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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034580-30.2023.8.11.0041. AUTOR(A): SIDINEY LUIZ PELEGRINI REQUERIDO: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA Vistos; Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, indenização por danos morais e multa, ajuizada por SIDINEY LUIZ PELEGRINI em face de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA, com valor da causa de R$ 54.744,19 (id 128748816). Distribuída inicialmente à 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, houve declinação de competência (id 128800816), conflito negativo suscitado por este juízo (id 130072912) e decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Conflito de Competência n. 1023589-21.2023.8.11.0000, que declarou competente a 4ª Vara Cível de Várzea Grande (id 138025725). Pela decisão de id 134323454 foram deferidos a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, deferida em parte a tutela de urgência, com fixação de multa diária de R$ 500,00 limitada a 20 dias-multa, designada audiência de conciliação e determinada a citação da ré. Seguiram-se sucessivas tentativas de citação, todas infrutíferas, e pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, cujo detalhamento consta do tópico próprio da fundamentação. Pela decisão de id 213807166 foi indeferido o pedido de citação por edital, por ausência de triangularização processual, e determinada a requisição de informações de endereço pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cumprida conforme ids 223107064 e 223107065. Intimado das pesquisas (id 223107087), o autor reiterou o pedido de citação por edital no id 224520827, com remissão ao pedido de id 204585231, ao fundamento de que o endereço obtido na última pesquisa já havia sido diligenciado com resultado negativo. É o relatório. Decido. 1. Do quadro das tentativas de citação e das pesquisas de endereço O exame do cabimento da citação por edital exige, antes, a fixação do que efetivamente foi tentado nestes autos, tudo documentado. a) Mandado id 134459798, dirigido à Av. Fernando Corrêa da Costa, n. 1296, Pico do Amor, Cuiabá, e à Rua 21, n. 47, Bela Vista, Cuiabá. Certidão negativa de id 139077078 (22/01/2024): no primeiro endereço há uma galeria fechada, com placa de aluga-se e todas as salas desocupadas; no segundo, a oficiala certificou a inexistência do número 47. b) Mandado id 142806620, de citação e intimação por meio eletrônico, com a tutela de urgência do id 134323454 transcrita. Certidão negativa de id 156584905 (22/05/2024): o telefone (65) 99202-4840 chama sem que ninguém atenda e o telefone (65) 99329-7688 não completa as ligações. c) Mandado id 167320238, dirigido à Rua Trinta e Dois, n. 8, sala 8, Boa Esperança, Cuiabá. Certidão negativa de id 170526355 (27/09/2024): imóvel aparentemente desativado, com placa de aluga-se, sem atendimento, com fachada de outra empresa. d) Mandado id 175374127, dirigido à Av. Gonçalo Antunes de Barros, n. 2342, sala 1, Carumbé, Cuiabá, e à Rua 21, n. 97, Bela Vista, Cuiabá, este último em nome da sócia Deonice Ribeiro do Nascimento Silva. Certidão negativa de id 180714091 (15/01/2025), lançada em duplicidade nos autos sob o id 180714092, de idêntico teor e mesma assinatura: a sala n. 01, térreo, do Centro Empresarial Buona Vita está fechada e sem qualquer identificação da ré, sem que o oficial tenha obtido informações no imóvel, e na Rua 21, continuação da Rua 17, não foi localizado imóvel de número 97. e) Mandado id 203370576, no qual o logradouro foi grafado como "Avenida Vereador Costa Marques, n.º 07, Edifício Shallon, sala 10, Bairro Bela Vista, Cuiabá/MT", endereço indicado pelo autor no id 203290239 a partir da resposta do SISBAJUD, na qual o logradouro consta como "VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES" (id 200589646). Certidão negativa de id 204495685 (15/08/2025), de teor genérico: o oficial certificou que "não localizei o polo passivo no endereço constante do mandado e não obtive informação a seu respeito", sem descrever o imóvel, sem registrar com quem falou e sem indicar as informações colhidas no local. Às diligências por oficial de justiça somam-se as requisições de informação aos cadastros oficiais, deferidas nos ids 193780914 e 213807166. f) SISBAJUD, protocolo 20250039780342, com respostas juntadas em 11/07/2025 (ids 200589645 e 200589646): saldo total de R$ 0,00 e endereços coincidentes com os já diligenciados, quais sejam, o Edifício Shallon, a Rua 32, n. 8, sala 8, Boa Esperança, e a Av. Fernando Corrêa da Costa, n. 1296, Pico do Amor, este com o complemento "Espaço 5M, sala 13". O complemento nada acrescenta, porque a certidão de id 139077078 atesta que a galeria inteira daquele número estava fechada e com todas as salas desocupadas. g) INFOJUD (id 223107064, 12/02/2026): endereço cadastral na Av. Gonçalo Antunes de Barros, n. 2342, sala 01, Carumbé, Cuiabá, já diligenciado sem êxito, conforme a certidão de id 180714091, repetida sob o id 180714092. h) RENAJUD (id 223107065, 12/02/2026): "A pesquisa não retornou resultados". i) Consta ainda dos autos, juntada pelo próprio autor, certidão lavrada em 16/12/2022 pelo oficial de justiça Luís Carlos Monteiro dos Santos em mandado de citação da mesma ré expedido nos autos n. 1019408-82.2022.8.11.0041 (id 141794702). Nela se registra que a mensagem enviada em 08/11/2022 ao número (65) 99202-4840 "fora apenas visualizada e não respondida" e que, em diligência de 16/12/2022 à Av. Gonçalo Antunes de Barros, 2.342, Bairro Carumbé (Bueno Vita Centro Empresarial, térreo), o oficial "PROCEDI A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO ACIMA, NA PESSOA QUE SE APRESNTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL, SENHORA MARIA APARECIDA DA SILVA". O autor noticia, no id 141794699, que a notificação extrajudicial que precedeu esta ação foi recebida pela mesma pessoa em 05/09/2023 e que a ré "vem se furtando em receber citações", afirmação que reitera no id 156738869. As diligências das alíneas a, c, d e e foram cumpridas na Comarca de Cuiabá por oficiais de justiça lotados na Comarca de Várzea Grande, o que encontra amparo no art. 255 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. O quadro revela esforço considerável. Foram seis mandados de citação expedidos, cinco deles com certidão juntada, seis endereços distintos percorridos por oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá, quatro números de telefone indicados para citação eletrônica, dois com resultado negativo certificado, e três sistemas oficiais consultados, nenhum deles devolvendo endereço que já não estivesse percorrido. O mesmo quadro revela providências que a lei exige e que ainda não foram adotadas, examinadas no item seguinte. 2. Das providências de localização ainda não adotadas O art. 256, II, do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e o § 3º do mesmo artigo define o critério objetivo de aferição, ao dispor que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O dispositivo indica duas fontes de requisição, e apenas a primeira foi acionada nestes autos. Nenhuma concessionária de serviço público foi consultada, embora o endereço de instalação de energia elétrica e de água e esgoto seja, para pessoa jurídica que se estabelece em salas comerciais, a informação cadastral de maior utilidade prática. Há, ainda, três outras lacunas. A primeira é subjetiva: todas as consultas aos sistemas conveniados foram feitas apenas pelo CNPJ da ré, 34.307.831/0001-22, e nenhuma foi realizada em nome da sócia-administradora DEONICE RIBEIRO DO NASCIMENTO SILVA, CPF 738.361.411-91, cuja qualificação consta da inicial (id 128748816) e cuja condição de sócia-administradora consta do quadro societário juntado com ela (id 128748832). A segunda é o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso, no qual a ré tem registro n. J10695, conforme a qualificação lançada no mandado id 175374127, cadastro que não foi requisitado. A terceira é a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, cuja certidão simplificada é invocada na inicial (id 128748816) e que também não foi oficiada. Enquanto essas requisições não forem esgotadas, o suporte fático do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil permanece incompleto, e a citação por edital, que é medida subsidiária, não comporta deferimento puro e simples. A esse quadro somam-se circunstâncias indicativas de ocultação, extraídas do id 141794702. Há certidão de que mensagem de citação enviada ao telefone (65) 99202-4840 foi apenas visualizada e não respondida; há certidão de que, na Av. Gonçalo Antunes de Barros, 2.342, a mesma ré foi citada na pessoa de quem se apresentou como sua representante legal, a Senhora Maria Aparecida da Silva; e há a notícia, trazida pelo autor, de que a notificação extrajudicial que precedeu esta ação foi recebida pela mesma pessoa em 05/09/2023, com a alegação de que a ré vem se furtando a receber citações (ids 141794699, 141794702 e 156738869). Esse conjunto autoriza a diligência do art. 252 do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando por duas vezes o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, com a ressalva do parágrafo único quanto aos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso, seguindo-se o procedimento do art. 253 do mesmo diploma. A providência é adequada aos dois endereços em que houve contato com pessoa ligada à ré ou indicação de sede social, a Av. Fernando Corrêa da Costa, n. 1.296, e a Av. Gonçalo Antunes de Barros, n. 2.342. Registre-se, ainda, que a conversa juntada com a inicial (id 128755418) contém indicação, feita por preposta da própria ré em 9 de maio de 2023, de atendimento no Espaço 5M, ao lado do Subway, sala 13, acompanhada de geolocalização, e que a conversa de id 128751676 registra, em 24 de março de 2023, a informação da mesma empresa de que o atendimento se dava na Av. Fernando Corrêa da Costa, o que reforça a pertinência da diligência do art. 252 do Código de Processo Civil naquele endereço. Por fim, a diligência do mandado id 203370576 foi determinada com o logradouro incompleto. O mandado grafou "Avenida Vereador Costa Marques", ao passo que a resposta do SISBAJUD registra "VEREADOR JULIANO DA COSTA MARQUES" (id 200589646), e a certidão de id 204495685 nada informa sobre o imóvel ou sobre as pessoas ali encontradas. A diligência deve ser repetida com o logradouro completo e com certificação circunstanciada. 3. Do deferimento condicionado da citação por edital A ação tramita desde setembro de 2023 sem angularização da relação processual, por circunstância alheia à conduta do autor, e a paralisação indefinida ofenderia a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do Código de Processo Civil). A solução que concilia a subsidiariedade do edital com a duração razoável do processo é o deferimento condicionado. Fixa-se prazo certo para as providências indicadas no item anterior e, localizado endereço ainda não diligenciado, expede-se desde logo o mandado, independentemente de nova conclusão. Frustradas todas elas, estará completo o suporte fático do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, e a citação por edital fica desde já deferida, nos termos dos itens seguintes do dispositivo, cabendo à Secretaria certificar nos autos o exaurimento das diligências antes da expedição. Frustradas todas as diligências, estarão presentes os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, observando-se a publicação do inciso II, o prazo do inciso III, que varia entre 20 e 60 dias e flui da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, e a advertência do inciso IV quanto à nomeação de curador especial. O prazo de contestação terá início na forma do art. 335, III, combinado com o art. 231, IV, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade (id 134323454), fica dispensada a publicação em jornal local, faculdade do parágrafo único do art. 257 do Código de Processo Civil. 4. Da tutela de urgência do id 134323454 A tutela foi deferida em parte para determinar que a ré, no prazo de 15 dias, depositasse judicialmente o valor pago pelo autor, suspendesse as cobranças relativas ao instrumento de compra e venda e se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias-multa, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil (id 134323454). Os mandados dos ids 134459798, 142806620, 167320238, 175374127 e 175381374 continham a transcrição da tutela e a ordem de intimação. Quanto aos quatro primeiros, as certidões de ids 139077078, 156584905, 170526355 e 180714091, esta lançada em duplicidade sob o id 180714092, atestam que a ré não foi alcançada. Quanto ao mandado id 175381374, não há nos autos certidão de cumprimento ou de devolução, na forma do item 6 desta fundamentação. Fica consignado, por isso, que a tutela de urgência do id 134323454 ainda não foi comunicada à ré. Os seus efeitos, inclusive quanto ao termo inicial da multa cominatória, serão apreciados oportunamente, se e quando suscitados, assegurado o contraditório. Não cabe declarar de ofício, nesta oportunidade, a inexigibilidade de crédito que nenhuma das partes invocou e sobre o qual nenhuma delas foi ouvida, providência que violaria os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e anteciparia matéria própria da fase de cumprimento. Para que a medida não permaneça indefinidamente inerte, do edital deverá constar a transcrição integral da tutela deferida no id 134323454, valendo a citação editalícia como intimação da ré para o seu cumprimento. 5. Do prosseguimento do feito Embora o autor tenha sido intimado pessoalmente sob pena de extinção (mandado id 202523631), não há inércia que a autorize. O autor peticionou requerendo novas diligências e indicando endereços a cada devolução negativa (ids 141794699, 156738869, 171465367 e 181750472), juntou pesquisa particular de endereços (id 156738879), foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil (mandado id 202523631), intimação cumprida em 05/08/2025 (certidão positiva id 203289935), e respondeu no mesmo dia, indicando novo endereço para citação (id 203290239). Igualmente atendeu à intimação de id 223107087, manifestando-se no id 224520827. A paralisação do feito decorre da impossibilidade de localização da ré. 6. Do mandado de citação eletrônica de id 175381374 O mandado de citação e intimação por meios eletrônicos de id 175381374, expedido em 12/11/2024 para os contatos (65) 99911-1758, da empresa, e (65) 99659-9110, da sócia-administradora, não possui nos autos certidão de cumprimento ou de devolução. Embora o telefone (65) 99911-1758 já constasse do mandado de id 167320238, cuja certidão de id 170526355 nada informou sobre a diligência eletrônica, a ausência de certificação de mandado expedido constitui falha de documentação que deve ser sanada. Determino, por isso, a certificação do ocorrido pela Central de Mandados, no dispositivo. 7. Da audiência de conciliação A audiência de conciliação designada no id 134323454 e sucessivamente redesignada não pode ser mantida na sistemática da citação ficta, porque a ré não terá ciência pessoal do ato e não há preposto a intimar. O mandado de id 203370576 já havia sido expedido apenas para citação, sem designação de solenidade. A citação editalícia será, portanto, para o oferecimento de contestação, ficando ressalvada a possibilidade de designação de audiência em qualquer momento do processo, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, decido: 1. DETERMINAR, como prvidências prévias, no prazo de 20 (vinte) dias, as seguintes diligências de localização das rés: pesquisa de endereço pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD; expedição de ofícios ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso, no qual a ré tem o registro n. J10695 (id 175374127), e à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que informem os endereços constantes de seus cadastros relativos à ré e à sua sócia-administradora. O prazo de 20 (vinte) dias é para a expedição pela Secretaria. Nos ofícios, fixe-se prazo de 15 (quinze) dias para resposta, com reiteração única em caso de silêncio, e, decorridos 15 (quinze) dias da reiteração sem resposta, CERTIFIQUE-SE e prossiga-se, considerando-se exaurida a diligência. 2. DETERMINAR a expedição de mandado de CITAÇÃO COM HORA CERTA, na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, para a Av. Fernando Corrêa da Costa, n. 1.296, Bairro Pico do Amor, Cuiabá/MT, e para a Av. Gonçalo Antunes de Barros, n. 2.342, sala 01, térreo, quadra 18, lote 05, Bairro Carumbé, Cuiabá/MT, CEP 78050-667, devendo o oficial de justiça, havendo suspeita de ocultação após procurar o citando por duas vezes no mesmo endereço, intimar pessoa da família ou vizinho de que retornará no dia útil imediato, em hora designada, prosseguindo na forma do art. 253 do Código de Processo Civil, e devendo o mesmo oficial, se frustrada a diligência, certificar circunstanciadamente as informações colhidas com os vizinhos e com a administração dos empreendimentos, observado o art. 255 do Código de Processo Civil quanto ao cumprimento na Comarca de Cuiabá, devendo constar do mandado a transcrição integral da tutela de urgência deferida no id 134323454, para a respectiva intimação, e devendo o mandado ser expedido em 10 (dez) dias, com imediata juntada da certidão. 3. DETERMINAR a repetição da diligência de citação na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, n. 07, Edifício Shallon, sala 10, e, na sua falta, sala 102, conforme o cadastro de id 156738879, Bairro Bela Vista, Cuiabá/MT, CEP 78.050-560, com o logradouro completo, corrigida a grafia adotada no mandado id 203370576, devendo constar do mandado a transcrição integral da tutela de urgência deferida no id 134323454, para a respectiva intimação, e devendo o oficial de justiça, em caso de resultado negativo, certificar circunstanciadamente o estado do imóvel e as informações colhidas no local, e devendo o mandado ser expedido em 10 (dez) dias, com imediata juntada da certidão. 4. CONSIGNAR que, localizado endereço ainda não diligenciado, EXPEÇA-SE desde logo o mandado de citação, independentemente de nova conclusão. 5. DEFERIR, desde já, para a hipótese de resultarem negativas todas as diligências e desde que a certificação não revele citação efetivada, a CITAÇÃO POR EDITAL de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA, CNPJ 34.307.831/0001-22, com fundamento no art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o art. 335, III, combinado com o art. 231, IV, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria certificar nos autos o exaurimento de todas elas, com a data de juntada da última certidão ou resposta, antes da expedição do edital. 6. DETERMINAR que a publicação do edital se faça, em publicação única, assim entendida a que se realizar uma só vez em cada veículo, na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil, com afixação de via do edital no local de costume na sede do juízo, devendo a Secretaria certificar nos autos a publicação e a afixação, com as respectivas datas. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida no id 134323454, fica dispensada a publicação em jornal local, faculdade prevista no parágrafo único do art. 257 do Código de Processo Civil, e não há custas a recolher. 7. FIXAR em 30 (trinta) dias o prazo do edital, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, contado da data da publicação única determinada no item 6 ou, havendo mais de uma publicação, do primeiro dia de publicação. 8. DETERMINAR que do edital constem, no mínimo: a identificação e a qualificação do autor e da ré; o número, a classe e o juízo do processo; a finalidade da citação, com resumo da pretensão deduzida na inicial; o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação e o seu termo inicial; a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil; a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos dos arts. 257, IV, e 72, II, do Código de Processo Civil; e a transcrição integral da tutela de urgência deferida no id 134323454. 9. CONSIGNAR que a tutela de urgência deferida no id 134323454 ainda não foi comunicada à ré, que a citação editalícia valerá como intimação para o seu cumprimento e que a exigibilidade e os efeitos da medida, inclusive quanto ao termo inicial da multa cominatória, serão apreciados oportunamente, se e quando suscitados, assegurado o contraditório. 10. DETERMINAR que, decorrido em branco o prazo de resposta, REMETAM-SE os autos à Defensoria Pública para o exercício da curatela especial, na forma do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. CONSIGNAR que o autor atendeu a todas as intimações que lhe foram dirigidas e que a paralisação do feito decorre da impossibilidade de localização da ré, pelos fundamentos do item 5 da fundamentação. 12. DETERMINAR à Central de Mandados que, no prazo de 10 (dez) dias, certifique nos autos o cumprimento ou a devolução do mandado de citação e intimação por meios eletrônicos de id 175381374, expedido em 12/11/2024, com a juntada da respectiva certidão do oficial de justiça, se existente. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito
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