valor atribuído à causa. Quanto à repatriação, sustentou, em síntese, a inexistência de previsão normativa que imponha à União o custeio de transporte aeromédico internacional, os limites legais e orçamentários da assistência consular e a irreversibilidade da providência pretendida. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento da incompetência deste Juízo quanto à curatela e pelo indeferimento da tutela de urgência referente à repatriação, destacando, ainda, a insuficiência de elementos médicos que demonstrem a segurança clínica do transporte transoceânico nas atuais condições do paciente. Certidão de prevenção negativa no ID 2249432961. Contestação no ID 2258705111. É o necessário. Decido. Da incompetência da Justiça Federal quanto à curatela A preliminar merece acolhimento. A competência da Justiça Federal é definida pelas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. Embora a União figure no polo passivo desta demanda, essa circunstância não desloca para a Justiça Federal a apreciação de toda e qualquer pretensão cumulada no mesmo processo quando uma delas, por sua própria natureza, não se insere na competência constitucional federal. O pedido de interdição e de instituição de curatela diz respeito diretamente ao estado e à capacidade civil da pessoa natural. Sua disciplina material encontra-se, notadamente, nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil e na Lei nº 13.146/2015, enquanto o procedimento correspondente é regulado pelos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil. A curatela, após a instituição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. A circunstância de sua instituição ser pretendida no mesmo processo em que se formula obrigação de fazer contra a União não altera a natureza da controvérsia nem cria hipótese de competência federal não contemplada pelo art. 109 da Constituição. Nesse sentido, a União sustentou a incompetência absoluta deste Juízo, tese igualmente acolhida pelo Ministério Público Federal, que destacou tratar-se de matéria referente ao estado civil e ao direito de família. A cumulação objetiva não constitui mecanismo apto a ampliar a competência constitucional da Justiça Federal. Mostra-se possível, ademais, a separação das pretensões, uma vez que a discussão sobre a capacidade civil de Rafael e eventual instituição de curatela é juridicamente distinta da obrigação de fazer dirigida contra a União. Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal quanto ao pedido de interdição/curatela, preservando-se nesta Justiça Federal o processamento da pretensão deduzida em face da União relativa à repatriação. Do valor da causa A União impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, invocando o art. 292 do Código de Processo Civil. A insurgência não comporta acolhimento. O valor da causa deve guardar correspondência, tanto quanto possível, com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. No caso, embora tenha sido reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento do pedido de curatela, permanece neste Juízo a pretensão economicamente relevante da demanda, consistente em compelir a União a promover e custear a repatriação sanitária internacional de Rafael Felix dos Santos, mediante transporte aeromédico especializado. A pretensão relativa à curatela, por sua vez, possui natureza essencialmente existencial, não se identificando nos autos conteúdo patrimonial autônomo cuja exclusão imponha, por consequência necessária, a redução do valor originalmente atribuído à causa. Ademais, embora questione a quantia indicada pela autora, a contestação não demonstra de forma objetiva qual seria o valor correto a substituí-la. Há, inclusive, aparente inconsistência material na defesa ao mencionar “R$ 2.600,00” e, simultaneamente, registrar por extenso “dois milhões e seiscentos mil reais”. A impugnação, portanto, não fornece elemento seguro que demonstre que o valor cadastrado de R$ 2.600.000.00 seja incompatível com a expressão econômica da obrigação de fazer remanescente. Nesse contexto, não se verifica fundamento suficiente para a correção prevista no art. 292, § 3º, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). Da tutela de urgência para repatriação sanitária Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se desconhece a excepcional gravidade da situação narrada. Os documentos juntados indicam que Rafael sofreu grave AVC isquêmico e apresenta importantes sequelas neurológicas, com elevada dependência de assistência médica. A pretensão, portanto, envolve diretamente valores constitucionais de máxima relevância, especialmente a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. A gravidade da situação, entretanto, não dispensa a demonstração da probabilidade jurídica do direito especificamente postulado, nem permite que se desconsidere a segurança clínica da própria providência requerida. No que se refere à atuação estatal no exterior, as informações prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores indicam que a assistência consular vem sendo oferecida dentro dos limites normativos pertinentes. Segundo a defesa, o art. 257, § 1º, do Decreto nº 9.199/2017 não contempla o custeio, pela União, de despesas médicas de brasileiros no exterior, e a repatriação custeada pelo Estado possui caráter excepcional e subsidiário. A União também invoca a Portaria MRE nº 428/2022, segundo a qual a repatriação excepcional está condicionada, entre outros fatores, à situação de desvalimento, à disponibilidade orçamentária e à observância da economicidade, com previsão de retorno em classe econômica. Sustenta, nesse contexto, inexistir fundamento normativo específico para impor ao Estado o custeio de transporte internacional por aeronave equipada como UTI, cujo custo é substancialmente superior ao transporte comercial ordinário. A correspondência consular juntada aos autos registra, ainda, que o Itamaraty informou à família não existir previsão legal para repatriação de brasileiro em UTI aérea custeada pela União, sendo a modalidade estatal de repatriação admitida, segundo aquelas informações, em voo comercial e classe econômica. Nesse exame de cognição sumária, portanto, não se identifica suporte normativo suficientemente seguro para reconhecer obrigação jurídica da União de providenciar, às suas expensas, UTI aérea internacional nas circunstâncias descritas. A proteção constitucional à saúde não conduz automaticamente à conclusão de que todo tratamento, serviço ou meio de transporte médico requerido por brasileiro localizado no exterior deva ser custeado pela União, independentemente do regime jurídico aplicável à assistência consular e à repatriação. Além disso, existe outro obstáculo relevante e autônomo à concessão da tutela. O Ministério Público Federal apontou que os elementos médicos constantes dos autos não demonstram suficientemente que Rafael esteja clinicamente estável para realizar transporte transoceânico, mesmo mediante aeronave equipada como UTI. Ressaltou a ausência de avaliação médica presencial apta a atestar, com a segurança necessária, a viabilidade de deslocamento dessa magnitude diante da complexidade do quadro clínico. Esse aspecto assume especial importância. A finalidade da tutela jurisdicional postulada é preservar a saúde e a vida do paciente. Não seria adequado, entretanto, determinar coercitivamente a realização de transporte internacional complexo sem demonstração técnica suficientemente segura de que a medida é clinicamente indicada e de que os riscos inerentes ao traslado são aceitáveis. Em outras palavras, a urgência decorrente do grave estado de saúde não se confunde com a demonstração de que o transporte transoceânico imediato constitui, nas condições concretas, providência médica segura. A ausência dessa demonstração impede, por si só, o reconhecimento dos requisitos necessários à tutela antecipada nos moldes requeridos. Acresça-se que a providência possui elevada carga de irreversibilidade prática. Realizado o traslado internacional e empregados os recursos públicos necessários à contratação e execução do transporte aeromédico, não seria possível retornar ao estado material anterior, aspecto que também deve ser considerado à luz do art. 300, § 3º, do CPC. A União igualmente suscitou essa circunstância em sua defesa. O indeferimento da tutela, registre-se, não importa negar a gravidade do quadro clínico nem a relevância dos direitos fundamentais invocados. Decorre, nesta fase processual, da ausência de demonstração cumulativa dos pressupostos necessários para impor à União, judicialmente e em caráter imediato, o custeio e a execução de repatriação internacional por UTI aérea. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a União a promover e custear a repatriação de Rafael Felix dos Santos das Filipinas para o Brasil mediante transporte aeromédico/UTI aérea. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a pretensão de interdição/curatela de RAFAEL FELIX DOS SANTOS, devendo essa pretensão ser submetida à Justiça Estadual competente, nos termos da fundamentação; b) REJEITO a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais); c) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA destinada a determinar que a União promova e custeie a repatriação de Rafael Felix dos Santos das Filipinas para o Brasil mediante UTI aérea/transporte aeromédico especializado. Declino da competência para o processamento e julgamento da pretensão de curatela de Rafael Felix dos Santos em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, devendo ser promovida a remessa na forma cabível. Quanto à pretensão remanescente em face da União, prossiga-se regularmente. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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