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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035245-38.2026.8.13.0024/MGRELATOR: ADALBERTO CABRAL DA CUNHA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 10/09/2026 - Juntada de certidão
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1035245-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR: PAULA COELHO SERRA ADVOGADO(A): BRUNO GOMES ALVIM (OAB MG157155) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos etc. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Cuida-se de ação indenizatória por danos de cunho material e moral. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De plano, convém registrar que parte do trecho reclamado se trata de transporte aéreo internacional, como cediço as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das empresas e companhias aéreas de passageiros, possuem prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor nesse tipo de intercorrência, conforme comando constitucional (art. 178, CF/88), consoante entendimento sedimentado no julgamento, em repercussão geral, do RE 636.331 pelo STF (Tema 210). Saliente-se, no entanto, que a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica às pretensões de natureza extrapatrimonial, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 1240. Por oportuno, a observância das disposições previstas nas convenções internacionais, não obsta, aquelas previstas no Código Civil e nas regulamentações do transporte aéreo vigente de forma subsidiária (art. 731, Código Civil). Sem preliminares, passa-se ao exame da questão de fundo. Impende, desde já, destacar que o julgador está adstrito ao pedido. Pois bem. A controvérsia cinge-se a averiguar a responsabilidade civil da ré pelo atraso substancial na devolução de bagagem despachada em voo internacional e a extensão dos danos materiais e morais suportados pela promovente. Com efeito, o contrato de transporte aéreo estabelece obrigação de resultado, cumprindo ao transportador levar o passageiro e seus pertences incólumes ao destino no tempo e modo pactuados. Na hipótese de atraso na entrega de bagagem em transporte internacional, o art. 32, §2º, II, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, alinhado com a regulação do setor, fixa o prazo máximo de 21 (vinte e um) dias para a restituição do bem. A prova documental constante dos autos demonstra que a viagem foi realizada em 18/12/2025 e o extravio foi registrado em 19/12/2025. No entanto, a efetiva devolução da bagagem ao endereço da autora ocorreu tão somente em 27/02/2026 (comprovante de entrega da Azul Cargo Express n.º 577-58824135), perfazendo um atraso de 70 (setenta) dias. Superado em mais de três vezes o limite regulamentar de 21 dias, afasta-se a tese de mero contratempo pontual para reconhecer a inequívoca ilicitude da retenção prolongada e a ocorrência de falha grave na prestação do serviço (art. 19 da Convenção de Montreal). Não obstante a falha patente da ré, há se ponderar que o ressarcimento de despesas incorridas durante o período de privação de bagagem deve ser balizado pela razoabilidade, pela estrita necessidade contingencial de sobrevivência/vestuário e pela vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), e não será desprezado o fato de que a bagagem foi posteriormente recuperada com a totalidade dos pertences originais. Passa-se a apuração da extensão dos alegados danos. A pretensão ao ressarcimento do valor gasto com vestuário e pertences adquiridos durante o período de atraso da bagagem improcede. O dano material indenizável na modalidade de dano emergente pressupõe a diminuição efetiva e definitiva do patrimônio da vítima (art. 402 do Código Civil). Ressai dos autos que houve restituição da bagagem, o que é confirmado pela própria autora. Assim, restaurado integralmente o patrimônio originário da parte autora, não há prejuízo material definitivo a ser reparado. Os itens adquiridos pela consumidora no exterior (roupas, calçados e acessórios) passaram a integrar, de forma permanente, o seu acervo pessoal de bens. Condenar a transportadora a reembolsar a quantia integral gasta nessas aquisições, permitindo que a consumidora permaneça com os pertences originais recuperados e também com as novas mercadorias custeadas pela ré, ensejaria manifesto duplicidade patrimonial e enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. Releva ressaltar que se o patrimônio primário foi recuperado sem perecimento, as novas aquisições representam mero incremento do acervo pessoal do passageiro, afastando o dever de ressarcimento material a título de reparação civil. Apenas acresça-se que não passou despercebido por este Juízo que dentre os comprovantes anexados constavam bens supérfluos, duráveis, como brinquedos e presentes natalinos, par de sapato excedente à necessidade emergencial, peças de vestuário adquiridas em momento adiantado da viagem. Relativamente ao dano de natureza extrapatrimonial, ainda que reconhecida a falha da ré quanto ao atraso na devolução da bagagem da autora em prazo superior ao regulamento de transporte aéreo (ato ilícito) e as possíveis repercussões e reconhecidamente transtornos subsequentes, verifica-se, no caso em estudo, que a situação vivenciada por ela, por si só, não dá ensejo à reparação pretendida. A despeito da falha operacional e do atraso na devolução das malas, não restou demonstrado nos autos nenhum desdobramento trágico ou vexatório que desbordasse dos percalços inerentes ao inadimplemento contratual. A parte autora não comprovou privação de medicamentos de uso contínuo, perda de evento inadiável de relevante relevância social/profissional ou exposição a situação de risco à integridade física ou psíquica, prova essa que lhe incumbia. Cediço que a prova segura e robusta do fato incumbe a quem alega e não o contrário. Assim, a responsabilidade civil, ainda que objetiva (Tema 1240, STF), pressupõe a ocorrência, cumulativa e concomitante, da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade, o que não se tem presente, no caso em exame. Releva salientar que há danos que ressaem da natureza do ato, e, portanto, presumíveis, mas não no presente caso, o que é endossado pela jurisprudência recente do Colendo STJ. Além do mais, inexistem nos autos elementos de convicção quanto a possíveis constrangimentos suportados pela demandante, sequer à sua honra subjetiva (art. 373, I, CPC). Acresça-se que se mostra cabível a compensação, quando o ato ilícito ou ilegítimo atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa, de modo a gerar sentimentos como angústia, frustração, aflição, ansiedade e outras emoções negativas capazes de afetar o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo. De fato, não ressai dos autos, a ocorrência de mácula à honra, imagem ou reputação ou a demonstração de que tenha a requerente sofrido qualquer outro abalo moral. Tampouco restou evidenciada a perturbação íntima, dependente da suscetibilidade de cada um, não havendo, portanto, falar-se em lesão de ordem extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Releva, também, destacar que nos termos do art. 251-A, do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº. 14.034/2020), “[a] indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedido ou destinatário de carga”. Assim, não há esteio à responsabilização por ilação, senão amparada em prova robusta. Logo, afastada a pretensão compensatória de índole moral. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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