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1035082-30.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1035082-30.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ACACIO RODRIGUES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RICCI FREIRE MAGALHAES - BA39384 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B (Embargos de Declaração) Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por não comparecimento dele à perícia médica designada por este Juízo. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão e contradição, ao afirmar que não compareceu à perícia nem justificou a ausência. Sustenta que a perícia inicialmente designada era de Psiquiatria, embora sua incapacidade decorra de lesões ortopédicas, razão pela qual informou o equívoco e requereu sua redesignação. Afirma que o pedido foi deferido, com determinação de nova perícia em Ortopedia, posteriormente marcada para 09/03/2026, às 08:00, fatos desconsiderados pela sentença. Aduz que sua ausência estava, portanto, justificada e que a extinção do feito configura cerceamento de defesa. Requer o saneamento dos vícios. Consoante disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. São os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictu oculi, prescindindo de maiores investigações (art. 1.022, CPC). Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada, tampouco o reexame de fatos e provas. Assiste razão ao embargante. Conforme manifestação do autor no ID 2209035885, foi apontado o equívoco na designação de perícia na especialidade de Psiquiatria, tendo o ato ordinatório de ID 2213182010 acolhido a manifestação e determinado a realização de perícia por ORTOPEDISTA. Desse modo, a sentença embargada incorreu nos vícios apontados ao extinguir o feito por suposto não comparecimento injustificado à perícia. Ademais, verifica-se que a perícia médica já foi realizada, conforme ID 2242038470, e que, posteriormente, o INSS apresentou proposta de acordo no ID 2245770754, a qual foi aceita pelo autor no ID 2260954273. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção da sentença embargada e a consideração dos atos processuais supervenientes, inclusive para apreciação do acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, com arrimo no art. 494, do CPC, corrijo o vício apontado e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que anular a sentença de ID 2232273946 e proferir nova sentença, que segue: Homologo a transação havida entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta apresentada pelo INSS e aceita pela parte autora. Por conseguinte, extingo o presente processo, com resolução de mérito, forte no art. 487, III, ‘a’, do CPC. Intime-se a CEAB/AADJ, para fins de cumprimento do julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do acordo ora homologado. Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020. Em seguida, ouça-se a parte autora em 30 (trinta) dias. Caso não haja impugnação aos cálculos, forme-se a RPV de acordo com os cálculos apresentados e inicie-se o procedimento para migração do requisitório, observando-se a ordem cronológica de tramitação processual. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos, antes da elaboração da requisição de pagamento, (i) o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%) e o beneficiário (nome completo e CPF/CNPJ), bem como (ii) o respectivo contrato, nos termos do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, ou indicar os respectivos números dos seus IDs/páginas, caso já tenham sido juntados aos autos. Não atendidos os requisitos acima, a requisição de pagamento será expedida sem o destaque. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ante a inexistência de interesse recursal, fica declarado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.

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