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1034381-81.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1034381-81.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pensão - ANTONIA LUZ SCARCELLA - ANTONIA LUZ SCARCELLA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor de Benefícios Civis da SPPREV - São Paulo Previdência e outros, alegando ilegalidade no cálculo do benefício de pensão por morte de que é titular na condição de dependente do servidor NELLO JOSE SCARCELA, falecido em 03/07/2009. Sustentou, em síntese, que a impetrada teria calculado o benefício de forma equivocada, fazendo incidir o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal como base de cálculo inicial da pensão, quando deveria utilizar a totalidade da remuneração bruta do servidor falecido, reservando a incidência do teto apenas ao valor final do benefício apurado, nos termos do art. 40, § 7º, I e II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, e da tese firmada no IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000 (Tema 29) do TJSP. Requereu a concessão de liminar e, ao final, a concessão da segurança para que a SPPREV procedesse ao recálculo do benefício com base na remuneração bruta do servidor, aplicando o redutor constitucional apenas ao final. A medida liminar pleiteada foi concedida, com fundamento na tese vinculante do IRDR Tema 29, pelo acórdão de fls. 75/87. A Fazenda Pública Estadual requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passiva (fls. 93/94). A SPPREV prestou informações (fls. 96/106), suscitando, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do ARE pendente no STF (Tema 1167), a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e, no mérito, a decadência e a legalidade do cálculo adotado. O juízo suspendeu a tramitação do feito até o deslinde do Tema 1167 no STF (fls. 126/127). A impetrante manifestou-se (fls. 131/134), noticiando o julgamento do mérito do IRDR Tema 29 e requerendo o prosseguimento do feito. Após regular intimação da parte impetrada (fls. 203/204), a SPPREV apresentou manifestação de fls. 205/206, noticiando o julgamento do Tema 1167 pelo Plenário do STF, concluído em 06/02/2026, com fixação de tese favorável à tese defendida pela autarquia, e requerendo a denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o recálculo de seu benefício de pensão por morte, sustentando que a remuneração bruta do servidor falecido, antes da incidência do teto remuneratório, deve servir de base de cálculo, com o redutor constitucional incidindo apenas ao final, sobre o valor do benefício apurado. Afasto as preliminares de falta de interesse de agir e de decadência. Quanto ao interesse de agir, a SPPREV mantém posição institucional conhecida e reiterada contrária à tese da impetrante, o que torna dispensável o prévio requerimento administrativo, pois seria mera formalidade inútil. Quanto à decadência, o ato impugnado é de trato continuado, renovando-se mês a mês com cada pagamento do benefício, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. No mérito, a segurança não comporta concessão. A controvérsia dos autos foi objeto de julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1.314.490/SP, Tema 1167 de Repercussão Geral, com sessão virtual concluída em 06/02/2026. A Suprema Corte fixou a seguinte tese jurídica: "O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios." A tese firmada pelo STF, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, é diametralmente oposta ao que pretende a impetrante. O Supremo Tribunal Federal assentou que a base de cálculo da pensão por morte deve corresponder às parcelas efetivamente percebidas pelo servidor, excluídos os valores que excediam o teto ou subteto remuneratórios, precisamente porque sobre esses valores excedentes não incidiu contribuição previdenciária. O fundamento é a congruência constitucional entre custeio e benefícios, extraída do caráter contributivo do regime próprio de previdência social dos servidores públicos (art. 40, caput, e art. 195, § 5º, da Constituição Federal). A forma de cálculo adotada pela SPPREV, portanto, que considera como base de cálculo da pensão a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, já limitada ao teto constitucional, está em conformidade com a tese vinculante do STF. Inexiste, assim, direito líquido e certo da impetrante à pretensão deduzida neste mandamus. Veja-se o E. TJSP em casos semelhantes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BASE DE CÁLCULO. TETO REMUNERATÓRIO . OVERRULING do IRDR 29 do tjsp PELO TEMA 1167 DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I . Caso em Exame 1. Retorno dos autos para análise do julgado à luz do Tema 1167 do STF. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se é possível o cálculo da pensão por morte com base na totalidade da remuneração do servidor falecido antes do abate teto previsto no art. 37, XI da CF. III. Razões de Decidir 3 . O STF, no Tema 1.167 da Repercussão Geral, determinou a exclusão da base de cálculo da pensão por morte os valores que excedam o teto remuneratório, pois sobre eles não incidiu a contribuição previdenciária. 4. A decisão do STF tem caráter vinculante, resultando na superação do IRDR 29 do TJSP pelo Tema 1167 do STF . IV. Dispositivo e Tese 5. Em juízo de adequação, recurso provido. Tese de julgamento: 1 . "A base de cálculo da pensão por morte submete-se ao teto remuneratório do art. 37, XI da CF, conforme o Tema 1167 do STF." Legislação Citada: CF, art. 37, XI . Jurisprudência Citada: STF, Tema 1167 de Repercussão Geral; TJSP, Recurso Inominado Cível 1031905-48.2020.8.26 .0602, Rel. Fernanda Soares Fialdini, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/03/2026. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10063908720258260132 Catanduva, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/06/2026, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 12/06/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO E REEXAME PROVIDO, EM PARTE . I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da São Paulo Previdência SPPREV, voltado ao cálculo da pensão por morte sobre a totalidade dos proventos do instituidor, com aplicação do teto constitucional apenas ao final, de forma individualizada para cada função desempenhada. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) definir o momento de incidência do teto remuneratório constitucional na metodologia de cálculo da pensão por morte e (ii) verificar a possibilidade de sua aplicação de forma individualizada sobre as remunerações percebidas pelo instituidor, policial militar, nas funções de Oficial Combatente e de Docente. III. Razões de Decidir 3 . O Tema 1.167/STF determinou que o redutor decorrente da incidência do teto ou subteto constitucional deve anteceder a aplicação do redutor próprio da pensão por morte, diante da congruência entre custeio e benefício exigida pela sistemática constitucional. Houve a superação do entendimento anteriormente adotado pelo IRDR nº 29/TJSP, que previa a aplicação do teto remuneratório apenas ao final do cálculo da pensão. 4 . A cumulação lícita do cargo policial militar e da função de docente implica na necessidade de o teto constitucional ser observado de forma individualizada, conforme os Temas nº 377 e 384 do STF e precedentes desta 12ª Câmara. A sentença deve ser reformada, em parte, para adequação ao Tema nº 1.167/STF. IV . Dispositivo 5. Reexame necessário provido em parte. Recurso voluntário não provido. Legislação Citada: CF/1988, arts . 37, XI, e 40, § 7º; CPC, art. 1.040, II; EC nº 41/2003; Lei nº 12.016/2009, art . 14; LCE nº 1.354/2020, art. 17. Jurisprudência Citada: STF, ARE nº 1 .314.490/SP (Tema 1.167), Rel. Min . Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 09.02.2026 . STF, RE 612.975 e RE 602.043 (Temas 377 e 384), Rel. Min . Marco Aurélio, j. 27/04/2017. TJSP, Apelação Cível 1044080-72.2020 .8.26.0053, Rel. Edson Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, j . 27/06/2023. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1032429-72.2022.8 .26.0053, Rel. Jayme de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19/07/2023. (TJ-SP - Apelação: 10316262120248260053 São Paulo, Relator.: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 16/07/2026, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2026). Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito com resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ). Revogo a medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça nos autos do AI 2147273-75.2025.8.26.0000, cujo fundamento, a tese do IRDR Tema 29 do TJSP, foi superado pela tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1167 (ARE 1.314.490/SP). Sujeita a presente sentença ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. - ADV: CASSIANO TORRES GEROSA GOMES (OAB 172312/SP), JULIANA ORTEGA (OAB 334065/SP)

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