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1034215-91.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034215-91.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: F K W G COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: GUSTAVO COSTA ALCANTARA Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por Gustavo Costa Alcantara, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em face de F K W G Colégio Ltda, por meio do qual busca o reconhecimento do excesso de execução, mediante a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do cálculo do débito, bem como a declaração de invalidade jurídica da certidão premonitória de ID 238253982, com a revogação das averbações eventualmente realizadas. A embargada apresentou impugnação, na qual sustenta, requereu o não conhecimento dos embargos ou, superada a preliminar, a improcedência total, com a manutenção do valor exequendo de R$ 23.888,50 e o regular prosseguimento da execução (ID 246085059). É o relatório. Decido. Pois bem, os embargos são tempestivos, bem como está regularmente representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Com relação a preliminar de segurança do juízo, a regra, no microssistema dos Juizados Especiais, é a de que a penhora precede o oferecimento dos embargos (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE), contudo, essa exigência não é absoluta e comporta mitigação diante da vulnerabilidade econômica do executado, sob pena de a garantia processual converter-se em obstáculo ao próprio direito de defesa. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal deste Estado assentou que a exigência de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência do devedor, especialmente se assistido pela Defensoria Pública, em respeito ao princípio do acesso à justiça, conforme RI n. 1001540-11.2024.8.11.0045, relator Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, Primeira Turma Recursal, julgado em 12 a 15/05/2025. No caso, o embargante é assistido pela Defensoria Pública, órgão cuja atuação pressupõe prévia triagem da insuficiência de recursos, e declarou renda familiar de R$ 2.800,00 e com dois dependentes e sem rendimento fixo (ID 242178812). A embargada impugnou esses elementos de forma genérica, sem apresentar prova de capacidade econômica diversa. Assim, rejeito a preliminar e recebo os embargos independentemente da segurança do juízo. Quanto ao objeto, as matérias deduzidas encontram amparo no art. 917 do Código de Processo Civil, bem como a alegação de excesso de execução enquadra-se no inciso III e vem acompanhada da indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado (ID 242178817), na forma do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a alegação relativa à certidão premonitória diz respeito à subsistência de ato executivo praticado nestes próprios autos, cujo controle incumbe ao juízo, não havendo inadequação da via eleita. Deste modo, passo a análise do pedido de declaração da ausência de validade jurídica da certidão premonitória. Por decisão de ID 236816389, deferiu-se o item “g” da inicial, com a expedição de certidão para averbação premonitória, na forma do art. 828 do Código de Processo Civil, determinando-se expressamente que a exequente comprovasse o respectivo cumprimento no prazo de dez dias, a certidão foi expedida em 23/06/2026 (ID 238253982) e a exequente foi intimada no dia 25/06/2026, conforme aba de expediente do PJE, sem que, até a presente data, tenha juntado aos autos comprovação de qualquer averbação ou apresentado manifestação a respeito. O art. 828, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao exequente o dever de comunicar ao juízo, no prazo de dez dias de sua concretização, as averbações efetivadas, e os §§ 2º, 3º e 5º do mesmo dispositivo submetem tais averbações ao controle judicial, autorizando o juiz a determinar o seu cancelamento, inclusive de ofício, e responsabilizando o exequente pela averbação manifestamente indevida. A inércia da exequente, somada ao descumprimento da determinação judicial, esvazia a finalidade do ato e retira legitimidade à manutenção da certidão e de eventuais averbações dela decorrentes, que não podem subsistir indefinidamente como gravame sobre o patrimônio do executado sem qualquer prestação de contas ao juízo. De outro giro, com relação ao pedido de excesso de execução, verifico que o demonstrativo que instrui a inicial (ID 236788644) computa, sobre o principal de R$ 11.155,30, honorários advocatícios no percentual de vinte por cento, no valor de R$ 3.981,41, com fundamento na Cláusula 8ª do contrato (ID 236788643). Os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste celebrado entre o credor e o profissional por ele contratado, relação jurídica da qual o executado não participou e que não lhe é oponível. Trata-se de despesa extraprocessual, cuja transferência ao devedor não encontra amparo no regime legal de responsabilidade pelas despesas do processo. A previsão contratual não altera esse quadro, porque a autonomia privada não pode ampliar o rol de encargos legalmente exigíveis do devedor nem transferir-lhe obrigação nascida de contrato do qual não é parte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais não se incluem no débito condominial por ausência de amparo legal e por se tratarem de gastos extraprocessuais". (STJ, REsp n. 2.258.877/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026) Ademais, no regime do próprio microssistema do Juizado Especial Cível não há condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) receber os embargos independentemente da garantia do juízo, rejeitada a preliminar da embargada; b) revogar a certidão premonitória de ID 238253982, determinando o cancelamento das averbações porventura efetivadas com base nela, na forma do art. 828 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar a baixa/exclusão de eventuais averbações realizadas; c) reconhecer o excesso de execução de R$ 3.933,55, decorrente da indevida inclusão de honorários advocatícios contratuais, e declarar correto o cálculo de ID 242178817, fixando o crédito exequendo em R$ 19.954,95, com o prosseguimento da execução por esse valor. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se a parte executada para pagar o débito apurado no cálculo de ID 242178817, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se como entender de direito, juntando cálculo atualizado e detalhado do débito, sob pena de extinção. P.I.C. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

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