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1034895-28.2025.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034895-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERSON DE SOUZA LIMA - PR61035-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) CLEIDE APARECIDA DE LIMA CLAUDIO EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) JOSE AURI DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ANTONIO ALMIR DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ALINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) VIVIANE REGINA DA SILVA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) MARIA VERA LUCIA SILVESTRE EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) JOAO PEDRO DE LIMA MARTINS EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) INACIO CARLOS DE LIMA MARTINS EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) SANDRA MARIA MARTINS CUNHA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ROSANA MARIA MARTINS ONORIO EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) FELIPE DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ANGELA MARIA PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA PINHEIRO EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) RODINEI DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ARLEIDE APARECIDA DE LIMA ALVES EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465150740) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034895-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016086-14.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERSON DE SOUZA LIMA - PR61035-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034895-28.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (art. 932, do CPC), mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que condicionou a expedição de alvará e o levantamento dos valores apurados na execução à apresentação de inventário judicial ou extrajudicial. O ponto central da insurgência é a possibilidade de levantamento, pelos herdeiros da exequente falecida, das quantias decorrentes do título judicial de forma direta, sob a alegação de desnecessidade de abertura de inventário face à inexistência de outros bens. Sustentam os agravantes que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão e defendem que o Código de Processo Civil autoriza recebimento dos valores, independentemente de formalidades sucessórias adicionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034895-28.2025.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As razões recursais, aqui apresentadas, não possuem o condão de elidir os fundamentos da decisão que manteve a obrigatoriedade de regularização do procedimento sucessório para a efetiva liberação do crédito remanescente. Em que pese o inconformismo demonstrado e a relevância das teses expostas pelos recorrentes, a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e referendada por este Tribunal Regional Federal assinala que a simples admissão da habilitação dos herdeiros nos autos não se confunde com a autorização automática para o levantamento de depósitos judiciais pertencentes ao falecido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido" (AgInt na ExeMS 6.867/DF, 3a Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, in DJe de 25/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sucessores de Maria do Livramento e Luíza Bento de Souza, em face de decisão que deferiu habilitação de herdeiros, porém condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura de formal de partilha, bem como os recolhimentos correspondentes. 2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento da expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5. Agravo de instrumento dos autores desprovido. (TRF1 - AC 1019111-50.2021.4.01.0000 Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorin, in DJe de 22/06/2023). Para a expedição de alvará ou requisição de pagamento correlata, torna-se indispensável a apresentação da certidão de inventariança, do formal de partilha ou, na esfera extrajudicial, da devida escritura pública que discrimine e atribua a quota-parte do respectivo crédito a cada sucessor, em estrita observância aos artigos 610 e 655 do Código de Processo Civil. Deste modo, verifica-se que o pronunciamento monocrático ora fustigado conferiu estrita aplicação aos precedentes obrigatórios e dominantes das Cortes Superiores, não restando demonstrado qualquer desacerto jurídico na fundamentação adotada. É irrefutável a higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034895-28.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS, RODINEI DE LIMA, SANDRA MARIA MARTINS CUNHA, INACIO CARLOS DE LIMA MARTINS, JOAO PEDRO DE LIMA MARTINS, MARIA VERA LUCIA SILVESTRE, VIVIANE REGINA DA SILVA, ALINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA, ANTONIO ALMIR DE LIMA, JOSE AURI DE LIMA, CLEIDE APARECIDA DE LIMA CLAUDIO, ARLEIDE APARECIDA DE LIMA ALVES, ANGELA MARIA PINHEIRO, FELIPE DE LIMA, ROSANA MARIA MARTINS ONORIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDERSON DE SOUZA LIMA - PR61035-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO, FORMAL DE PARTILHA OU INVENTÁRIO NEGATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno impugnando decisão (art. 932, do CPC) que manteve a deliberação de origem pela qual se condicionou a retirada de valores executados à comprovação de regular processamento sucessório. O ponto central da insurgência é a dispensa de inventário judicial ou extrajudicial sob o argumento de ser o crédito o único bem deixado pela de cujus. 2. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por esta Corte Regional firmou-se no sentido de que o acolhimento do pedido de habilitação dos herdeiros não importa em imediata prerrogativa de levantamento de valores depositados em nome do de cujus, fazendo-se mister a demonstração da certidão de inventariança, do formal de partilha ou da correspondente escritura pública. 3. Na hipótese de alegação de inexistência de outros bens a inventariar, subsiste o encargo de apresentação de escritura pública de inventário negativo ou de processamento de sobrepartilha, revelando-se insuficientes para contornar a exigência legal a juntada de certidões negativas de distribuição e consultas a balcões eletrônicos extrajudiciais. 4. Os argumentos manejados no agravo interno reproduzem a matéria já apreciada e rebatida no provimento unipessoal, desprovidos de elementos inéditos aptos a desestabilizar a convicção jurídica firmada. 5. Reconhecimento da higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034895-28.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERSON DE SOUZA LIMA - PR61035-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) CLEIDE APARECIDA DE LIMA CLAUDIO EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) JOSE AURI DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ANTONIO ALMIR DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ALINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) VIVIANE REGINA DA SILVA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) MARIA VERA LUCIA SILVESTRE EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) JOAO PEDRO DE LIMA MARTINS EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) INACIO CARLOS DE LIMA MARTINS EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) SANDRA MARIA MARTINS CUNHA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ROSANA MARIA MARTINS ONORIO EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) FELIPE DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ANGELA MARIA PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANGELA MARIA PINHEIRO EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) RODINEI DE LIMA EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) ARLEIDE APARECIDA DE LIMA ALVES EDERSON DE SOUZA LIMA - (OAB: PR61035-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465150740) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034895-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016086-14.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDERSON DE SOUZA LIMA - PR61035-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034895-28.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (art. 932, do CPC), mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que condicionou a expedição de alvará e o levantamento dos valores apurados na execução à apresentação de inventário judicial ou extrajudicial. O ponto central da insurgência é a possibilidade de levantamento, pelos herdeiros da exequente falecida, das quantias decorrentes do título judicial de forma direta, sob a alegação de desnecessidade de abertura de inventário face à inexistência de outros bens. Sustentam os agravantes que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão e defendem que o Código de Processo Civil autoriza recebimento dos valores, independentemente de formalidades sucessórias adicionais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034895-28.2025.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As razões recursais, aqui apresentadas, não possuem o condão de elidir os fundamentos da decisão que manteve a obrigatoriedade de regularização do procedimento sucessório para a efetiva liberação do crédito remanescente. Em que pese o inconformismo demonstrado e a relevância das teses expostas pelos recorrentes, a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e referendada por este Tribunal Regional Federal assinala que a simples admissão da habilitação dos herdeiros nos autos não se confunde com a autorização automática para o levantamento de depósitos judiciais pertencentes ao falecido. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, 'aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. 1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo. 2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2. In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3. Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4. Agravo interno improvido" (AgInt na ExeMS 6.867/DF, 3a Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, in DJe de 25/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sucessores de Maria do Livramento e Luíza Bento de Souza, em face de decisão que deferiu habilitação de herdeiros, porém condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura de formal de partilha, bem como os recolhimentos correspondentes. 2. O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento da expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3. Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5. Agravo de instrumento dos autores desprovido. (TRF1 - AC 1019111-50.2021.4.01.0000 Rel. Des. Fed. Gustavo Soares Amorin, in DJe de 22/06/2023). Para a expedição de alvará ou requisição de pagamento correlata, torna-se indispensável a apresentação da certidão de inventariança, do formal de partilha ou, na esfera extrajudicial, da devida escritura pública que discrimine e atribua a quota-parte do respectivo crédito a cada sucessor, em estrita observância aos artigos 610 e 655 do Código de Processo Civil. Deste modo, verifica-se que o pronunciamento monocrático ora fustigado conferiu estrita aplicação aos precedentes obrigatórios e dominantes das Cortes Superiores, não restando demonstrado qualquer desacerto jurídico na fundamentação adotada. É irrefutável a higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1034895-28.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: JOSE JAIRO DE LIMA MARTINS, RODINEI DE LIMA, SANDRA MARIA MARTINS CUNHA, INACIO CARLOS DE LIMA MARTINS, JOAO PEDRO DE LIMA MARTINS, MARIA VERA LUCIA SILVESTRE, VIVIANE REGINA DA SILVA, ALINE CRISTINA DA SILVA ALMEIDA, ANTONIO ALMIR DE LIMA, JOSE AURI DE LIMA, CLEIDE APARECIDA DE LIMA CLAUDIO, ARLEIDE APARECIDA DE LIMA ALVES, ANGELA MARIA PINHEIRO, FELIPE DE LIMA, ROSANA MARIA MARTINS ONORIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EDERSON DE SOUZA LIMA - PR61035-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. LIBERAÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS. EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO, FORMAL DE PARTILHA OU INVENTÁRIO NEGATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno impugnando decisão (art. 932, do CPC) que manteve a deliberação de origem pela qual se condicionou a retirada de valores executados à comprovação de regular processamento sucessório. O ponto central da insurgência é a dispensa de inventário judicial ou extrajudicial sob o argumento de ser o crédito o único bem deixado pela de cujus. 2. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e acompanhada por esta Corte Regional firmou-se no sentido de que o acolhimento do pedido de habilitação dos herdeiros não importa em imediata prerrogativa de levantamento de valores depositados em nome do de cujus, fazendo-se mister a demonstração da certidão de inventariança, do formal de partilha ou da correspondente escritura pública. 3. Na hipótese de alegação de inexistência de outros bens a inventariar, subsiste o encargo de apresentação de escritura pública de inventário negativo ou de processamento de sobrepartilha, revelando-se insuficientes para contornar a exigência legal a juntada de certidões negativas de distribuição e consultas a balcões eletrônicos extrajudiciais. 4. Os argumentos manejados no agravo interno reproduzem a matéria já apreciada e rebatida no provimento unipessoal, desprovidos de elementos inéditos aptos a desestabilizar a convicção jurídica firmada. 5. Reconhecimento da higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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