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1034324-23.2026.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034324-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010145-35.2026.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL TAVORA NOGUEIRA - CE53247 POLO PASSIVO:ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MOURE ALMEIDA GOMES - SP277102-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA, ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA e FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 466490780 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034324-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010145-35.2026.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL TAVORA NOGUEIRA - CE53247 AGRAVADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª. Vara Federal Cível da SJRR, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Inconformada com a decisão, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida com base em situação fática já superada, pois, embora reprovada no exame extraordinário realizado em 20/04/2026, concluiu regularmente, em 28/07/2026, a mesma disciplina objeto daquela reprovação, obtendo nota final 7,95, circunstância que já constava do sistema acadêmico da instituição de ensino quase um mês antes da decisão agravada; b) o Centro Universitário Claretiano, uma vez intimado da decisão liminar em 30/03/2026, não procedeu à imediata expedição do diploma, tendo, em vez disso, submetido a agravante ao exame extraordinário somente em 20/04/2026; c) a superveniência da aprovação disciplinar afastaria o fundamento fático da revogação, impondo o restabelecimento da tutela de urgência; e d) o descumprimento da tutela pelo Centro Universitário Claretiano, no período compreendido entre 30/03/2026 e 20/04/2026, deveria ser expressamente reconhecido por este Tribunal, sem prejuízo de posterior apuração das consequências pelo Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, além do reconhecimento expresso do descumprimento da ordem judicial no período indicado. É o relatório. Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, consoante a Súmula nº. 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por seu turno, conforme entendimento jurisprudencial, o controle judicial dos atos da Administração Pública restringe-se à apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e demais princípios administrativos regentes (Nesse sentido: ARE 1.122.828, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). No caso concreto, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, tendo em vista fato superveniente consistente na aprovação da agravante, por via curricular regular, na mesma disciplina objeto de sua reprovação no exame extraordinário que motivou a revogação da medida. A questão central reside em definir se a aprovação da agravante na disciplina "Estudos da Prática da Terapia Ocupacional Baseada em Evidências", obtida pela via ordinária de ensino, é apta a restabelecer a tutela de urgência, cujo pressuposto de subsistência estava expressamente condicionado ao resultado de procedimento diverso (a avaliação por banca examinadora especial, prevista no art. 47, § 2°., da Lei n°. 9.394/1996). Primeiramente, destaca-se que a tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a utilidade prática do provimento final, mediante a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, ou a proteção do processo contra o risco de dano decorrente da demora inerente à cognição exauriente. Justamente por sua natureza provisória e fundada em cognição sumária, a manutenção da medida está sempre condicionada à persistência da probabilidade do direito e do perigo de dano que a justificaram, de modo que, sobrevindo fato que os neutralize, impõe-se sua revisão, nos termos do art. 296 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida em termos expressamente condicionais, tendo em vista que a decisão concessiva determinou, em seu item 23, a imediata expedição do diploma pelo Centro Universitário Claretiano, mas consignou, no item 24, que tal medida ficaria condicionada à realização de avaliação posterior, facultando à instituição de ensino proceder à avaliação da agravante com o objetivo de ratificar a expedição do documento antecipadamente determinada (ID 2281295028, pág. 20). Por sua vez, no item 25, determinou-se à Fundação Getúlio Vargas que reservasse a vaga da agravante candidata enquanto se resolvessem os trâmites na esfera administrativa, com a expedição dos documentos exigidos no edital pela banca examinadora. Analisando os autos, verifica-se que esse trâmite condicionante efetivamente se resolveu, ainda que tardiamente, com a realização, em 20/04/2026, da avaliação de extraordinário aproveitamento a que a agravante foi submetida, da qual resultou sua reprovação por não haver alcançado a nota mínima exigida. Nesse ponto, a subsistência da reserva de vaga determinada à Fundação Getúlio Vargas, conforme a própria redação do item 25 da decisão concessiva, estava atrelada não à conclusão do curso por qualquer via, mas especificamente à solução do trâmite perante a banca examinadora especial instituída para fins de abreviação extraordinária. Uma vez resolvido esse trâmite, com resultado desfavorável à pretensão da agravante, exauriu-se a própria razão de subsistência da medida protetiva, não havendo, a partir de então, fundamento para sua manutenção. No que se refere ao argumento de que a aprovação da agravante na mesma disciplina, obtida em 28/07/2026 por ocasião da conclusão regular do curso, teria superado o fundamento fático da revogação, tal alegação não comporta acolhimento. A causa de pedir da presente ação está ancorada especificamente no art. 47, § 2°., da Lei n°. 9.394/1996, dispositivo que confere aos alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante avaliação por banca examinadora especial, a possibilidade de abreviação da duração do curso superior, tratando-se de mecanismo excepcional, destinado a viabilizar a conclusão do curso em prazo inferior ao regularmente estabelecido, mediante procedimento avaliativo específico e distinto do percurso curricular ordinário. A aprovação da agravante na disciplina em questão, tal como evidenciada nos autos, não decorreu da avaliação extraordinária que constitui o objeto da presente demanda, mas do regular cumprimento da grade curricular ao longo do semestre letivo. Portanto, trata-se de fundamento jurídico diverso daquele que embasou o pedido e a concessão da tutela de urgência: enquanto esta visava a viabilizar a abreviação do curso por via excepcional, aquela aprovação se deu pela via comum de ensino, sem qualquer abreviação. Nesse contexto, a conclusão da disciplina pela via ordinária não restabelece o fundamento da tutela pleiteada com base no art. 47, § 2°., da Lei n°. 9.394/1996, podendo, quando muito, indicar que a pretensão original tornou-se prejudicada por circunstância superveniente e diversa, o que não se confunde com a superação do fundamento da revogação. Mostra-se pertinente consignar, ainda, que a própria natureza da medida liminar deferida, na modalidade em que formulada, comporta ponderação quanto à sua adequação estrutural, considerando que os prazos fixados em edital de concurso público para apresentação de documentação e posse decorrem de previsão legal (Lei nº. 8.112/90) e destinam-se a viabilizar, dentro de prazo determinado, a convocação de candidatos subsequentes na ordem de classificação, conforme se observa do próprio edital acostado aos autos, que prevê a reconvocação de candidatos em razão de desistências, indeferimentos, não comparecimento ou decurso do prazo de final de fila, inclusive de candidata classificada em posição imediatamente subsequente à da agravante. Sobre a matéria, transcrevem-se entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). AVALIAÇÃO ESPECIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APROVEITAMENTO INCOMUM NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) permite a abreviação de curso superior para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação específica por banca examinadora especial, mas tal previsão exige a comprovação objetiva do aproveitamento incomum, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. A submissão a avaliação especial, decorrente de decisão judicial precária, não substitui o requisito do aproveitamento extraordinário previsto em lei, sobretudo quando o objetivo é a posse em cargo público, sendo vedada a utilização do instituto da abreviação de curso para fins exclusivamente pessoais. 3. A autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal e pela LDB permite às instituições de ensino a fixação de critérios para avaliação e diplomação de seus alunos, não cabendo ao Judiciário intervir, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu nos autos. 4. A conclusão de mais de 93% da carga horária do curso não implica, por si só, o preenchimento do requisito de aproveitamento extraordinário exigido pela legislação, devendo ser considerados outros fatores, como desempenho acadêmico geral, conforme análise feita pelo juízo de origem. 5. Apelação desprovida, sentença mantida e segurança denegada. (AC 5001486-56.2024.4.04.7206, Rel. Des. Fed. Marcelo Roberto de Oliveira, 11ª. Turma do TRF-4, Data de Julgamento: 11/12/2024, Data de Publicação: 11/12/2024) – (Grifou-se) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. UFMA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL: APRESENTAÇÃO DE MESTRADO NA ÁREA. NÃO CUMPRIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I A questão em debate diz respeito à exigência do título de mestre como documento hábil ao preenchimento de requisito exigido no edital, concernente à escolaridade para posse e exercício no cargo de Professor de Magistério Superior, classe assistente A, nível 1 - Mestre, na área de Engenharia Civil, da UFMA, no qual a apelante foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital PROEN nº 300/2015. II Hipótese dos autos em que a apelante não comprovou preencher o requisito editalício para a investidura no cargo na data da posse, que é a apresentação do curso de mestrado em Engenharia Civil ou Engenharia de Transportes ou Transportes, considerando que a defesa de sua tese foi realizada somente em 19/07/2016 e sua nomeação publicada em 05/04/2016, daí porque não há direito líquido e certo à posse no cargo pretendido. III Afastar a exigência editalícia representa afronta não apenas o princípio da vinculação ao edital do concurso, mas também a da isonomia entre os concorrentes aprovados, mas igualmente carentes do indicado diploma (CF, art. 5º, caput, e 37, caput e inc. I e II). IV Correta a sentença apelada também no ponto em que denegou a segurança ao considerar que a impetrante não se amolda às situações previstas no art. 13, § 2º, da lei 8.112/90, que possibilitam a prorrogação do prazo para a posse, uma vez que, ocorrida a nomeação, não há possibilidade de dilação temporal para cumprimento dos requisitos impostos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, visto que todos os concorrentes devem submeter-se a idêntico tratamento por parte da banca examinadora. V Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento. (AC 1000367-38.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª. Turma do TRF-1, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019) – (Grifou-se) A suspensão indefinida desse prazo, para aguardar a resolução de pendência de natureza estritamente pessoal e acadêmica da candidata, viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, os quais não integram a relação processual e não têm oportunidade de nela influir, razão pela qual medidas dessa natureza devem ostentar caráter excepcional e duração limitada no tempo, o que, no caso concreto, já se verificou com a realização da avaliação extraordinária e a definição de seu resultado. Quanto ao pedido de reconhecimento expresso do descumprimento da tutela de urgência no período compreendido entre 30/03/2026, data da intimação do Centro Universitário Claretiano, e 20/04/2026, data da realização do exame extraordinário, tal matéria não comporta apreciação definitiva nesta via recursal, porquanto se trata de pretensão de natureza acessória, vinculada a eventual apuração de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial e à exigibilidade de astreintes fixadas na decisão concessiva, questões que demandam contraditório específico e, se for o caso, dilação probatória quanto às circunstâncias do cumprimento da medida pela instituição de ensino, providências mais adequadamente conduzidas pelo juízo de origem, além de estar condicionada à confirmação por meio de sentença favorável à parte (EAREsp: 1883876/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, Data de Julgamento: 23/11/2023, DJe 07/08/2024). Desse modo, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ e no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; 3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034324-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010145-35.2026.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL TAVORA NOGUEIRA - CE53247 POLO PASSIVO:ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MOURE ALMEIDA GOMES - SP277102-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA, ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA e FUNDACAO GETULIO VARGAS ID do último ato proferido nos autos: 466490780 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1034324-23.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010145-35.2026.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLY ANNA AZEVEDO BORGES LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL TAVORA NOGUEIRA - CE53247 AGRAVADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª. Vara Federal Cível da SJRR, que revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Inconformada com a decisão, a agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida com base em situação fática já superada, pois, embora reprovada no exame extraordinário realizado em 20/04/2026, concluiu regularmente, em 28/07/2026, a mesma disciplina objeto daquela reprovação, obtendo nota final 7,95, circunstância que já constava do sistema acadêmico da instituição de ensino quase um mês antes da decisão agravada; b) o Centro Universitário Claretiano, uma vez intimado da decisão liminar em 30/03/2026, não procedeu à imediata expedição do diploma, tendo, em vez disso, submetido a agravante ao exame extraordinário somente em 20/04/2026; c) a superveniência da aprovação disciplinar afastaria o fundamento fático da revogação, impondo o restabelecimento da tutela de urgência; e d) o descumprimento da tutela pelo Centro Universitário Claretiano, no período compreendido entre 30/03/2026 e 20/04/2026, deveria ser expressamente reconhecido por este Tribunal, sem prejuízo de posterior apuração das consequências pelo Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer a tutela de urgência anteriormente concedida, além do reconhecimento expresso do descumprimento da ordem judicial no período indicado. É o relatório. Decido. O recurso não se presta a provimento na espécie. De fato, consoante a Súmula nº. 568 do STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por seu turno, conforme entendimento jurisprudencial, o controle judicial dos atos da Administração Pública restringe-se à apreciação dos aspectos de legalidade, legitimidade e demais princípios administrativos regentes (Nesse sentido: ARE 1.122.828, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/06/2018). No caso concreto, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida, tendo em vista fato superveniente consistente na aprovação da agravante, por via curricular regular, na mesma disciplina objeto de sua reprovação no exame extraordinário que motivou a revogação da medida. A questão central reside em definir se a aprovação da agravante na disciplina "Estudos da Prática da Terapia Ocupacional Baseada em Evidências", obtida pela via ordinária de ensino, é apta a restabelecer a tutela de urgência, cujo pressuposto de subsistência estava expressamente condicionado ao resultado de procedimento diverso (a avaliação por banca examinadora especial, prevista no art. 47, § 2°., da Lei n°. 9.394/1996). Primeiramente, destaca-se que a tutela provisória de urgência, disciplinada pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade assegurar a utilidade prática do provimento final, mediante a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, ou a proteção do processo contra o risco de dano decorrente da demora inerente à cognição exauriente. Justamente por sua natureza provisória e fundada em cognição sumária, a manutenção da medida está sempre condicionada à persistência da probabilidade do direito e do perigo de dano que a justificaram, de modo que, sobrevindo fato que os neutralize, impõe-se sua revisão, nos termos do art. 296 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a tutela de urgência foi deferida em termos expressamente condicionais, tendo em vista que a decisão concessiva determinou, em seu item 23, a imediata expedição do diploma pelo Centro Universitário Claretiano, mas consignou, no item 24, que tal medida ficaria condicionada à realização de avaliação posterior, facultando à instituição de ensino proceder à avaliação da agravante com o objetivo de ratificar a expedição do documento antecipadamente determinada (ID 2281295028, pág. 20). Por sua vez, no item 25, determinou-se à Fundação Getúlio Vargas que reservasse a vaga da agravante candidata enquanto se resolvessem os trâmites na esfera administrativa, com a expedição dos documentos exigidos no edital pela banca examinadora. Analisando os autos, verifica-se que esse trâmite condicionante efetivamente se resolveu, ainda que tardiamente, com a realização, em 20/04/2026, da avaliação de extraordinário aproveitamento a que a agravante foi submetida, da qual resultou sua reprovação por não haver alcançado a nota mínima exigida. Nesse ponto, a subsistência da reserva de vaga determinada à Fundação Getúlio Vargas, conforme a própria redação do item 25 da decisão concessiva, estava atrelada não à conclusão do curso por qualquer via, mas especificamente à solução do trâmite perante a banca examinadora especial instituída para fins de abreviação extraordinária. Uma vez resolvido esse trâmite, com resultado desfavorável à pretensão da agravante, exauriu-se a própria razão de subsistência da medida protetiva, não havendo, a partir de então, fundamento para sua manutenção. No que se refere ao argumento de que a aprovação da agravante na mesma disciplina, obtida em 28/07/2026 por ocasião da conclusão regular do curso, teria superado o fundamento fático da revogação, tal alegação não comporta acolhimento. A causa de pedir da presente ação está ancorada especificamente no art. 47, § 2°., da Lei n°. 9.394/1996, dispositivo que confere aos alunos que demonstrem extraordinário aproveitamento nos estudos, mediante avaliação por banca examinadora especial, a possibilidade de abreviação da duração do curso superior, tratando-se de mecanismo excepcional, destinado a viabilizar a conclusão do curso em prazo inferior ao regularmente estabelecido, mediante procedimento avaliativo específico e distinto do percurso curricular ordinário. A aprovação da agravante na disciplina em questão, tal como evidenciada nos autos, não decorreu da avaliação extraordinária que constitui o objeto da presente demanda, mas do regular cumprimento da grade curricular ao longo do semestre letivo. Portanto, trata-se de fundamento jurídico diverso daquele que embasou o pedido e a concessão da tutela de urgência: enquanto esta visava a viabilizar a abreviação do curso por via excepcional, aquela aprovação se deu pela via comum de ensino, sem qualquer abreviação. Nesse contexto, a conclusão da disciplina pela via ordinária não restabelece o fundamento da tutela pleiteada com base no art. 47, § 2°., da Lei n°. 9.394/1996, podendo, quando muito, indicar que a pretensão original tornou-se prejudicada por circunstância superveniente e diversa, o que não se confunde com a superação do fundamento da revogação. Mostra-se pertinente consignar, ainda, que a própria natureza da medida liminar deferida, na modalidade em que formulada, comporta ponderação quanto à sua adequação estrutural, considerando que os prazos fixados em edital de concurso público para apresentação de documentação e posse decorrem de previsão legal (Lei nº. 8.112/90) e destinam-se a viabilizar, dentro de prazo determinado, a convocação de candidatos subsequentes na ordem de classificação, conforme se observa do próprio edital acostado aos autos, que prevê a reconvocação de candidatos em razão de desistências, indeferimentos, não comparecimento ou decurso do prazo de final de fila, inclusive de candidata classificada em posição imediatamente subsequente à da agravante. Sobre a matéria, transcrevem-se entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996 (LDB). AVALIAÇÃO ESPECIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APROVEITAMENTO INCOMUM NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) permite a abreviação de curso superior para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação específica por banca examinadora especial, mas tal previsão exige a comprovação objetiva do aproveitamento incomum, o que não foi demonstrado no caso concreto. 2. A submissão a avaliação especial, decorrente de decisão judicial precária, não substitui o requisito do aproveitamento extraordinário previsto em lei, sobretudo quando o objetivo é a posse em cargo público, sendo vedada a utilização do instituto da abreviação de curso para fins exclusivamente pessoais. 3. A autonomia universitária assegurada pela Constituição Federal e pela LDB permite às instituições de ensino a fixação de critérios para avaliação e diplomação de seus alunos, não cabendo ao Judiciário intervir, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu nos autos. 4. A conclusão de mais de 93% da carga horária do curso não implica, por si só, o preenchimento do requisito de aproveitamento extraordinário exigido pela legislação, devendo ser considerados outros fatores, como desempenho acadêmico geral, conforme análise feita pelo juízo de origem. 5. Apelação desprovida, sentença mantida e segurança denegada. (AC 5001486-56.2024.4.04.7206, Rel. Des. Fed. Marcelo Roberto de Oliveira, 11ª. Turma do TRF-4, Data de Julgamento: 11/12/2024, Data de Publicação: 11/12/2024) – (Grifou-se) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL. UFMA. EXIGÊNCIA CONSTANTE DO EDITAL: APRESENTAÇÃO DE MESTRADO NA ÁREA. NÃO CUMPRIMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I A questão em debate diz respeito à exigência do título de mestre como documento hábil ao preenchimento de requisito exigido no edital, concernente à escolaridade para posse e exercício no cargo de Professor de Magistério Superior, classe assistente A, nível 1 - Mestre, na área de Engenharia Civil, da UFMA, no qual a apelante foi aprovada em 1º lugar no concurso público regido pelo Edital PROEN nº 300/2015. II Hipótese dos autos em que a apelante não comprovou preencher o requisito editalício para a investidura no cargo na data da posse, que é a apresentação do curso de mestrado em Engenharia Civil ou Engenharia de Transportes ou Transportes, considerando que a defesa de sua tese foi realizada somente em 19/07/2016 e sua nomeação publicada em 05/04/2016, daí porque não há direito líquido e certo à posse no cargo pretendido. III Afastar a exigência editalícia representa afronta não apenas o princípio da vinculação ao edital do concurso, mas também a da isonomia entre os concorrentes aprovados, mas igualmente carentes do indicado diploma (CF, art. 5º, caput, e 37, caput e inc. I e II). IV Correta a sentença apelada também no ponto em que denegou a segurança ao considerar que a impetrante não se amolda às situações previstas no art. 13, § 2º, da lei 8.112/90, que possibilitam a prorrogação do prazo para a posse, uma vez que, ocorrida a nomeação, não há possibilidade de dilação temporal para cumprimento dos requisitos impostos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, visto que todos os concorrentes devem submeter-se a idêntico tratamento por parte da banca examinadora. V Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento. (AC 1000367-38.2016.4.01.3700, Rel. Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, 6ª. Turma do TRF-1, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019) – (Grifou-se) A suspensão indefinida desse prazo, para aguardar a resolução de pendência de natureza estritamente pessoal e acadêmica da candidata, viola o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes, os quais não integram a relação processual e não têm oportunidade de nela influir, razão pela qual medidas dessa natureza devem ostentar caráter excepcional e duração limitada no tempo, o que, no caso concreto, já se verificou com a realização da avaliação extraordinária e a definição de seu resultado. Quanto ao pedido de reconhecimento expresso do descumprimento da tutela de urgência no período compreendido entre 30/03/2026, data da intimação do Centro Universitário Claretiano, e 20/04/2026, data da realização do exame extraordinário, tal matéria não comporta apreciação definitiva nesta via recursal, porquanto se trata de pretensão de natureza acessória, vinculada a eventual apuração de responsabilidade pelo descumprimento de ordem judicial e à exigibilidade de astreintes fixadas na decisão concessiva, questões que demandam contraditório específico e, se for o caso, dilação probatória quanto às circunstâncias do cumprimento da medida pela instituição de ensino, providências mais adequadamente conduzidas pelo juízo de origem, além de estar condicionada à confirmação por meio de sentença favorável à parte (EAREsp: 1883876/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, Data de Julgamento: 23/11/2023, DJe 07/08/2024). Desse modo, não é possível vislumbrar a presença dos requisitos a ensejar o provimento recursal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fulcro na Súmula nº. 568 do STJ e no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC. 1) Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada; 2) Intimem-se ambas as partes acerca desta decisão; 3) Decorrido o prazo sem a interposição de recurso e observadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se estes autos. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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