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1034088-64.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034088-64.2025.8.13.0024/MG AUTOR: FENIX PRODUTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS JOSÉ VICENTE (OAB SC052964) RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, na qual a parte autora alega que utiliza a plataforma de anúncios da ré (Google Ads) para promover seus produtos, sendo titular da conta de anúncios nº 222-683-7112. Narra que, em 29 de abril de 2025, sua conta foi invadida por terceiros não autorizados, que realizaram campanhas publicitárias fraudulentas, gerando cobranças indevidas em seu cartão de crédito corporativo no montante de US$ 35.877,48. Informa que, em decorrência da invasão, perdeu o acesso à conta e, apesar de ter acionado o suporte da ré e enviado toda a documentação solicitada para comprovar a fraude, não obteve solução para o problema nem o reembolso dos valores. Sustenta que a situação tem gerado graves prejuízos à sua atividade empresarial, que depende do tráfego pago para captação de clientes. Pede, liminarmente, o imediato reestabelecimento do acesso seguro da autora à conta de anúncios (222-683-7112), sob pena de multa. No mérito, pede a confirmação da liminar, bem como a restituição dos valores referentes ao cartão de crédito (dano material). Custas iniciais quitadas, conforme Evento 6. Denegada a liminar no Evento 23. Apresentada contestação no Evento 32, a parte requerida alega, preliminarmente, cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, sustenta: (1) a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação de insumo, na qual a autora utiliza o serviço como ferramenta para incrementar sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de destinatário final; (2) a ausência de falha na prestação de serviços, afirmando que não foram identificados traços de invasão na conta da autora após investigações internas, e que a ré adota rígidos protocolos de segurança, disponibilizando ferramentas e orientações para que o próprio usuário recupere o acesso; (3) a inexistência de responsabilidade civil, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual os provedores de aplicação somente respondem por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial específica; (4) a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade, atribuindo eventual responsabilidade à culpa exclusiva da autora ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; e (5) a ausência de comprovação dos danos materiais, impugnando a robustez dos documentos apresentados e sustentando que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Impugnação à contestação acostada no Evento 39. Intimadas a especificarem provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, reiterando a preliminar de arbitragem (Evento 45), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar em poder da ré, consistente em: (a) relatórios e logs completos de acesso e auditoria da conta Google Ads (ID 222-683-7112) referentes ao período de 29 de abril a 05 de maio de 2025, com discriminação de endereços IP, geolocalizações e dispositivos utilizados; e (b) o inteiro teor do procedimento de investigação interna realizado pela ré, com especificação dos critérios técnicos utilizados para afirmar a ausência de atividades anômalas, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC (Evento 37). DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Quanto a preliminar de extinção do processo tendo em vista a suposta pactuação de uma cláusula compromissória nos termos legais, que exige, para sua eficácia, que a iniciativa de instauração da arbitragem parta do aderente, ou que este concorde expressamente com a sua instituição. No caso dos autos, a autora não tomou a iniciativa da arbitragem — ao contrário, ajuizou a presente demanda perante o Poder Judiciário —, e tampouco há nos autos qualquer documento que demonstre concordância expressa e destacada com a cláusula arbitral, para além do mero clique de aceite nos termos gerais de adesão à plataforma, razão pela qual rejeito a preliminar. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Ocorrência ou não de Invasão e Falha na Prestação do Serviço; b) Responsabilidade Civil da Ré e Nexo de Causalidade; c) Existência e Extensão dos Danos Materiais; d) Cabimento da Obrigação de Fazer (Restabelecimento da Conta), o que deve respeitar o comando do art. 373, I e II, do CPC. Considerando que a matéria discutida é estritamente de direito e de fato comprovável por prova documental já acostada nos autos (art. 373, I e II, do CPC), entendo ser despicienda a produção de outras provas para resolução da lide, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de produção de provas. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Assim, saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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