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1035222-22.2020.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO · Decisão

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1035222-22.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035222-22.2020.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DO CARMO MARTINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A DECISÃO O presente julgamento ocorre em juízo de adequação, nos termos do art. 14, IV, “b”, do Regimento Interno da TNU. Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. Por ocasião do julgamento do Tema 1102, o STF definiu que: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Portanto, é de se concluir que não tem o segurado a opção pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II da Lei nº 8.213/91. RECURSO PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem condenação em honorários advocatícios. (datado e assinado digitalmente) Juiz Federal Marcelo Bassetto Relator

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