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TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo C
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1034580-57.2026.4.01.3300 AUTOR: ARTUR MANUEL PINTO DE SA GASPAR REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora objetiva a determinação à autoridade migratória (Polícia Federal) para proceder à retificação de seus dados no Sistema Nacional de Registro Migratório e promover a emissão de nova Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) contendo a grafia/dados corretos. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação. Citada, a União manifestou-se nos autos para informar o agendamento do atendimento do autor para proceder à retificação dos seus dados. Intimado, o autor informou que houve a entrega da certidão de registro retificada, restando pendente apenas a Carteira de Registro Nacional Migratório. Requereu a suspensão do feito até o recebimento do CRNM, o que foi deferido. Posteriormente, a parte autora manifestou-se nos autos para informar a emissão do documento na forma requerida, reconhecendo a perda do objeto da demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II Verifica-se a ocorrência de fato superveniente que implicou a perda do interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional pleiteado tornou-se desnecessário diante do atendimento administrativo da pretensão, o que foi reconhecido pelo próprio demandante na petição retro. Assim, ausente interesse de agir superveniente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Considerando a natureza da demanda, o reduzido grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
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