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1033486-42.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1033486-42.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: SALVADOR FERNANDES JUNIOR ADVOGADO(A): EVANICE LUDIMILA SANTANA ARAÚJO (OAB MG136174) DECISÃO J. Vistos, etc. Compulsando os autos verifica-se que em decisão de 09/03/2026, a 1ª Seção Cível do TJMG concedeu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado, nos autos do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/004, conforme segue: “Ab initio, entendo pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, nos termos dos artigos 982, I e §5º e 1.026, §1º, ambos do Código de Processo Civil, ad referendum do colegiado. Vê-se que, mediante decisão de fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem, foi determinada a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 982, §5º, do CPC, “cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”. Assim, considerando a fase em que se encontra em trâmite o presente IRDR, é de se manter a determinação de suspensão das ações, nos termos em que decidido in casu (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem). Face a tanto, fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido (fls. 725/732 doc. único, ratificada pelo acórdão de fls. 916/928 doc. único do feito de origem) (g.n.)” O presente incidente discute se a ajuda de custo/auxílio alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos, nos períodos de afastamento do serviço, e incorporado à remuneração para quaisquer fins. O motivo que ensejou as ações objeto do IRDR, é semelhante a matéria versada nos presentes autos, razão pela qual reconheço que o objeto do IRDR supracitado é prejudicial ao mérito da presente ação. Assim, determino a suspensão dos autos até o trânsito em julgado do IRDR. Intimem-se.

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