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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1034577-27.2025.8.11.0002. REQUERENTE: EVAMIL BENEDITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CAP Vistos, etc. Inicialmente recebo a petição juntada pela executada como Embargos à Execução id. 242023562, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Fundamento. Decido. Em detida análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia segurança do Juízo de forma integral, condição necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, o que culmina em sua rejeição. Com efeito, os Juizados Especiais têm procedimento próprio de execução, instituído pelo art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como previsão específica no Enunciado nº 117 do FONAJE. Tal normativa prevê, de forma expressa, a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos: Enunciado nº 117 FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. A jurisprudência segue neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA. ART. 664 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC, APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE. AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382/2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099/95. CONQUANTO O ART. 736 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71004589578, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014). (grifo nosso). Dispositivo: Isto posto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no id. 235145006, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e DETERMINO o prosseguimento da execução. Intimo a exequente a manifestar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de satisfação do crédito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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