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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033856-46.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS ROTONDANO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE SANTOS DOS REIS - BA68091 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARCOS ROTONDANO ROCHA, representado por sua curadora, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de valores descontados de sua pensão previdenciária, a título de imposto de renda e de contribuições vinculadas ao FUNPREV, no período indicado na petição inicial. O autor afirma ser portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0) desde 2007 e sustenta que, embora tenha obtido administrativamente o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave, seus efeitos foram fixados apenas a partir da perícia administrativa, razão pela qual pretende a devolução dos valores anteriormente descontados. A inicial indica como montante total dos descontos R$ 11.458,48 e requer sua restituição em dobro. A União, em contestação de ID 2103026665, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que os rendimentos foram pagos pelo Estado da Bahia e de que, por força do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence ao ente estadual o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, invocando o Tema 193 e a Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça. Suscita, ainda, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, formula argumentos subsidiários quanto à apuração de eventual restituição. Em réplica de ID 2144331711, o autor sustenta a legitimidade da União por se tratar de tributo federal e afirma ter formulado requerimento administrativo perante a SUPREV. Subsidiariamente, caso reconhecida a ilegitimidade da União, requer o chamamento do Estado da Bahia e a remessa do feito à Justiça Estadual. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento. Embora o imposto sobre a renda seja tributo de competência legislativa da União, a Constituição Federal estabelece regra específica quanto ao produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias e fundações. Nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações. Em razão dessa disciplina constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 193), firmou a tese de que os Estados da Federação são as partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais destinadas ao reconhecimento de isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 447 do STJ, segundo a qual: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. A orientação alcança igualmente a hipótese de pensão paga pelo regime próprio estadual. O TRF da 1ª Região já aplicou expressamente esse entendimento à ação proposta por pensionista de servidor público estadual, reconhecendo a ilegitimidade da União para responder pela restituição do imposto de renda retido na folha estadual. No caso concreto, os próprios documentos apresentados pelo autor demonstram que a fonte pagadora não é órgão ou entidade federal. Os avisos de crédito juntados no ID 1972495172 identificam o autor como beneficiário de “Pensão Previdenciária”, integrante do grupo “Pensionista Previd/Magistério”, paga pelo sistema previdenciário do Estado da Bahia. No contracheque de janeiro de 2023, por exemplo, consta expressamente o órgão/entidade FUNPREV, bem como a retenção de IRRF. Em dezembro de 2022, igualmente constam pagamento de pensão previdenciária estadual, retenção de IRRF e contribuição ao RPPS/FUNPREV. Portanto, embora o imposto de renda tenha natureza federal, não é a competência tributária abstrata para sua instituição que define, neste caso, a legitimidade para responder pela restituição do valor retido na fonte. O elemento decisivo é que os rendimentos foram pagos pelo Estado da Bahia, a quem pertence constitucionalmente o produto da arrecadação correspondente. A circunstância de a União editar a legislação federal disciplinadora do imposto de renda não modifica essa conclusão. A pretensão deduzida nestes autos não se dirige contra lançamento ou ato de cobrança praticado diretamente pela Receita Federal, mas contra retenções realizadas sobre rendimentos pagos no âmbito do regime previdenciário estadual. Também não modifica a solução o fato de o autor alegar ter obtido administrativamente o reconhecimento da isenção. Ao contrário, a própria narrativa processual registra que o requerimento foi apresentado perante a SUPREV, entidade estadual, e que a isenção foi reconhecida administrativamente a partir da data fixada pela junta médica. Nesse contexto, eventual discussão acerca da retroação dos efeitos da isenção, da suficiência dos documentos médicos e da restituição do imposto retido deve ser travada perante o ente que detém legitimidade para responder pela retenção realizada na folha estadual. A conclusão não representa qualquer juízo contrário ao quadro clínico do autor. Os autos contêm documentação médica indicando acompanhamento psiquiátrico por esquizofrenia paranoide desde período bastante anterior ao reconhecimento administrativo da isenção, inclusive relatório médico datado de 2007. Há, ainda, relatório de 2020 que descreve esquizofrenia paranoide e limitações para atividades laborativas. Esses elementos, porém, dizem respeito ao mérito da pretensão tributária, cuja apreciação fica prejudicada diante da ilegitimidade da única parte ré atualmente integrante da relação processual. Não seria adequado reconhecer ou afastar o direito à restituição em processo no qual não figura o ente responsável pela retenção e destinatário constitucional da respectiva receita. A mesma conclusão é ainda mais evidente quanto aos valores que a parte autora denomina “tributos FUNPREV”. Os contracheques distinguem expressamente o IRRF dos descontos destinados ao regime próprio de previdência estadual. Em março de 2023, por exemplo, aparecem separadamente as rubricas de IRRF, “Trib FUNPREV RRA” e “Contribuição RPPS FUNPREV”. Assim, tais contribuições não constituem imposto de renda e tampouco foram arrecadadas pela União, inexistindo fundamento para imputar à Fazenda Nacional obrigação de restituí-las. Cabe registrar, ademais, que os cálculos particulares apresentados não permitem superar essa distinção. A petição inicial agrega valores de imposto de renda e descontos previdenciários estaduais e, a partir dessa soma, postula repetição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, relação jurídico-tributária não se submete, quanto à repetição do indébito tributário, à sistemática consumerista, sendo eventual restituição disciplinada pelos arts. 165 e seguintes do CTN. De qualquer modo, a análise do quantum e da própria existência de indébito fica prejudicada pelo acolhimento da questão preliminar. Quanto ao pedido subsidiário formulado na réplica para “chamamento” do Estado da Bahia, não há possibilidade de sua inclusão nesta demanda perante o Juizado Especial Federal. O Estado da Bahia não se enquadra entre as pessoas que podem figurar no polo passivo perante o JEF, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001, e sua presença tampouco atrairia a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição. Além disso, a hipótese não configura propriamente chamamento ao processo, modalidade de intervenção de terceiros disciplinada pelo art. 130 do CPC para situações de coobrigação ali especificadas. O que se verifica é a indicação de pessoa jurídica diversa como titular da relação jurídica controvertida. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando resguardada à parte autora a possibilidade de deduzir sua pretensão perante o juízo competente em face do ente legitimado. Em razão dessa conclusão, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela União, inclusive a alegação de ausência de interesse de agir, a prescrição e as matérias relativas ao mérito e à forma de cálculo da restituição. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários. Concedo a gratuidade de justiça. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para a superior instância. Não havendo recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Feira de Santana/BA Juiz Federal
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