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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Certifico que a data da audiência designada nos autos, será no dia 14/10/2026 às 13h00 (horário local). Segue link para realização de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwMDYwNDktZjU4Mi00MTdlLWFlOTgtYmQ0NzkxMTg2NTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228a4bb075-dd29-4be6-951b-685fb6ca8adb%22%7d
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
Vistos. Recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Tratando-se de relação de consumo e evidenciada, em juízo de cognição inicial, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento na legislação consumerista e em conformidade com a distribuição dinâmica prevista na legislação processual (CDC, artigo 6º, inciso VIII; CPC, artigo 373, § 1º). Assim, incumbirá à parte ré/fornecedora demonstrar a regularidade de sua atuação e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ficando ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida por ocasião do saneamento, preservados o contraditório e a ampla defesa. Nas controvérsias envolvendo instituições financeiras, havendo impugnação específica da autenticidade de assinatura aposta em contrato juntado aos autos, recairá sobre a instituição demandada o encargo de demonstrar a autenticidade, inclusive quanto ao custeio de eventual perícia grafotécnica, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo n. 1061). Noutro ponto, determino a realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual, cuja designação caberá ao conciliador, competindo à Secretaria do Juízo a intimação das partes (CPC, artigo 334, caput e § 7º). Quanto à audiência de conciliação, deverão ser observados os seguintes comandos: a) As partes deverão ser intimadas da data designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, artigo 334, caput); b) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º); c) A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição ou se esta for legalmente inadmitida, hipótese em que a Secretaria deste Juízo fica autorizada a cancelar, mediante certidão, a audiência de conciliação anteriormente designada (CPC, artigo 334, § 4º); d) O autor deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição na própria petição inicial, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (CPC, artigo 334, § 5º); e) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, artigo 334, § 6º); f) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º); g) As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); h) A parte poderá ser representada por procurador com poderes específicos para transigir (CPC, artigo 334, § 10º). Designada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335 e 344). Anote-se que o termo inicial para apresentação da contestação observará as hipóteses legais (CPC, artigo 335). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º). Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte ré por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). Se houver requerimento da parte autora, defiro, outrossim, a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que observada a forma prescrita nos artigos 42-A e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde logo, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso a parte ré não seja localizada pelo oficial de justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte contrária. Registre-se que, caso pretenda a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), a parte autora deverá promover o recolhimento das custas correspondentes[1], salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu(sua) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar saneador”, para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/paginas/transparencia-e-prestacao-contas?url=%2FInstitucional%2FG%2F321 e https://coordenadoriafinanceira.tjmt.jus.br/pagina/2.
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