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1034550-58.2023.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1034550-58.2023.8.26.0564/SP EXEQUENTE: MARQUES E GONCALES COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046) EXECUTADO: NASCAR AUTO SPORT REPARADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528) EXECUTADO: CLAUDIA APARECIDA DE CARVALHO MARIANO ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528) EXECUTADO: SIDNEY QUINTINO MARIANO ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528) EXECUTADO: AUTO SPORT RENOVADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528) EXECUTADO: RENOVADORA DE VEICULOS AUTO SPORT MARIANO LTDA ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528) EXECUTADO: SUPER FAST REPARADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB SP367528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, penhorado imóvel de propriedade dos executados Sidney Quintino Mariano e Claudia Aparecida de Carvalho Mariano, estes arguiram tratar-se de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Por decisão anterior (evento 186), rejeitada a preclusão da matéria, por ser de ordem pública, determinou-se aos executados a comprovação da destinação residencial do imóvel, bem como a expedição de mandado de constatação, cumprido com resultado positivo: o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontra mobiliado, com sinais de habitação efetiva, tendo sido atendido pelo filho dos executados, que declarou ali residir com os pais (evento 203). Na sequência, sobreveio a petição de evento 216, na qual o exequente passou a sustentar que os executados teriam renunciado contratualmente à proteção do bem de família, invocando a cláusula 7ª do instrumento de confissão de dívida. Quanto à possibilidade jurídica de renúncia contratual, a impenhorabilidade do bem de família constitui norma cogente, de ordem pública, destinada à tutela do direito fundamental à moradia, somente afastável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. A simples declaração de renúncia inserida em instrumento particular, à falta de constituição de garantia real sobre o próprio bem ou de outra hipótese legal expressa, não tem aptidão para afastar a proteção legal, por se tratar de direito indisponível pela vontade das partes. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de renúncia, não é o caso dos autos. Sidney Quintino Mariano e Claudia Aparecida de Carvalho Mariano figuram no instrumento de confissão de dívida como devedores diretos, ao lado da pessoa jurídica Nascar Auto Sport Reparadora de Veículos Ltda, e não como meros codevedores solidários (1.4). A cláusula 7ª invocada pelo exequente, por sua vez, refere-se exclusivamente aos codevedores solidários nela expressamente qualificados, todos pessoas jurídicas, sendo Sidney e Claudia nela mencionados apenas na qualidade de representantes legais dessas sociedades, e não em nome próprio. Inexiste, portanto, no contrato, cláusula pela qual os executados pessoas físicas tenham renunciado, em nome próprio, à impenhorabilidade de seu bem residencial. No mais, afasto as reiteradas alegações do exequente quanto à inidoneidade dos comprovantes de residência juntados pelos executados, sob o argumento de se tratarem de documentos antigos, desatualizados ou incompatíveis com o perfil de consumo declarado. Tais objeções foram devidamente superadas pela diligência de constatação, cumprida por Oficial de Justiça e revestida de fé pública, que verificou in loco, mediante inspeção direta, a efetiva utilização residencial do imóvel, tornando prescindível o exame isolado da documentação anteriormente questionada. A eventual desatualização de contas de consumo ou a existência de outro endereço indicado em procuração, já esclarecida pelos executados como residência transitória junto a familiar, não tem o condão de infirmar a conclusão alcançada por meio de prova mais robusta e posterior, não havendo, ademais, elementos que indiquem má-fé processual dos executados a justificar a aplicação de penalidade a esse título. Assim, comprovada a destinação residencial do imóvel e inexistente renúncia válida ou hipótese legal de afastamento da proteção, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel penhorado (M. 114.852 - Rua Laranjal, nº 71), por se tratar de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, e DECLARO insubsistente a penhora sobre ele incidente, determinando seu cancelamento e a expedição do necessário para baixa da respectiva averbação. Prossiga-se a execução quanto ao remanescente, cabendo ao exequente, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.

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