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1033500-58.2023.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1033500-58.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JANETE DE CASSIA CONCEICAO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ecda2 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001358-45.2017.5.02.0603 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033500-58.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JANETE DE CASSIA CONCEICAO CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da decisão (Id 340a6d5) proferida pelo Juízo da Execução, bem como da declaração de ciência e anuência do(a) credor(a) originário, faço os autos conclusos. Certifico que houve comunicação da cessão de crédito (Id 92877cd), porém foi determinada que a questão seja remetida ao Juízo da Execução a fim de que este decida a respeito do prosseguimento da cessão de crédito noticiada. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados pelo advogado (Id 3f143de). São Paulo, 25 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do presente precatório, observo que na certidão (Id 340a6d5) foi apresentada cópia da decisão proferida pelo Juízo da Execução, bem como declaração de ciência e anuência do(a) credor(a) originário quanto à notícia da cessão de crédito juntados aos autos. Desse modo, retifico a decisão (Id 3ffa4a9) para esclarecer que o Juízo da Execução entendeu que o pedido de cessão de crédito deve ser dirigido ao processo de precatório, perante o PJE 2º grau, por ausência de competência atribuída ao juízo de execução. Ademais, consta no anexo da certidão (Id 44e5a43) que o(a) credor(a) originário(a) apresentou a declaração de ciência e anuência da notícia da cessão de crédito realizada. Diante do exposto, nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Ressalto, pela importância, que a cessão de crédito somente alcança os valores disponíveis ao cedente, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nesse sentido, destaco a importância de o(a) advogado(a) do(a) cedente apresente, até o efetivo pagamento do presente precatório, contrato de honorários para seu devido destaque, nos termos dos §§ 2º e seguintes, do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, ANTUNES SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - J.D.C.C.

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1033500-58.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JANETE DE CASSIA CONCEICAO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ecda2 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001358-45.2017.5.02.0603 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1033500-58.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JANETE DE CASSIA CONCEICAO CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da decisão (Id 340a6d5) proferida pelo Juízo da Execução, bem como da declaração de ciência e anuência do(a) credor(a) originário, faço os autos conclusos. Certifico que houve comunicação da cessão de crédito (Id 92877cd), porém foi determinada que a questão seja remetida ao Juízo da Execução a fim de que este decida a respeito do prosseguimento da cessão de crédito noticiada. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados pelo advogado (Id 3f143de). São Paulo, 25 de agosto de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do presente precatório, observo que na certidão (Id 340a6d5) foi apresentada cópia da decisão proferida pelo Juízo da Execução, bem como declaração de ciência e anuência do(a) credor(a) originário quanto à notícia da cessão de crédito juntados aos autos. Desse modo, retifico a decisão (Id 3ffa4a9) para esclarecer que o Juízo da Execução entendeu que o pedido de cessão de crédito deve ser dirigido ao processo de precatório, perante o PJE 2º grau, por ausência de competência atribuída ao juízo de execução. Ademais, consta no anexo da certidão (Id 44e5a43) que o(a) credor(a) originário(a) apresentou a declaração de ciência e anuência da notícia da cessão de crédito realizada. Diante do exposto, nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Ressalto, pela importância, que a cessão de crédito somente alcança os valores disponíveis ao cedente, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nesse sentido, destaco a importância de o(a) advogado(a) do(a) cedente apresente, até o efetivo pagamento do presente precatório, contrato de honorários para seu devido destaque, nos termos dos §§ 2º e seguintes, do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, ANTUNES SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL - ANTUNES SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

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