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1033402-95.2025.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1033402-95.2025.8.11.0002. AUTOR(A): IZABEL CRISTINA DA CUNHA FRANCO MENDES SILVA REQUERIDO: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, AZUMI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO HORIZONTE Vistos; Trata-se de ação revisional de débito condominial ajuizada por Izabel Cristina da Cunha Franco Mendes Silva em face de Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, de sua administradora Azumi Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e do Residencial Parque Chapada do Horizonte, na qual se postula, em síntese, o reconhecimento da abusividade da multa moratória aplicada acima de 2%, o reconhecimento da ilegalidade da taxa de assessoria de cobrança de 20% e a consequente redefinição do débito. A decisão de id. 207902683 designou audiência de conciliação, determinou a citação e deferiu a gratuidade da justiça. A audiência realizou-se em 24 de outubro de 2025 e restou infrutífera, tendo a conciliadora certificado, no termo de id. 212788374, a ausência de elemento que comprovasse a regular citação do corréu Residencial Parque Chapada do Horizonte. Holder e Azumi apresentaram contestação no id. 215443872, na qual arguiram ilegitimidade ativa da autora, ilegitimidade passiva da Azumi e impugnaram o valor da causa, postulando sua retificação para R$ 13.872,74, e, no mérito, sustentaram a regularidade dos encargos, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobreveio réplica no id. 216598409, na qual a autora rejeitou as preliminares, concordou expressamente com a retificação do valor da causa para R$ 13.872,74 e reduziu o objeto da controvérsia, passando a postular apenas o afastamento da taxa de assessoria de cobrança de 20% e o consequente recálculo. Intimadas a especificar provas, as rés manifestaram-se no id. 221629081 e a autora no id. 221889661, ambas dispensando novas provas e requerendo o julgamento antecipado. Em 27 de fevereiro de 2026 foram protocoladas nestes autos, por equívoco, a contestação de id. 224803345 e os documentos de ids. 224803348, 224803351, 224803352, 224803354 e 224803355, integralmente estranhos a esta lide, referentes a parte diversa e a outro condomínio. A corré Holder requereu o desentranhamento no id. 224923681. Eis o relatório. Decido. O feito comporta, neste momento, a resolução de quatro questões prévias, das quais depende o saneamento e o eventual julgamento antecipado requerido por ambas as partes. 1. Do desentranhamento das peças estranhas aos autos A contestação de id. 224803345 e os documentos de ids. 224803348, 224803351, 224803352, 224803354 e 224803355 não guardam qualquer relação com esta demanda. Referem-se a parte estranha ao processo e a condomínio diverso, tendo sido protocolados por equívoco, como reconhecido pela própria subscritora no id. 224923681. 2. Da impugnação ao valor da causa As corrés impugnaram o valor da causa, sustentando que, em ação revisional, ele deve corresponder ao do ato jurídico controvertido, na forma do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, e postularam a retificação de R$ 11.520,82 para R$ 13.872,74. A autora, no id. 216598409, concordou expressamente com a retificação. A questão, portanto, tornou-se incontroversa, e a solução acompanha o texto legal invocado: o valor da causa, na revisional, corresponde ao do débito cuja revisão se pretende, e não ao valor que a parte reputa devido ao final. Acolho a impugnação. Consigno que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no id. 207902683, de modo que a retificação não implica recolhimento complementar de custas, porquanto a gratuidade compreende as custas judiciais, na forma do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Da redução do objeto deduzida na réplica Na réplica de id. 216598409, a autora reduziu o objeto da demanda, deixando de sustentar a abusividade da multa moratória e passando a postular apenas o afastamento da taxa de assessoria de cobrança de 20% e o consequente recálculo do débito. A redução não comporta simples registro. Ou é acolhida, e o objeto litigioso se estreita, ou não é, e o pedido relativo à multa moratória permanece a ser julgado. Silenciar a respeito conduziria, ao final, a julgamento aquém ou além do que se pede. Deduzida após a contestação, a redução do pedido equivale a desistência parcial, que depende do consentimento das rés, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, e somente produz efeito depois de homologada, na forma do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma. Impõe-se, por isso, ouvir as corrés contestantes antes de qualquer deliberação, providência que igualmente satisfaz o contraditório exigido pelo art. 329, inciso II, do mesmo Código, ficando a homologação reservada para o saneamento. 4. Da composição do polo passivo e da citação do corréu condomínio Esta é a questão que impede, hoje, tanto o saneamento quanto o julgamento antecipado. O Residencial Parque Chapada do Horizonte figura no polo passivo desde a petição inicial, e nunca foi citado. A ausência de citação foi certificada no id. 212788374, em outubro de 2025, e desde então não foi sanada. Processo em que réu regularmente incluído no polo passivo não é citado não pode ser julgado quanto a ele, sob pena de nulidade insanável, por violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Há, porém, circunstância que recomenda ouvir a autora antes de simplesmente determinar a citação. O capítulo de pedidos da inicial, no item "b", requer a citação apenas da corré Holder, na pessoa de sua administradora, e nenhum dos pedidos do item "d" é dirigido ao condomínio. A pretensão deduzida volta-se contra os encargos que compõem o débito cobrado pela cessionária. Não se identifica, no rol de pedidos, providência alguma a ser cumprida pelo condomínio. Diante disso, e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisão fundada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, cabe intimar a autora para esclarecer se mantém o condomínio no polo passivo e, em caso afirmativo, indicar objetivamente qual pedido lhe é dirigido e adotar as providências que lhe incumbem para viabilizar a citação, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, mantida a inclusão, será determinada a citação, com o consequente adiamento do julgamento. Registro que eventual desistência quanto a esse corréu dependerá de homologação e somente então produzirá efeito, na forma do art. 200, parágrafo único, e do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. O silêncio, por sua vez, não produz por si a exclusão do condomínio: decorrido o prazo sem manifestação, a questão será resolvida no saneamento. Somente após definida a composição do polo passivo é que se poderá sanear o processo, apreciar as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva da Azumi, delimitar os pontos controvertidos e decidir sobre o julgamento antecipado requerido por ambas as partes, razão pela qual essas matérias ficam expressamente reservadas para o momento oportuno, sem que o silêncio de hoje sobre elas configure omissão. Ante o exposto, decido: 1. Defiro o requerimento de id. 224923681 e determino o desentranhamento dos documentos de ids. 224803345, 224803348, 224803351, 224803352, 224803354 e 224803355, por serem integralmente estranhos a estes autos e por veicularem dados pessoais de terceiro. 2. Acolho a impugnação ao valor da causa deduzida no id. 215443872, com a concordância expressa da autora no id. 216598409, e determino a retificação do valor da causa para R$ 13.872,74 (treze mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), procedendo a Secretaria às anotações necessárias. Sem recolhimento complementar de custas, ante a gratuidade deferida no id. 207902683, que compreende as custas judiciais, na forma do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se as corrés Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e Azumi Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a redução do objeto da demanda deduzida na réplica de id. 216598409, pela qual a autora deixou de postular o afastamento da multa moratória e passou a postular apenas o afastamento da taxa de assessoria de cobrança de 20% e o consequente recálculo, na forma dos arts. 329, inciso II, e 485, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a respectiva homologação, na forma do art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma, reservada para o saneamento. 4. Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se mantém o Residencial Parque Chapada do Horizonte no polo passivo da demanda e, em caso afirmativo, indique expressamente qual pedido lhe é dirigido e adote as providências que lhe incumbem para viabilizar a citação, na forma do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo este fixado na forma do art. 218, § 1º, do mesmo diploma, ficando advertida de que, mantida a inclusão, será determinada a citação, com o consequente adiamento do julgamento, e de que eventual desistência quanto a esse corréu somente produzirá efeito depois de homologada, na forma do art. 200, parágrafo único, e do art. 485, inciso VIII, do mesmo Código. 5. Decorrido o prazo dos itens 3 e 4, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento, oportunidade em que serão apreciadas a redução do objeto deduzida na réplica de id. 216598409, a composição do polo passivo, as preliminares de ilegitimidade ativa e de ilegitimidade passiva da Azumi, o pedido de condenação por litigância de má-fé e o requerimento de julgamento antecipado formulado por ambas as partes nos ids. 221629081 e 221889661. Intimem-se. Cumpra-se, com as providências necessárias. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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