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1033480-31.2026.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Decisão Monocrática Terminativa

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1033480-31.2026.4.01.3700 Assunto: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: MARINALVA RAMOS DA SILVA REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade da suspensão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), promovida com fundamento na Portaria MPA nº 548/2025, o restabelecimento do registro e o pagamento de parcelas do seguro-defeso. A parte autora alega ser pescadora profissional artesanal regularmente inscrita no RGP e sustenta que teve seu registro suspenso sem instauração de procedimento administrativo individualizado, sem notificação, contraditório, ampla defesa ou motivação específica. Afirma que requereu administrativamente acesso aos fundamentos da suspensão, sem resposta satisfatória, e sustenta que o ato administrativo violou o devido processo legal, a motivação dos atos administrativos, a Lei Geral de Proteção de Dados e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Portaria MPA nº 548/2025, com o restabelecimento provisório do RGP. Ao final, pede a procedência da ação para declarar a nulidade da suspensão do registro, determinar seu restabelecimento definitivo, assegurar acesso às informações utilizadas pela Administração Pública e condenar a União ao pagamento das parcelas do seguro-defeso alegadamente não recebidas. É o breve relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que estabelece um critério em razão do valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo primeiro, elenca um rol de causas que, independentemente do valor, estão excluídas da competência dos Juizados. Dentre elas, destaca-se a hipótese prevista no inciso III: Art. 3º. (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (grifo nosso) No presente caso, a controvérsia consiste em definir a verdadeira natureza do pedido autoral. Embora a petição inicial cumule um pedido de obrigação de pagar (pagamento do seguro-defeso), a análise da causa de pedir e da estrutura lógica da demanda revela que o provimento jurisdicional central e indispensável é, de fato, a desconstituição do ato administrativo que cancelou o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) da autora. O pedido de pagamento do seguro-defeso é meramente acessório e sua análise depende, por completo, do acolhimento do pedido principal de anulação. Sem a prévia invalidação do ato de cancelamento do RGP, não há como analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, uma vez que o registro ativo é condição indispensável para tal. Dessa forma, a anulação do ato administrativo não é uma consequência meramente reflexa ou incidental da demanda; ela constitui o núcleo do litígio, a premissa lógica e jurídica sobre a qual toda a pretensão se assenta. Atacar o ato administrativo que cancelou o registro é o objetivo primário da ação, veiculando uma pretensão eminentemente desconstitutiva. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Subseção Judiciária, para livre distribuição. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.

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