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TRF1 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO · Decisão
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1033928-56.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033928-56.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOVEM PEREIRA GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: KETHELYN PEREIRA COSTA - GO63684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral. O recurso é intempestivo. Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas, tendo sido registrada a ciência do procurador do recorrente em 01/06/2026. O prazo recursal se iniciou em 02/06/2026 e se encerrou em 17/06/2026. O presente recurso foi protocolado somente em 22/06/2026. Portanto, fora do prazo legal. Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Dê-se baixa e arquivem-se. GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas. Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado.
TRF1 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1033928-56.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033928-56.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOVEM PEREIRA GUERRA Advogado do(a) RECORRENTE: KETHELYN PEREIRA COSTA - GO63684-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral. O recurso é intempestivo. Verifica-se que as partes foram devidamente intimadas, tendo sido registrada a ciência do procurador do recorrente em 01/06/2026. O prazo recursal se iniciou em 02/06/2026 e se encerrou em 17/06/2026. O presente recurso foi protocolado somente em 22/06/2026. Portanto, fora do prazo legal. Ressalte-se que a inadmissão pode ser feita por decisão monocrática, considerando a disposição constante do art. 932, III do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Dê-se baixa e arquivem-se. GOIÂNIA, data e assinatura eletrônicas. Documento assinado eletronicamente pelo juiz federal abaixo identificado.
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