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TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034564-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) ELIANA PIRES ROCHA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) GUSTAVO PESSANHA VELLOSO ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034564-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034564-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034564-41.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos exequentes Ana Paula Mantovani Siqueira e outros, em execução de título judicial de ação de conhecimento, contra sentença de extintiva com resolução do mérito fundamentada na prescrição quinquenal da pretensão executória. Os exequentes apelaram alegando, em resumo, a necessidade de observação do REsp repetitivo do STJ n.º 1.336.026/PE, cuja modulação mitigou o transcurso do respectivo prazo prescricional. Após o prazo de contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034564-41.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia central deste recurso reside na análise da consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória de titulo judicial transitado em julgado (Súmula 150/STF). O título executivo judicial, ora executado, decorre dos autos da ação de conhecimento n.º 0030416-58.2006.4.01.3400 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as parcelas de auxílio-creche. Tendo em vista que o título judicial transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973 (28/08/2013) e que para a respectiva execução havia a necessidade do fornecimento de documentos e fichas financeiras pela executada (Fazenda Nacional), devem-se aplicar a modulação dos efeitos do tema repetitivo do STL nº. 880 que diferiu o termo inicial da prescrição para a data de 30/06/2017: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)". Importante ressaltar que o juízo de valor acerca da rapidez das informações prestadas pela Secretaria Geral da Procuradoria da República e pela Secretaria de Gestão de Pessoas da PGR/MPF é irrelevante para alterar o termo inicial da prescrição estabelecida pelo STJ visto precedentemente, aplicável ao presente caso. Desse modo, iniciado o prazo quinquenal para a pretensão executória em 30/06/2017, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento deste cumprimento de sentença proposto em 31/10/2019. Deixo de aplicar a disposições do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução do processo no juízo de origem, inclusive acerca dos valores devidos. O provimento da apelação dos exequentes não incide a majoração de honorários, conforme pretendido. Isso somente ocorreria em casos de desprovimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034564-41.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA, ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA, ELIANA PIRES ROCHA, GUSTAVO PESSANHA VELLOSO Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGENCIA DO CPC1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DIFERIDA PARA 30/06/2017 CONFORME TESE VINCULANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes Ana Paula Mantovani Siqueira e outros, em execução de título judicial de ação de conhecimento, contra sentença de extintiva com resolução do mérito fundamentada na prescrição quinquenal da pretensão executória. 2. A controvérsia central deste recurso reside na análise da consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória de titulo judicial transitado em julgado (Súmula 150/STF). 3. O título executivo judicial, ora executado, decorre dos autos da ação de conhecimento n.º 0030416-58.2006.4.01.3400 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as parcelas de auxílio-creche. 4. Tendo em vista que o título judicial transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973 (28/08/2013) e que para a respectiva execução havia a necessidade do fornecimento de documentos e fichas financeiras pela executada (Fazenda Nacional), devem-se aplicar a modulação dos efeitos do tema repetitivo do STL nº. 880 que diferiu o termo inicial da prescrição para a data de 30/06/2017. 5. Importante ressaltar que o juízo de valor acerca da rapidez das informações prestadas pela Secretaria Geral da Procuradoria da República e pela Secretaria de Gestão de Pessoas da PGR/MPF é irrelevante para alterar o termo inicial da prescrição estabelecida pelo STJ visto precedentemente, aplicável ao presente caso. 6. Desse modo, iniciado o prazo quinquenal para a pretensão executória em 30/06/2017, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento deste cumprimento de sentença proposto em 31/10/2019. 7. Deixo de aplicar a disposições do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução do processo no juízo de origem, inclusive acerca dos valores devidos. O provimento da apelação dos exequentes não incide a majoração de honorários, conforme pretendido. Isso somente ocorreria em casos de desprovimento do recurso. 8. Apelação dos exequentes provida para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034564-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) ELIANA PIRES ROCHA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) GUSTAVO PESSANHA VELLOSO ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - (OAB: DF46056-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466526892) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034564-41.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034564-41.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034564-41.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelos exequentes Ana Paula Mantovani Siqueira e outros, em execução de título judicial de ação de conhecimento, contra sentença de extintiva com resolução do mérito fundamentada na prescrição quinquenal da pretensão executória. Os exequentes apelaram alegando, em resumo, a necessidade de observação do REsp repetitivo do STJ n.º 1.336.026/PE, cuja modulação mitigou o transcurso do respectivo prazo prescricional. Após o prazo de contrarrazões, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034564-41.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): A controvérsia central deste recurso reside na análise da consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória de titulo judicial transitado em julgado (Súmula 150/STF). O título executivo judicial, ora executado, decorre dos autos da ação de conhecimento n.º 0030416-58.2006.4.01.3400 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as parcelas de auxílio-creche. Tendo em vista que o título judicial transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973 (28/08/2013) e que para a respectiva execução havia a necessidade do fornecimento de documentos e fichas financeiras pela executada (Fazenda Nacional), devem-se aplicar a modulação dos efeitos do tema repetitivo do STL nº. 880 que diferiu o termo inicial da prescrição para a data de 30/06/2017: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018)". Importante ressaltar que o juízo de valor acerca da rapidez das informações prestadas pela Secretaria Geral da Procuradoria da República e pela Secretaria de Gestão de Pessoas da PGR/MPF é irrelevante para alterar o termo inicial da prescrição estabelecida pelo STJ visto precedentemente, aplicável ao presente caso. Desse modo, iniciado o prazo quinquenal para a pretensão executória em 30/06/2017, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento deste cumprimento de sentença proposto em 31/10/2019. Deixo de aplicar a disposições do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução do processo no juízo de origem, inclusive acerca dos valores devidos. O provimento da apelação dos exequentes não incide a majoração de honorários, conforme pretendido. Isso somente ocorreria em casos de desprovimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação dos exequentes para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034564-41.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: ANA PAULA MANTOVANI SIQUEIRA, ANDREA LYRIO RIBEIRO DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA, ELIANA PIRES ROCHA, GUSTAVO PESSANHA VELLOSO Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF46056-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGENCIA DO CPC1973. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DIFERIDA PARA 30/06/2017 CONFORME TESE VINCULANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos exequentes Ana Paula Mantovani Siqueira e outros, em execução de título judicial de ação de conhecimento, contra sentença de extintiva com resolução do mérito fundamentada na prescrição quinquenal da pretensão executória. 2. A controvérsia central deste recurso reside na análise da consumação da prescrição quinquenal da pretensão executória de titulo judicial transitado em julgado (Súmula 150/STF). 3. O título executivo judicial, ora executado, decorre dos autos da ação de conhecimento n.º 0030416-58.2006.4.01.3400 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), na qual foi reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as parcelas de auxílio-creche. 4. Tendo em vista que o título judicial transitou em julgado ainda na vigência do CPC/1973 (28/08/2013) e que para a respectiva execução havia a necessidade do fornecimento de documentos e fichas financeiras pela executada (Fazenda Nacional), devem-se aplicar a modulação dos efeitos do tema repetitivo do STL nº. 880 que diferiu o termo inicial da prescrição para a data de 30/06/2017. 5. Importante ressaltar que o juízo de valor acerca da rapidez das informações prestadas pela Secretaria Geral da Procuradoria da República e pela Secretaria de Gestão de Pessoas da PGR/MPF é irrelevante para alterar o termo inicial da prescrição estabelecida pelo STJ visto precedentemente, aplicável ao presente caso. 6. Desse modo, iniciado o prazo quinquenal para a pretensão executória em 30/06/2017, não se verifica o transcurso de mais de cinco anos até o ajuizamento deste cumprimento de sentença proposto em 31/10/2019. 7. Deixo de aplicar a disposições do art. 1.013, § 3º, do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução do processo no juízo de origem, inclusive acerca dos valores devidos. O provimento da apelação dos exequentes não incide a majoração de honorários, conforme pretendido. Isso somente ocorreria em casos de desprovimento do recurso. 8. Apelação dos exequentes provida para reformar a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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